Reclamações e sugestões sobre cartórios são recebidas pela Ouvidoria

Com o intuito de melhorar a qualidade, a transparência e a segurança jurídica das atividades notariais e registrais, a Ouvidoria do Poder Judiciário de Mato Grosso oferece um canal de comunicação para receber manifestações relativas ao foro extrajudicial.

Qualquer cidadão que utiliza os serviços dos cartórios pode fazer sugestões, elogios, pedir informações, reclamações e denúncias. Basta acessar o Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, buscar o banner da Ouvidoria e clicar.

Uma nova página será aberta com todos os canais de acesso, um deles é o formulário eletrônico. Clique em “Cadastrar manifestação”, leia as orientações disponíveis na página, vá para a próxima etapa. Escolha o tipo de registro. Preencha os dados, anexe arquivos, se quiser, e envie.

Outros canais disponibilizados é o telefone 0800-647-1420, que funciona das 14h às 18h, ou o e-mail ouvidoria@tjmt.jus.br.

Normativa – O Artigo 16, do Provimento n. 42/2020-CGJ (Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE) estabelece a Ouvidoria Judiciária como o canal apropriado para receber as manifestações dos usuários dos cartórios.

Só no ano passado foram registradas 139 manifestações por intermédio da Ouvidoria do TJMT. Em 2021 já são 125 (Até 13 de outubro). As principais manifestações estão relacionadas à cobrança de emolumentos, demora na baixa de protestos e na expedição de documentos e falta de informação sobre os procedimentos, no atendimento do balcão ou por telefone.

Veja vídeo desse assunto AQUI.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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Santa Catarina passará a utilizar CPF como único número de identificação do cidadão

Iniciativa estadual se antecipa à aprovação do PL n. 1.422/2019 pelo Congresso Nacional.

O Senador Esperidião Amin (PP-SC), em pronunciamento realizado ontem, 27/10/2021, no Senado Federal, comemorou a decisão do Estado de Santa Catarina de adotar formalmente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número de identificação do cidadão. A iniciativa estadual se antecipa à aprovação do Projeto de Lei n. 1.422/2019 (PL) pelo Congresso Nacional.

De acordo com a Agência Senado, Amim declarou que a iniciativa é pioneira “que mostra que aquele sonho, que eu ajudei a resgatar, do nosso querido senador Pedro Simon, que conseguiu aprovar entre 1995 e 1997, uma lei nesse sentido, passa a ser realidade.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.

Processo 1098229-37.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração – Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1098229-37.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Assosiação Beneficiente Síria – Hospital do Coração

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Associação Beneficente Síria Hospital do Coração, em virtude de recusa de registro de carta de adjudicação expedida em 31/05/2021 no processo de autos n. 1045352- 91.2019.8.26.0100, que tramitou perante a 35ª Vara Cível da Capital, referente aos imóveis matriculados sob os números 89.792, 89.893 e 89.894 daquela serventia.

Noticiou o Registrador que houve discordância acerca do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo, porém, de sua responsabilidade a fiscalização acerca do pagamento dos tributos devidos sobre os atos que deve praticar.

No mais, esclareceu que a adjudicação de bem imóvel corresponde a uma das hipóteses de incidência de ITBI, nos termos da Lei Estadual n. 11.154/1991, instruindo o procedimento com a manifestação da interessada apresentada perante a serventia (fls. 04/09) e nota devolução (fl. 91).

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 94/100, acompanhada de documentos, esclarecendo que requereu o registro da carta de adjudicação, que tem como adjudicante Hussein Hassan Yaktine, a fim de possibilitar penhora dos três imóveis em execução, na qual referida pessoa figura como parte executada e a interessada como credora, sendo que não é responsável pelo pagamento, pois a sentença copiada às fls. 61/64 foi clara ao imputar a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos e tributos ao executado Hussein Hassan. Por fim, sustentou que o recolhimento do imposto seria mera formalidade.

Parecer do Ministério Público às fls. 141/143, pela manutenção do óbice registrário.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, importa salientar que, nos termos dos artigos 1º e 2ª, inciso V, do Decreto Municipal n. 51.627/2010, que regulamentou a Lei Estadual n. 11.154/1991, há incidência do imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários, ITBI, em caso de adjudicação de bens imóveis.

O Decreto n. 55.196, de 11 de junho de 2014, repetiu a mesma disposição acerca do artigo 2º, inciso V, do CPC:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

V – a arrematação, a adjudicação e a remição”.

Em razão da disposição legal, incontroversa a configuração do fato gerador do tributo quando da apresentação da carta de adjudicação ao registro. Assim, a exigência de comprovação de pagamento, por certo, não é mera formalidade.

Anote-se, ainda, que o registrador tem o dever legal de fiscalizar o pagamento dos tributos no momento da apresentação dos títulos, sob pena de responsabilização solidária e pessoal (artigos 289 da Lei n. 6.015/1973, 134, VI, do CTN, e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).

Neste sentido (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO – FORMAL DE PARTILHA – DIVÓRCIO – EXCESSO DE MEAÇÃO – PAGAMENTO COM BENS PARTICULARES DE UM DOS DIVORCIANDOS AO OUTRO – PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – IMPOSIÇÃO AOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO DEVER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1034018-81.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

Diante disso, atribui-se à parte suscitada, porque interessada no ato, a responsabilidade pelo adiantamento do pagamento do ITBI justamente a fim de ensejar o registro da carta de adjudicação expedida em favor de Hussein Hassan Yaktine, o que possibilitará, na sequência, a averbação da penhora dos imóveis para garantia da execução em que figura como credora do adjudicante.

Ressalto, ainda, que não incumbe ao Oficial diligenciar a localização do executado e dele exigir o pagamento de tributo de título apresentado por terceiro, ainda que conste, da sentença, condenação daquele no pagamento de emolumentos e tributo.

Tal incumbência é toda da parte interessada no registro, que pode interpelar o executado para que comprove o recolhimento do ITBI em cumprimento ao determinado na sentença proferida no processo de autos n. 1045352-91.2019.8.26.0100 da 35ª Vara Cível Central.

Alternativamente, pode, também, adiantar o pagamento do tributo e incluir o valor despendido no débito exequendo, visando reembolso.

De todo modo, nesta via meramente administrativa, como ausente recolhimento do imposto referente à adjudicação dos imóveis, inviável o registro da carta expedida como pretendido.

Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de outubro de 2021. (DJe de 27.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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