Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Gratuidade – Casamento – Não havendo norma jurídica que estabeleça teto de renda para deferimento de isenção de emolumentos, pode o Oficial registrador, no exame das peculiaridades do caso concreto, solicitar a comprovação de renda quando se deparar com elementos objetivos geradores de dúvida sobre a concessão do benefício – Falta de cordialidade da preposta da serventia não comprovada – Infração disciplinar não configurada – Arquivamento – Impossibilidade de apreciação, de forma originária, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, ou mesmo por esta Corregedoria Geral da Justiça, acerca do pedido de gratuidade – Pretensão que deve ser analisada, antes, pelo Oficial registrador, sob pena de afronta à garantia do devido processo legal – Recurso não provido.

Número do processo: 1090466-53.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 133

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1090466-53.2019.8.26.0100

(133/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de Providências – Gratuidade – Casamento – Não havendo norma jurídica que estabeleça teto de renda para deferimento de isenção de emolumentos, pode o Oficial registrador, no exame das peculiaridades do caso concreto, solicitar a comprovação de renda quando se deparar com elementos objetivos geradores de dúvida sobre a concessão do benefício – Falta de cordialidade da preposta da serventia não comprovada – Infração disciplinar não configurada – Arquivamento – Impossibilidade de apreciação, de forma originária, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, ou mesmo por esta Corregedoria Geral da Justiça, acerca do pedido de gratuidade – Pretensão que deve ser analisada, antes, pelo Oficial registrador, sob pena de afronta à garantia do devido processo legal – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Agda Alves de Matos e Robson Lopes Paixão contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus, Comarca da Capital, que, por entender não estar configurada a prática de infração disciplinar passível de punição, determinou o arquivamento do pedido de providências iniciado em virtude de discordância manifestada pelos nubentes em relação às exigências formuladas pelo registrador para concessão da gratuidade do casamento e à forma de tratamento que lhes foi dispensada pela atendente da serventia extrajudicial (fl. 38/39).

Os recorrentes, em síntese, alegam que fazem jus à gratuidade requerida, entendendo ser suficiente, para tanto, a apresentação das declarações de hipossuficiência e de suas carteiras de trabalho. Dizem que se sentiram envergonhados e constrangidos quando lhes foi exigida também a apresentação de holerite, certo que não havia placa indicativa do nome do Juiz Corregedor da Serventia Extrajudicial para que pudesse ser feita uma reclamação em relação ao atendimento que lhes foi dispensado. Entendem que a foto de sua residência e o holerite juntados aos autos confirmam sua alegada condição de pobreza, assim como os demais documentos apresentados. Pugnam, então, pela reforma da sentença, para que seja deferida a gratuidade do casamento civil postulada (fl. 47/55).

O Oficial manifestou-se a fl. 24/29, afirmando a possibilidade de solicitar, mediante a apresentação de documentação complementar, a comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos nubentes, em procedimento de habilitação de casamento. Acrescenta que suas atendentes são orientadas a sempre usar de cordialidade e atenção aos usuários, ressaltando que não chegou ao seu conhecimento nenhum fato relacionado aos supostos constrangimentos sofridos pelos usuários dos serviços. Ainda, aduz que há no quadro de avisos do Cartório, em local bem visível ao público, placa com a indicação do contato da Corregedoria Permanente. Por fim, esclarece que o caso não chegou a ser objeto de instauração de expediente perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, pois sequer houve qualquer fato, no atendimento aos reclamantes, que pudesse ensejar a intervenção da Corregedoria Permanente.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fl. 74/76).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

A celebração do casamento civil é gratuita por força do art. 1.512 do Código Civil, estendendo-se a gratuidade à habilitação, ao registro, à primeira certidão e aos emolumentos para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei:

“Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vigentes à época dos fatos dispunham em seu Capítulo XVII, subitem 3.1:

“Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.”

Afirmam os recorrentes que a solicitação de documentação complementar para comprovação de que fazem jus à gratuidade requerida, na forma como feita, teria lhes gerado indesejável constrangimento.

