STJ: Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento

O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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CNR: Notários e Registradores podem aderir a ações coletivas contra salário-educação

Estratégia jurídica coordenada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) junto com os sindicatos regionais filiados permite a adesão de Notários e Registradores de todo o Brasil às ações coletivas que pedem o fim da cobrança do salário-educação, desonerando em 2,5% a folha de pagamento dos agentes delegados de serventias judiciais e extrajudiciais. Além da exclusão desse tributo, as ações coletivas pedem a devolução de todos os valores recolhidos à título de salário-educação desde os 5 anos anteriores aos seus respectivos ajuizamentos (entre julho 2022 e março 2023) até o seu trânsito em julgado.

Após decisões favoráveis à categoria em vários estados, o assunto está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo 1228, com determinação de suspensão de todas as ações que estejam tramitando em segunda instância e nas instâncias superiores. No dia 11 de abril de 2025, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, proferiu seu voto no sentido de excluir a incidência do salário-educação recolhido pelos delegatários de serventias judiciais e extrajudiciais. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, sem previsão de data para retomada.

O salário-educação é uma contribuição social com o objetivo de financiar a educação básica pública, porém Notários e Registradores não se encaixam no perfil de quem, por lei, deveria pagar esse tributo. A decisão do STJ no tema repetitivo 1228 vai criar um precedente vinculante, ou seja, uma regra que todos os juízes do país terão que seguir em casos iguais.

Os titulares de serventias extrajudiciais interessados em garantir o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente que aderirem às ações coletivas impetradas em 2022/2023 poderão recuperar valores desde 2017/2018, sem custo inicial. Já quem optar por ingressar com uma nova ação judicial conseguirá recuperar apenas os valores dos últimos cinco anos a partir da data do ajuizamento, perdendo um tempo significativo de restituição. Para obter mais informações e formalizar a adesão às ações coletivas, garantindo lugar na fila para receber os valores assim que a sentença final for proferida, é necessário entrar em contato com a CNR pelo e-mail salarioeducacao@cnr.org.br ou WhatsApp (61) 99405-2411.

 

