TJ/AM – Provimento Conjunto nº 01/2021 – DJEAM – (TJ-AM).

PROVIMENTO CONJUNTO N. 01/2021, de 25 de junho de 2021.

Revoga o § 1º e acrescenta os §§ 1ª a 4º ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Poder Judiciário propor as normas fixadoras dos emolumentos extrajudiciais, segundo o art. 71, IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete à Presidência superintender os serviços judiciais e extrajudiciais no Estado do Amazonas, conforme art. 70, I, e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar Provimentos e Instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar n. 17/97;

CONSIDERANDO a competência dos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça em fi scalizar e orientar a prestação de serviços extrajudiciais do Estado;

CONSIDERANDO que a Central Eletrônica tem como princípio a utilização da tecnologia e comunicação para desmaterializar procedimentos registrais, bem como promover interação com o Poder Judiciário, governos, empresas e cidadãos na consulta de informações, como forma de aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados sob delegação pública;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o §1º do art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017.

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º, ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas Centrais Registrais e Notariais, no Estado do Amazonas, ainda que transvestidas da denominação de contribuição ou taxas, sem a devida previsão legal.

2º. Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas Centrais, devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

3º. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no art. 15-B.

4º. Os valores cobrados a partir da publicação deste Provimento Conjunto deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de junho de 2021.

Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA

Presidente.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/MG – Aviso nº 42/CGJ/2021 – DJEMG – (TJ-MG).

Aviso nº 42/CGJ/2021

Avisa sobre a necessidade de comunicação de existência/inexistência de operação ou proposta suspeita à Corregedoria-Geral de Justiça por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 17 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 90, de 12 de fevereiro de 2020, “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, “os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, estabelece que “os notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento na execução dos seus deveres”;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Portaria-Conjunta nº 3, de 30 de março de 2005, instituiu a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, que é transmitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – Sisnor Web;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325– 79.2016.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros Civis com Atribuição Notarial, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais ou os respectivos oficiais de cumprimento deverão informar à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, até o dia 10 de julho de 2021, se, nos últimos seis meses, verificaram a ocorrência de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, conforme determinação dos arts. 2º e 17 do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 90, de 12 de fevereiro de 2020;

II – a informação será prestada exclusivamente por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP do mês de junho de 2021, a ser transmitida em julho deste ano;

III – quando do preenchimento da DAP, o responsável (ou oficial de cumprimento) deverá selecionar “Sim” ou “Não” para resposta ao item Operação/proposta suspeita?, que fica localizado abaixo do campo referente ao Recompe recebido;

IV – a seleção de uma das opções é obrigatória e a ausência dela impedirá a transmissão da DAP e sujeitará o notário ou registrador às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 40 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019;

V – ainda que seja selecionada a opção “Sim”, subsistirá a necessidade de comunicação à UIF quando houver ocorrência de operação ou proposta suspeita, conforme previsto nos arts. 6º e 15 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do CNJ nº 90, de 2020.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg/BR – Programa Cartório TOP disponibiliza materiais técnicos para os participantes

Documentos auxiliam cartórios e Anoregs na implementação de sistemas de qualidade em seus processos de gestão e governança

 Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) disponibiliza o Programa Cartório TOP a todos os cartórios e Anoregs do Brasil, que já podem aderir à iniciativa. Inédito, o Cartório TOP tem como objetivo incentivar e disseminar o uso de modelos sistêmicos para o gerenciamento dos processos e da gestão organizacional.

Aderindo ao Programa, o Cartório ou Anoreg recebe 20 modelos de documentos para incrementar seus processos e um e-book com a introdução aos conceitos de gestão da NBR 15906:2021, contexto do SNR, liderança, planejamento, apoio, operação, avaliação de desempenho, melhoria, modelos de documentos e dicas para se adequar aos requisitos. Após o treinamento, o participante faz uma autoavaliação, por meio de uma lista de verificação, para analisar a implementação de sistemas de qualidade em seus processos de gestão e governança.

O participante que optar em se submeter a avaliação independente, ainda recebe um cartaz eletrônico e imprimível, um atestado de conformidade e um selo para uso institucional que comprova e demonstra o seu compromisso com as melhores práticas de gestão em serviços notariais e registrais prestados à população. O selo tem validade de um ano.

Programa Cartório TOP é uma ferramenta de posicionamento estratégico para Cartórios, que auxilia na assimilação e implementação das boas práticas que conduzem a uma melhora geral da gestão, da prestação de serviços e a imagem junto aos usuários, como por exemplo, a NBR 15906:2021 e requisitos para o Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA). A plataforma, que pode ser acessada pelo celular, dispõe de um programa de treinamento para oferecer capacitação total ao interessado.

A adesão ao Cartório TOP, que concede o acesso aos mais de 20 modelos de documentos sobre a gestão de serviços notariais e registrais, pode ser feita aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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