Resolução regulamenta aquisição ou locação de bens para serventias extrajudiciais

A normativa padroniza os investimentos nas serventias extrajudiciais e delega competência à Corregedoria-Geral da Justiça

A Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno decidiu, à unanimidade, aprovar a proposta de resolução para regulamentar os procedimentos para investimento e aquisição ou contratação de serviços para serventias extrajudiciais administradas por interinos.

A alteração tem por finalidade regular a continuidade das atividades do cartório nas hipóteses de vacância, decorrente de morte do delegatário, aposentadoria, invalidez, renúncia ou perda da delegação, deste modo não interrompendo a disponibilidade dos serviços aos cidadãos.

O desembargador Laudivon Nogueira explicou que a partir da nomeação do interino costumam ser apresentadas novas necessidades, como a aquisição de bens e serviços para o funcionamento regular. “Muitas vezes o delegatário tinha mobiliários e equipamentos de informática por meio de locação e, portanto, uma vez rescindido o contrato tudo isso é devolvido, deixando a unidade sem estrutura adequada para seu funcionamento”, pontuou o relator do processo.

Deste modo, não havia legislação sobre essa questão específica. Assim, a resolução estabelece que o interino deve formular pedido de investimento e encaminhá-lo para Corregedoria-Geral da Justiça.

Conforme o artigo 2º, § 3°, o interino deverá demonstrar que existe recurso disponível para o pagamento integral ou parcelado, bem como o comprometimento no pagamento das despesas já existentes. Ele será responsável pelos bens e pela correta execução do serviço.

A proposta de investimento deve observar as regras dos manuais de patrimônio e de tecnologia do Poder Judiciário do Acre. Todas as demais orientações sobre atas e logística estão detalhadas na decisão, disponível na edição n° 6.935 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 94 e 95), desta terça-feira, dia 19.

Participaram do julgamento os desembargadores Roberto Barros, Laudivon Nogueira e Élcio Mendes. (Processo n° 0100790-56.2021.8.01.0000)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

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Premiação nacional do PQTA 2021 acontecerá no dia 25 de novembro

Cartórios que atingirem a premiação diamante em cada estado irão representar o seu estado na premiação nacional.

A premiação do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR 2021 – PQTA, realizada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), acontecerá em duas etapas: as premiações estaduais e a premiação nacional.

Entre os dias 08 e 12 de novembro, serão realizadas as premiações estaduais. Para esta etapa, a classificação será de acordo com a pontuação obtida pelo cartório: menção honrosa – pontuação de 0 a 35%; prêmio bronze – pontuação de 36 a 49%; prêmio prata – pontuação de 50 a 84%; prêmio ouro – pontuação de 85 a 94% e prêmio diamante – pontuação de 95 a 100%.

O evento de premiação nacional será o dia 25 de novembro, às 19 horas – horário de Brasília. Os cartórios que atingirem a premiação diamante em cada estado irão representar o seu estado na premiação nacional para concorrer ao prêmio rubi. Na premiação nacional, serão atribuídas duas categorias: a categoria master – cartórios que conquistaram quatro prêmios diamante consecutivos, incluindo o resultado obtido no PQTA 2021, e a categoria evolução – cartórios com oito participações consecutivas no PQTA como evolução, incluindo o resultado obtido no PQTA 2021.

Assim como a premiação estadual, a etapa nacional será realizada de modo on-line, com transmissão pelo Youtube, aberta para todo o público.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR.

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CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.

Número do processo: 1007339-90.2018.8.26.0477

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 572

Ano do parecer: 2019

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007339-90.2018.8.26.0477

(572/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Retificação de assento de óbito – União estável que, além de incontroversa, foi demonstrada por escritura pública declaratória e outros documentos – Óbito não declarado pelo ex-companheiro ou pelas descendentes da falecida – Divergência sobre a data do início da união estável – Fato alheio ao registro do óbito – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que indeferiu requerimento administrativo de retificação de assento de óbito visando constar a existência de união estável mantida entre o recorrente e Josefa Tereza de Lima, iniciada no ano de 1988, com remessa dos interessados à esfera jurisdicional (fls. 127/131).

O recorrente alegou, em suma, que a existência e a data de início da união estável estão provadas pela escritura pública declaratória outorgada por sua ex-companheira e pelos demais documentos que apresentou. Disse que a filha de Josefa interveio no procedimento e admitiu a existência da união estável que deve ser averbada no assento de óbito (fls. 139/143).

Simone Fideles da Silva, filha de Josefa Tereza de Lima Silva, ofereceu contrarrazões em que alegou a inexistência de previsão legal para a anotação da união estável no assento de óbito e que a união estável, embora mantida por sua genitora, teve início em data posterior à indicada pelo recorrente (fls. 154/158).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 149/152).

É o relatório.

Anoto, inicialmente, que a r. decisão de fls. 21, em que determinada a adoção do procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73 para a retificação do assento de óbito, não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, preclusa.

Por sua vez, em que pese a necessidade de ação de jurisdição voluntária para as retificações a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, neste caso concreto não há impedimento para a retificação do assento de óbito para que conste que a falecida manteve união estável com o recorrente.

A admissibilidade da indicação da união estável no assento de óbito decorre do item 94, “d” e “e”, do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim redigidos:

“94. O assento de óbito deverá conter:

(…)

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;

e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo se o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;”.

Ainda em conformidade com o item 94 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a anotação da união estável pode ser promovida mediante informação pelo declarante do óbito.

No presente caso, o óbito não foi declarado pelas descendentes e pelo ex-companheiro (fls. 07) que, ademais, não divergem sobre a existência da união estável na data do óbito.

Por isso, inexistindo controvérsia, não há vedação para a retificação do assento de óbito mediante indicação de que Josefa Tereza de Lima manteve união estável com o recorrente.

Não bastasse a ausência de controvérsia sobre esse fato, a união estável foi reconhecida por Josefa mediante declaração promovida em escritura pública lavrada em 05 de setembro de 2017 (fls. 08/10) e foi por ela declarada na ficha da internação hospitalar realizada em 19 de março de 2018 (fls. 40/41), um mês antes do óbito (fls. 07).

O litígio existente entre o recorrente e as filhas de Josefa diz respeito, unicamente, à data de início da união estável (fls. 154/155), o que não impede a retificação do registro para constar a referida união porque a consignação dessa data não é elemento essencial do assento de óbito.

Portanto, in casu, mostra-se possível a retificação administrativa do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima para que seja consignado que manteve união estável com Arnaldo Alves, sem referência à data do início da união.

Observo, por fim, que havendo litígio sobre a data de início da união estável a retificação também não poderia, quanto a esse fato, ser promovida no procedimento de jurisdição voluntária a que se refere o art. 109 da Lei nº 6.015/73, devendo a data da constituição ser declarada por meio de ação própria, contenciosa.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves.

Sub censura.

São Paulo, 15 de outubro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso administrativo para que seja promovida a retificação do assento de óbito de Josefa Tereza de Lima, lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Praia Grande (fls. 07), somente para constar que a falecida manteve união estável com Arnaldo Alves. O mandado de retificação será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES, OAB/SP 99.327, PATRÍCIA AYRES LOVARINHAS, OAB/SP 339.131 e MARINA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, OAB/SP 389.286.

Fonte: INR Publicações.

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