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Registro de Imóveis- Busca verbal – Identificação de proprietário tabular – Recusa de fornecimento de informação – LGPD – Publicidade registral – Distinção entre certidão e informação – Autonomia do Registrador – Improcedência.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Thiago Alves Pires – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1117133-66.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Thiago Alves Pires
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação apresentada por Thiago Alves Pires, que relata que diversas serventias imobiliárias negaram pedido verbal de busca, com a finalidade de obter nome do proprietário tabular de matrículas indicadas.
O reclamante esclarece que compareceu perante diversos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, munido do número da matrícula imobiliária dos imóveis de interesse; que o pedido foi negado com base na Lei Geral de Proteção de Dados; que o fornecimento de qualquer dado pessoal não é possível sem a emissão da certidão completa do imóvel; que a certidão tem um custo de R$ 70,00, enquanto a busca verbal de apenas R$ 7,34; que a conduta foi adotada pelos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º Oficiais de Registro de Imóveis; que algumas serventias continuam fornecendo essa informação verbalmente, em conformidade com a Lei de Registro Públicos, o que demonstra divergência na atuação dos Oficiais; que o princípio da publicidade registral assegura a qualquer pessoa, independentemente de justificativa, acesso às informações constantes das matrículas imobiliárias; que o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF, garante a todos o direito de receber dos órgão públicos informações de interesse coletivo ou geral; que o artigo 7º, inciso II, e 23, §4º, ambos da LGPD, autorizam o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, especialmente quando o controlador atua em regime de delegação estatal; que o Provimento CNJ n.134/2022 trata da aplicação da LGPD nos serviços notariais e registrais, sem revogar ou mitigar o princípio da publicidade; que o dado solicitado não é sensível, não viola intimidade e não é protegido por sigilo legal; que a emissão de certidão integral para acesso a dado mínimo e objetivo configura obstáculo à publicidade registral, com potencial desvio de finalidade econômica e violação ao direito de petição administrativa (fls. 01/03).
Às fls. 04/05, apresentou manifestação complementar, aduzindo que a posição adotada pelas serventias ignora o disposto no item 13 da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/2002, que reconhece expressamente a legitimidade da prestação de informação desacompanhada de certidão.
O 9º Oficial de Registro de Imóveis explicou que o conteúdo da presente reclamação já foi analisado em outras oportunidades por este juízo, bem como pela E. Corregedoria Geral da Justiça; que o conteúdo do item 13 da Tabela de Custas do Registro de Imóveis é de alcance indeterminado e admite certo grau de discricionariedade por parte do Registrador; que o artigo 16 da LRP estabelece que o Registrador é obrigado “a lavrar certidão do que lhes for requerido” e “a fornecer às partes as informações solicitadas”; que a certidão, em regra, revela o conteúdo de um ato praticado ou reflete um documento arquivado na serventia, fazendo prova do que foi certificado; que as informações prestadas pelo serviço extrajudicial não tem a finalidade probatória, mas são úteis para revelar parte do banco de dados registral; que o serviço de busca se presta a localizar informações, mas não comprova nenhuma situação jurídica; que é por meio dos livros 4 (repositório dos endereços dos imóveis registrados) e 5 (repositório das pessoas que participam dos registros) que se fazem as buscas dos atos inscritos nos demais livros; que a lei não previu um livro indicador de propriedade; que, para responder à informação de quem seria proprietário do imóvel, seria necessária a interpretação dos direitos reais inscritos na respectiva matrícula; que a propriedade é uma situação jurídica complexa e que diversos institutos jurídicos (como o usufruto, a alienação fiduciária, a promessa de venda e compra quitada, o condomínio, entre outros) dificultam a análise imediata a respeito de quem seria o proprietário do imóvel; que o artigo 19, §9, da LRP, trata da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel como sendo o veículo próprio para obtenção de comprovação de propriedade; que o §11º do mesmo artigo esclarece que a certidão de inteiro teor da matrícula será suficiente para fins de comprovação de propriedade; que, quando um usuário não deseja a certidão, mas busca informação que não compõe o banco de dados primário do cartório, é sugerida a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas; que esse serviço também não prova a propriedade, uma vez que não revela eventuais prenotações em trâmite (fls. 65/68).
O 7º Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que, conforme artigo 16, §§1º e 2º, da LRP, os Registradores estão obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas; que, com a vigência da LGPD, tornou-se necessário equacionamento entre a publicidade registral e a proteção dos dados pessoais; que a CGJ editou o Provimento n. 23/2020 com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais; que o tema trazido pelo requerente já foi analisado por este juízo em outras ocasiões; que é a certidão o meio de veiculação da publicidade registral; que as respostas a pedidos verbais dever ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito; que a informação sobre a propriedade de bem imóvel é situação jurídica complexa que demanda análise dos dados constantes no registro do bem, o que é viabilizado por meio da expedição de certidão da matrícula ou pela utilização do serviço de Visualização Eletrônica (fls. 69/70).
O 15º Oficial de Registro de Imóveis aduz que o serviço denominado pedido de busca se limita à extração de informações constantes  nos indicadores real e pessoal, os quais não se destinam a certificar situações jurídicas, pois não revelam, isoladamente, a propriedade atual de um imóvel; que a identificação do proprietário exige análise estrutural da matrícula, o que só pode ser revelado por meio de certidão, conforme previsto no artigo 19, §§ 9º e 11, da LRP; que os artigos 16 e 17 da LRP reforçam que a via adequada para o fornecimento de informações constantes do registro é a certidão; que a legislação não autoriza o fornecimento fragmentado de dados registrais, muito menos a extração de dados pessoais específicos desconectados da certidão; que tal  interpretação  é alinhada  com a LGPD e com o  Provimento  CGJ  n. 16/2025, os quais proíbem a divulgação descontextualizada de dados pessoais sensíveis e garantem o tratamento adequado; que caso o requerente não deseje a certidão de propriedade, pode realizar o exame integral da matrícula por meio da Visualização Eletrônica (fls. 71/74).
