STF vai decidir se servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional conferida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A questão será debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157).

Estabilidade

De acordo com o artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público.

Enquadramento

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, manteve o enquadramento de um servidor admitido sem concurso no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Segundo o Tribunal, ele já estava enquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, declarada inconstitucional pelo STF, e teria direito a movimentações horizontais e verticais próprias dos servidores públicos efetivos, apesar da vedação contida na Lei Complementar Estadual 39/1993 (artigo 282, parágrafo 4º).

O governo estadual argumenta que o servidor, por não ser efetivo, não pode se beneficiar do PCCR específico dos servidores da Sefaz e buscar a concessão de mais vantagens, especialmente a progressão para referência superior, sob pena de expressa afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso público, e, sobretudo, de desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3609.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica e afirmou que a controvérsia constitucional dos autos ultrapassa os interesses das partes.

Segundo Fux, compete ao Tribunal decidir sobre a possibilidade de extensão de direitos próprios de servidores públicos efetivos a servidor admitido sem concurso público sob a égide da Constituição de 1969 e que não seja detentor da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, mas recebeu progressões e promoções na vida funcional por mais de 20 anos. Segundo ele, é necessário examinar a questão considerando a exigência constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

PR/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ

Prefeitura de São Sebastião continuará processo de admissão.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.
“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator
Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

  Apelação nº 1000248-02.2021.8.26.0587

  Comunicação Social TJSP –AE (texto) / Internet (foto)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Anoreg-MT – Ofício Circular nº 027/2021 – Valor UPF R$ 200,81-setembro-2021

 

 

 

 

 

 

Ofício circular nº 027/2021

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de julho de 2021 é R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos) , de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 803,24 (oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos)  mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Atenciosamente

Anoreg-MT – Ofício Circular nº 027/2021 – Valor UPF R$ 200,81-setembro-2021 – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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