GO: Com foco na tecnologia, 18ª edição do Convergência acontecerá em Goiânia – (Jornal do Protesto).

Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Título e Documentos de Dívida será realizado nos dias 16, 17 e 18 de setembro.

06/03/2020

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Com a realização da 18ª edição do Convergência – Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, que neste ano será realizado na cidade de Goiânia, em Goiás, entre os dias 16 e 18 de setembro, o Jornal do Protesto traz a sua primeira matéria de uma série de reportagens que abordam detalhes sobre o evento.

Com o objetivo de congregar em clima democrático e de fomentar ideias, o evento, idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) e realizado desde 2002 de forma itinerante em todos os estados da Federação, é uma oportunidade para que tabeliães, substitutos e colaboradores de todo o Brasil entrem em contato com novos conhecimentos e práticas por meio dos painéis e troca de experiência com outros profi ssionais.

Embora ainda não haja confirmação dos palestrantes, os assuntos debatidos durante o encontro nortearão os tabeliães de Protesto acerca da sua atividade, abordando assuntos que envolvem tecnologia, mercado de crédito e novidades propostas pelo Conselho Nacional de Justiça em relação ao Protesto de Títulos. Neste ano, o tema oficial do evento é “Tecnologia: Fator de integração e união”.

Sobre o evento

O 18º Convergência abordará temas visando atualização, aprimoramento, padronização e unifi cação de procedimentos na atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida a nível nacional, com apresentação de novas tecnologias, palestras e workshops, além de diversas atividades, oferecendo ao público do evento toda estrutura necessária durante sua realização.

Segundo o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Goiás (IEPTB-GO), Frederico Junqueira, a organização do e ento está trabalhando com intuito e preocupação de atender os anseios de toda a classe.

“Com o objetivo de promover a união, padronização e perseverança, abordaremos na oportunidade temas relevantes a nossa classe de tabeliães de protesto, primando pela nossa efi ciência e importância na vida econômica do nosso país”, afi rma Junqueira.

As inscrições podem ser feitas no seguinte endereço: http://ieptbgo.org.br/convergencia/inscricoes/

Goiânia

O 18º Convergência será realizado no Castro’s Park Hotel, localizado a 20 minutos do aeroporto. Com sua arquitetura exuberante e serviço de qualidade invejável, o Castro’s Park Hotel logo se tornou referência em hospedagem, sediando grandes eventos. Para quem quiser aproveitar para passear durante a semana do encontro, a capital goiana é muito conhecida por ser uma cidade hospitaleira, com diversos pontos de entretenimento, como centros culturais, museus e parques.

Considerada a cidade mais verde do Brasil, com 0,8 árvore e 94 m² de mata por habitante, Goiânia é a capital com a área urbana mais verde do país. Cerca de 30% da área total da cidade é verde e não é preciso andar muito para encontrar algum parque.

Os centros culturais da cidade têm grandes nomes de arquitetura brasileira como a obra do Centro Cultural Oscar Niemeyer. Os principais pontos turísticos da cidade são seus bares noturnos, boates e shows que contam com a participação de todos os estilos musicais, mas com foco na tradicional música sertaneja.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Fonte: VFK Educação

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Câmara – Projeto proíbe despejo de inquilino que tenha filho recém-nascido

Publicado em: 06/03/2020

O Projeto de Lei 249/20 proíbe o despejo até o 30º dia seguinte ao nascimento do filho de um dos inquilinos, mesmo se a genitora e o recém-nascido não residirem no local. O texto, que altera a Lei do Inquilinato, está em análise na Câmara dos Deputados.

Autora da proposta, a deputada Lauriete (PL-ES) destaca que já há previsão legal que impede o despejo até o 30º dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

“Todavia, nenhuma ressalva foi feita na legislação no tocante aos genitores de recém-nascidos, que podem se encontrar em uma situação tão frágil quanto aqueles”, pondera. “Assim, necessária se faz a extensão da norma legislativa para abarcar também aqueles que possuam filhos recém-nascidos, por até 30 dias após o nascimento”, completa.

Ela ressalta que a medida proposta independe do fato de o recém-nascido residir no imóvel ou não. “O que se busca por meio do projeto é auxiliar os genitores a prover tanto abrigo como também alimentos para a criança recém-nascida”, afirma.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Anoreg/SP

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