O 3º Oficial de Registro de Imóveis relembra que o tema já foi objeto do pedido de providências de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente, com oitiva da ARISP e do IRIB, no qual se acolheu o entendimento de que as serventias possuem duas maneiras de prestação de informações aos usuários: a emissão de certidões e o fornecimento de informações; que a certidão visa dar publicidade sobre o imóvel ao público em geral, já a informação está limitada às partes envolvidas no registro; que a LGPD e o Provimento CGJ n. 23/2020 estabelecem que o livre acesso aos dados pessoais é limitado aos respectivos titulares (fls. 75/76).
O 10º Oficial de Registro de Imóveis relata que, após buscas realizadas nos indicadores e demais arquivos, não foi localizado qualquer pedido, formal ou informal, formulado pelo reclamante; que o pedido verbal é restrito ao titular de direito registral ou àquele que comprovar legítimo interesse, com a devida justificativa; que, com a promulgação da LGPD e a edição do Provimento CGJ n. 23/2020, a concessão de informações verbais ao público passou a ser ainda mais restrita; que o fornecimento de informações verbais é admitido desde que o usuário se identifique e justifique sua solicitação, a qual será submetida à análise do Oficial; que cabe ao Oficial, diante do caso concreto, definir a forma de emissão das informações sob sua guarda, observados os princípios que regem sua atividade (fls. 77/79).
O 8º Oficial de Registro de Imóveis defende que há antinomia entre a LRP e a LGPD; que houve diversos pronunciamentos no âmbito correicional para adequar o direito a pesquisa de bens à proteção dos dados sensíveis existentes nos registros imobiliários, como a exigência de identificação do solicitante; que é necessária também a apresentação de justificativa para a pesquisa e identificação do titular de domínio (fls. 80/83).
O 18º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou qualquer pedido de busca verbal formulado pelo reclamante, reitera as informações prestados por outros Oficiais e esclarece que adotou o entendimento de que a prestação de informações pode ser feita a terceiros por meio de certidão (fls. 84/86).
A 16º Oficial de Registro de Imóveis também informa que não localizou pedido de busca verbal em nome do reclamante; que não há indicador específico de propriedade; que a certidão é o instrumento próprio para revelar tal situação jurídica; que o fornecimento de informação pessoal de titular de domínio demanda formalidade, rastreabilidade e instrumento idôneo, incompatíveis com atendimento verbal desprovido de registro; que o fornecimento verbal de dados não pode ocorrer de forma indiscriminada ou descontextualizada; que o arcabouço normativo confere atuação discricionária ao Registrador no que diz respeito a informações que não veiculam risco relevante à privacidade, desde que haja identificação e finalidade; que a serventia opta por fornecer somente o nome do proprietário, sem qualquer outro dado pessoal adicional, após a identificação do solicitante e verificação da finalidade declarada (fls. 87/90).
O 11º Oficial de Registro de Imóveis aduz que a busca verbal é permitida como forma de consulta rápida e preliminar, geralmente para verificar a existência de um registro ou situação geral de imóvel, sem necessariamente fornecer dados pessoais; que o Registrador pode orientar o interessado a formalizar o pedido de certidão caso precise de informações completas ou dados protegidos; que a aplicação da LGPD no Registro de Imóveis demanda equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e a necessidade de publicidade para garantir a segurança jurídica; que as NSCGJ restringem a divulgação de dados pessoais sensíveis sem a devida base legal ou autorização, exigindo, ainda, que pedidos formais de certidão identifiquem o solicitante (fls. 91/100).
O 5º Oficial de Registro de Imóveis informa que não identificou qualquer pedido de busca verbal em nome do reclamante; que a figura “busca verbal” não existe na legislação de emolumentos; o que há é o item 13 da Tabela II da Lei de Emolumentos (informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão); que a LRP determina que as informações sejam fornecidas às partes, não a qualquer pessoa; que a publicidade erga omnes é exercida mediante certidão; que a prestação de informação deve ser legitimada; que se o requerente não é parte, o meio legal para acessar o acervo registral é a certidão ou a visualização eletrônica; que o sistema de publicidade registral é orientado pela ideia da privacy by design, que não se destina à pesquisa patrimonial, o que poderia malferir os direitos individuais à privacidade; que age de acordo com os precedentes desta Corregedoria Permanente (fls. 101/104).
O 6º Oficial de Registro de Imóveis defende que o interessado não apresentou cópia das negativas formais que teriam sido emitidas pelas serventias; que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que a pretensão não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal, o qual destina-se a permitir que os usuários localizem a existência de apontamentos nos livros indicadores; que a legislação exige a expedição de certidão de propriedade para indicar o titular do imóvel; que não se pode admitir que o usuário, que já possui o número da matrícula e com a finalidade de mitigar custos, busque obter informações por via indireta; que os pedidos de buscas e informações dependem de identificação segura do solicitante e da finalidade; que é permitido ao Oficial a recusa de requerimentos formulados para obter informações quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis (fls. 105/108).
O 17º Oficial de Registro de Imóveis afirma que já há precedentes sobre o tema, em que foi, inclusive, indicada a possibilidade da obtenção das informações constantes da matrícula por meio da ferramenta Visualização da Matrícula, disponível a todos os usuários com custo inferior ao da certidão (fls.109/112).
O 14º Oficial de Registro de Imóveis observou que o reclamante não apresentou cópia das supostas negativas formais emitidas pelas serventias; que não localizou qualquer solicitação formal de sua autoria; que a concessão de informações verbais ao público em geral passou a demandar maior cautela em razão da LGPD e do Provimento CGJ n. 23/2020; que o Provimento CNJ n. 149/2023 estabelece que pedidos de buscas e informações exigem identificação segura do solicitante e indicação de finalidade; que o mesmo instrumento normativo autoriza a recusa por nota fundamentada quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desconformidade com as finalidades do registro imobiliário e princípios da LGPD; que se admite o fornecimento de informações verbais sobre titulares dominiais desde que haja identificação do solicitante, o qual deve apresentar justificativa, que será submetida à análise do Registrador; que há precedente relativo ao tema; que a pretensão do reclamante não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal (fls. 113/116).