Ora, a despeito da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos do referido art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil, mediante apresentação da respectiva declaração, é preciso ressaltar que não há norma jurídica que estabeleça um teto de renda para conferir isenção aos nubentes. Por conseguinte, nada impede que o registrador, no exame das peculiaridades do caso concreto, solicite a comprovação de renda aos usuários dos serviços extrajudiciais quando se deparar com elementos objetivos geradores de dúvida sobre a concessão do benefício.

Com efeito, a afirmativa acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, razão pela qual, observado o respeito à intimidade, é possível ao responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos sobre os rendimentos do usuário. Nada há de ilegal ou abusivo nessa conduta, sobretudo porque, no caso concreto, o próprio nubente declarou receber comissão de 4% sobre as vendas que realiza no trabalho.

Ressalte-se que o deferimento do benefício da gratuidade de maneira indiscriminada, podendo contemplar aqueles que não são, de fato, pobres na acepção jurídica do termo, acarretaria prejuízos aos cofres públicos e ao Fundo de Custeio do Registro Civil, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal.

Nesse cenário, bem como porque nada de concreto foi apresentado nos autos que pudesse corroborar o alegado descaso e falta de cordialidade no atendimento dispensado aos nubentes, não se mostra configurada nenhuma falta funcional na atuação do Oficial, concretamente, ao solicitar cópia do holerite do interessado, na medida em que, à vista dos elementos geradores de dúvida sobre a concessão do benefício da gratuidade, a simples solicitação para exibir o referido documento não abarca aptidão, por si só, para causar constrangimento ou macular a intimidade.

Bem por isso, a situação dos autos não dá margem à adoção de qualquer medida censório-disciplinar em relação ao delegatário, devendo ser mantida a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que determinou o arquivamento do pedido de providências.

Por fim, tal como já esclarecido na decisão recorrida, não é possível a apreciação, de forma originária, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, ou mesmo por esta Corregedoria Geral da Justiça, acerca do pedido de gratuidade, devendo a pretensão, antes, ser analisada pelo Oficial, sob pena de afronta à garantia do devido processo legal.

A questão somente é levada ao MM. Juiz Corregedor Permanente em sede de recurso administrativo eventualmente interposto pelos interessados, eis que não é de atribuição da Corregedoria Permanente apreciar o pedido de gratuidade de modo direto, a exemplo do que pretendem os recorrentes. Nesse sentido:

“Anulação de decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que examinou de modo originário pedido de gratuidade em habilitação de casamento deduzido perante serventia extrajudicial, por afronta à garantia do devido processo legal, com observação.” (CGJSP Parecer nº 172/2019-E; Processo nº 41.967/2019; Data da decisão: 02/04/2019; Autor(es) do Parecer: Marcelo Benacchio; Corregedor: Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Data da Decisão: 02/04/2019; Data do Parecer: 01/04/2019).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de março de 2020.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 30 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VALÉRIA DE CASTRO VIEIRA, OAB/SP 342.067.

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.216, de 07.10.2021 – D.O.U.: 08.10.20

Ementa

Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;

II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;

III – desocupação ou remoção promovida pelo poder público;

IV – medida extrajudicial;

V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;

VI – autotutela da posse.

§ 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término.

§ 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso.

§ 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.

Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente:

I – garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;

II – manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo;

III – proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;

IV – acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;

V – privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021:

I – nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;

II – nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória.

§ 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

Art. 6º As tentativas de acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel, ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial, bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 7º As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:

I – não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021;

II – não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: INR Publicações.

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 84, de 15.09.2021 – D.J.E.: 08.10.2021.

Ementa

Transfere para 29 de outubro de 2021, sexta-feira, o ponto facultativo alusivo ao Dia do Servidor Público (dia 28 de outubro) e dá outras providências.


SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no inciso VIII, do artigo 1º, da Portaria 193/2010,

RESOLVE:

Art. 1º Transferir para 29 de outubro de 2021, sexta-feira, o ponto facultativo alusivo ao Dia do Servidor Público (dia 28 de outubro).

Art. 2° Na data mencionada no art. 1º não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro de 2021 (quarta-feira).

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO

Secretário-Geral

Fonte: INR Publicações.

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