Comissão inicia planejamento para realização do 2° Concurso para Serventias Extrajudiciais

Os integrantes da Comissão do 2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba se reuniram, virtualmente e pela primeira vez, na manhã desta sexta-feira (22), para dar início ao planejamento de execuções preliminares voltadas à realização do certame. A presidente da Comissão e Desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, coordenou os trabalhos. A reunião teve a participação  de magistrados e servidores do Poder Judiciário estadual, como também representantes do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB-PB) e da classe dos registradores e escrivães.

De acordo com o juiz diretor do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa e um dos magistrados que compõem a Comissão, José Herbert Lisboa, o encontro foi muito produtivo. “Tratamos, entre outros assuntos significativos para a realização do segundo concurso extrajudicial, sobre a licitação e contratação da empresa que será responsável pelo apoio operacional ao Tribunal na realização do Concurso”, adiantou o magistrado.

A reunião também serviu para que os membros da Comissão se apresentassem mutuamente e promovessem indicações sobre a natureza e desenvolvimento dos trabalhos. “Em um segundo momento, foram adotadas as medidas técnicas preliminares necessárias para a sequência das atividades. Vamos promover reuniões periódicas, no sentido de avançarmos no calendário para a realização do segundo concurso público de outorgas de delegações”, comentou a supervisora da Vice-presidência do Tribunal, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas. Ela informou, ainda, que a próxima reunião está agendada para o dia 1º de novembro.

A Comissão foi constituída por meio da Resolução da Presidência do TJPB nº 1309/2021, depois de aprovada pelo Tribunal Pleno. Ainda compõe a Comissão: a juíza auxiliar da Vice-presidência do TJPB, Michelini Dantas de Oliveira Jatobá; a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Campina Grande, Silmary Alves De queiroga Vita; a promotora de Justiça, Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcelos; o advogado, Leandro de Medeiros Costa Trajano; o registrador, Carlos Ulysses de Carvalho Neto; e o escrivão, Sidnei da Siva.

Para instituir a Comissão, o Tribunal levou em consideração a existência de serventias vagas no Estado da Paraíba e o que estabelece a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 81/2009, bem como a Lei Estadual nº 6.402/1996 e o Regimento interno do Poder Judiciário estadual.

1º Concurso – A Comissão concluiu todas as fases do 1º Concurso Público para Outorga de Delegações Notariais e Registrais do Estado, em setembro deste ano. O Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 17 daquele mês trouxe as atas das sessões da audiência pública e a relação com os registros das serventias extrajudiciais escolhidas pelos aprovados. Depois de 15 dias, contados a partir da publicação da ata, a Presidência do TJPB expediu os atos administrativos de outorga de delegação, na forma dos artigos 2º, § 1º, combinado com o artigo 14 da Lei Estadual nº 6.402/1996, que regula os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 50/2021: Altera o item 30 e revoga o subitem 56.1.3 do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem sobre o serviço de Registro de Títulos e Documentos.

PROVIMENTO CG Nº 50/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 50/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 50/2021

Altera o item 30 e revoga o subitem 56.1.3 do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem sobre o serviço de Registro de Títulos e Documentos.

(ODS 16)

PROVIMENTO CG Nº 50/2021 – Dispõe sobre a revisão do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para alterar a redação do item 30, visando corrigir erro material, e para revogar o subitem 56.1.3 porque repete disposição contida no subitem 56.1.1.

DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/81973;

RESOLVE: – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Artigo 1º – O item 30 do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passará a ter a seguinte redação:

30. O registro facultativo, para fins de mera conservação, do contrato de constituição de sociedade simples, no livro “F”, será feito mediante a comprovação da regularidade de sua constituição”.

Artigo 2º – Fica revogado o subitem 56.1.3 do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º – Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 15 de outubro de 2021.

(a) RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 21.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Reconhecimento de firma por semelhança. Firmes são os precedentes desta Corregedoria Permanente no sentido de que se houve o devido cumprimento das normas incidentes sobre a matéria e a assinatura reconhecida não se trata de forja grosseira, não há que se imputar responsabilidade ao Notário, que apenas cumpre seu mister de comparar as chancelas e certificar o fato.