O 12º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que determinados dados, como aqueles relacionados à identificação de proprietários de bens imóveis, podem envolver informações de caráter pessoal, o que exige cautela no seu tratamento e divulgação; que a orientação na serventia é no sentido de que a solicitação seja formalizada por escrito, com a devida indicação da finalidade e justificativa do pedido (fls. 118/119).
O 13º Oficial de Registro de Imóveis reitera as informações prestadas pelos demais Registradores, observando que não constatou atuação na serventia, mesmo sob gestão anterior, em infração a qualquer dispositivo legal que rege a matéria (fls. 124/127).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.134/136).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica qualquer falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada.
De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, trouxe novos paradigmas para a atuação dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro no que tange à publicidade das informações sob sua guarda.
Tornou-se imprescindível o equacionamento entre tal publicidade, prevista como garantia fundamental no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, e a proteção dos dados pessoais, também enquanto direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIX).
Com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento n. 23/2020, que dispõe sobre o tratamento de tais dados pelos responsáveis pelas delegações de que trata o artigo 236 da Constituição da República, acrescentando os itens 127 a 152.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço.
Destacam-se os itens 128, 129 e 131, que tratam da autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais, os quais devem atuar com observância dos objetivos, fundamentos e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (destaques nossos):
“128. No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
“129. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais”.
“131. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular”.
Pois bem.
No caso concreto, a parte interessada reclama da recusa ao fornecimento de informações simples, referentes a registros imobiliários de titularidade de terceiros, alegando que já possuía os números das matrículas e gostaria apenas de receber o nome dos proprietários tabulares.
De outro lado, os Oficiais alegam que não foi localizado requerimento formal das informações em nome da parte reclamante, com a devida justificativa, bem como que apenas poderiam fornecer a informação a terceiro por meio de certidão, já que o fornecimento verbal de informações está restrito aos titulares de direitos inscritos.
Ademais, a informação sobre o proprietário do imóvel depende de análise de todo o histórico da matrícula, não sempre prontamente aferível.
O posicionamento dos Oficiais reclamados reflete o que foi decidido no processo de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, em que houve, inclusive, participação da ARISP e do IRIB, ocasião em que ambos os órgãos defenderam o acerto da atuação do 6º Oficial de Registro de Imóveis ao negar parcialmente o pedido tal como formulado pela parte reclamante (informação verbal), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a certidão é o meio correto de publicidade, na forma da lei, sendo que as informações fornecidas a pedidos verbais devem ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito e com a finalidade de acesso a dados de seu interesse.
Como bem destacado pela ARISP naquela oportunidade, é prerrogativa do Oficial, diante da situação concreta, definir a forma de transmissão das informações de seu acervo, observados os princípios da segurança jurídica e da economia procedimental conforme o disposto nos itens 129 e 144 do Cap. XX das NSCGJSP, sob pena de responsabilização pessoal.
Nesse sentido, vale ressaltar que até mesmo o direito constitucional à obtenção de certidões não é ilimitado, já que conferido, a princípio, a dados do próprio interessado:
“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Ademais, com a devida vênia a interpretações contrárias, este juízo comunga do entendimento de que a Lei n. 6.015/73, em seus artigos 16 e 17 (antes das alterações promovidas pelo Provimento CG n. 23/2020), já fazia distinção entre lavratura de certidão e fornecimento de informações, na medida em que as informações são restritas às partes, ao passo que a certidão pode ser requerida por qualquer pessoa (destaques nossos):
“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façamos registros são obrigados:
1º. a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º. a fornecer às partes as informações solicitadas”.
“Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.
As alterações promovidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento n. 23/2020, motivadas pelo advento da LGPD, ratificam e tornam claro o entendimento de que o livre acesso aos dados registrais e notariais está adstrito aos titulares do direito:
“141. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais”.
“142. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado”.
“144. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação”.
“144.1 Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais”.
“144.2 Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Não se sustenta, portanto, a tese da parte reclamante no sentido de que a recusa das informações teria por finalidade a aferição de valor maior a título de emolumentos (certidão completa).
Neste ponto, vale a observação de que a ferramenta de “visualização eletrônica” com todos os dados de matrículas é disponibilizada por custo consideravelmente menor quando não se deseja o documento dotado de fé pública.
O que se vê, portanto, à luz da legislação e da jurisprudência, é que a atuação dos Oficiais não merece reparo.
Por fim, vale dizer que a presente decisão se restringe ao caso concreto, tendo em vista a autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais em cada caso, como já registrado, e em razão das normas já editadas pela E. Corregedoria da Justiça para regulamentar a matéria.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. (DJEN de 20.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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