Processo 1053611-07.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – C.Q.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pela Senhora C. Q. S., noticiando suposta falsidade em reconhecimento de firma em seu nome aposto em Contrato de Seguro e realizado perante o Senhor 4º Tabelião de Notas da Capital. O documento debatido encontra-se acostado às fls. 16 e 20. O Senhor Titular prestou esclarecimentos (fls. 35/40, 85/86, 96/101 e 111/114). A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 43/76 e 117/118). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo, pelo arquivamento do expediente, às fls. 90/92 e 123/124. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de representação formulada pela Senhora C. Q. S., que noticia a ocorrência de falsidade em reconhecimento de firma em seu nome aposto em Contrato de Seguro e realizado perante o Senhor 4º Tabelião de Notas da Capital. Em suma, alega a Senhora Representante que a assinatura reconhecida pelo Senhor Notário não lhe pertence e foi indevidamente certificada pela serventia. Juntou inclusive laudo grafotécnico, que concluiu pela falsidade da assinatura, para comprovar suas alegações (fls. 47/76). O Senhor Delegatário veio aos autos para esclarecer que, de fato, o ato foi realizado perante sua serventia, em reconhecimento datado de 09.03.2020, no qual todas as formalidades legais e acautelatórias foram devidamente observadas. Nesse sentido, apontou que a signatária possui duas fichas de firma arquivadas na unidade, abertas em 1973 e 1981, onde constam quatro assinaturas pela signatária, sendo a chancela contida nos cartões e aquela aposta no documento deveras semelhantes. Com efeito, explanou que não constam documentos de identificação da interessada, arquivados na unidade, uma vez que à época dos depósitos das fichas tal providência não era adotada. Adicionalmente, indicou que não é exigida a apresentação de documento do reconhecido quando do ato de certificação por semelhança, até porque, muitas vezes, não é o próprio signatário que comparece à unidade para a realização do ato. Relativamente à antiguidade das fichas de firma, destacou o Senhor Notário que apenas exige a renovação das chancelas quando a assinatura submetida à análise suscita dúvida quanto a sua autoria, o que não ocorreu no presente caso analisado, em que os traços apresentados eram compatíveis com os padrões arquivados na unidade. No mais, em sua defesa, o Senhor Titular destaca que o item 183, do Cap. XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça não aponta a obrigatoriedade de renovação das fichas de firma, que são documentos sem prazo de validade. Por fim, noticiou o Senhor Delegatário que, à luz da ocorrência, reorientou os prepostos e determinou que quando deparados com atos fundamentados em fichas de firma antiga, exijam a presença do signatário, para renovação da chancela, mesmo que não tenha havido alteração no padrão gráfico analisado. A Senhora Representante manteve os termos de sua insurgência inicial, rechaçando a falta de cautela na certificação efetuada. Todavia, noticiou satisfação com as medidas assecuratórias adotadas pelo Delegatário, que implementou melhorias na rotina de trabalho da unidade, diante dos fatos ora noticiados. A seu turno, o nobre Representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a ausência de indícios de descumprimento de dever funcional por parte da serventia correicionada. Em adição, fez sugestão de alteração das NSCGJ, tornando obrigatória a renovação da ficha de firma a cada 10 (dez) anos (fls. 104). Bem assim, ressalto, por pertinente à matéria posta em análise, que o reconhecimento de firma por semelhança, conforme realizado sobre o ato ora debatido, não exige o comparecimento ou identificação pessoal do signatário, quando este já possui cartão de firma válido depositado na unidade, conforme ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, leciona Leonardo Brandelli [in: Teoria Geral do Direito Notarial. 4ª edição, Saraiva. Cap VI, item 8]: O reconhecimento de firma é o ato notarial mediante o qual o notário atesta, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa. O notário atesta a autoria da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de eficácia, conforme a espécie de reconhecimento de firma. (…) O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhança, quando o tabelião atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer. No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento. Com efeito, firmes são os precedentes desta Corregedoria Permanente (a exemplo, processos nº 0014415-81.2021.8.26.0100, 1123125-81.2021.8.26.0100, 0000458-76.2021.8.26.0100, 0042081-57.2020.8.26.0100), no sentido de que se houve o devido cumprimento das normas incidentes sobre a matéria e a assinatura reconhecida não se trata de forja grosseira, não há que se imputar responsabilidade ao Notário, que apenas cumpre seu mister de comparar as chancelas e certificar o fato. Igualmente, a E. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou incidentalmente sobre o tema, no bojo do Recurso Administrativo interposto nos autos de nº 1078855-40.2018.8.26.0100 [DJ: 15.07.2019; DJE: 29.07.2019; Relator: Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, da lavra do i. Juiz Assessor da ECGJ, Dr. Paulo Cesar Batista dos Santos], referindo que “de fato, para os atos civis em geral, o reconhecimento de firma por semelhança é o previsto em lei e mais utilizado, feito por comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas da ficha de firma do interessado”. Bem assim, a despeito da fraude perpetrada, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia extrajudicial concorreu diretamente para o ato vicioso engendrado, uma vez que a assinatura reconhecida não se cuida de forja grosseira ou simples adulteração de traços, sendo que para se constatar sua falsidade foi necessária a elaboração de laudo pericial. Por conseguinte, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Não obstante, pese embora as NSCGJ se calem a respeito da renovação da ficha de firma, e assista razão ao Senhor Tabelião quanto a perpetuidade dos cartões, a cautela certamente recomenda que não se certifique assinaturas atuais com base em fichas de firma de tamanha antiguidade, sendo medida de prudência sua renovação em período de tempo razoável a se garantir a segurança jurídica do ato efetuado. Bem por isso, advirto o Senhor Notário para que se mantenha atento e zeloso à orientação e fiscalização de seus prepostos, observando com rigidez os deveres de prudência e cautela com o fito de garantir a segurança jurídica dos atos praticados, que é pilar fundamental da atividade notarial e registrária. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia das principais peças destes autos (conforme relatório) à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, inclusive para as considerações que a sugestão de alteração normativa deduzida pelo i. Promotor de Justiça, às fls. 104, merecer. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA (OAB 301551/SP) (DJe de 21.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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