CNB/SP: Elege nova Diretoria para o biênio 2020/2022

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) convocou por meio de edital, em 6 de março de 2020, todos os associados para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 5º, alínea “a 3”, do Estatuto, no dia 23 de março de 2020, às 10h30, na sede social, na Rua Bela Cintra, 746, 11º Andar, São Paulo, para eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

Com tal convocação, foi aberto o prazo para apresentação de possíveis chapas a concorrerem, sendo este prazo finalizado dez dias após a publicação do edital, em 13 de março de 2020, nos termos do item “c” do artigo 36 do Estatuto. Findo o prazo, publicou-se no portal do CNB/SP (por meio do link https://bit.ly/3blB7b7) a existência de uma única chapa.

Levando em consideração a não apresentação de oposição à tal chapa, esta foi eleita por aclamação na Assembleia acima referida.

Assim, é com muita honra que o CNB/SP apresenta a chapa eleita para a gestão de 2020/2022, composta da seguinte forma:

Presidente
DANIEL PAES DE ALMEIDA

1º Vice-Presidente
CARLOS FERNANDO BRASIL CHAVES

2º Vice-Presidente
ANDREY GUIMARÃES DUARTE

1ª Secretária
GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS

2ª Secretário
ANDRÉ MEDEIROS TOLEDO

1º Tesoureiro
PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ

2ª Tesoureira
MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN

Diretor de Inovação e Tecnologia
FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO

Diretor de Eventos e Relações Públicas
RODRIGO DA COSTA DANTAS

Conselho Fiscal
UBIRATAN PEREIRA GUIMARÃES
RODRIGO VALVERDE DINAMARCO
JUSSARA CITRONI MODANEZE

Suplentes do Conselho Fiscal
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA
SOFIA NÓBREGA REATO
SANDRO MACIEL CARVALHO

Conselho de Ética
DEMADES MÁRIO CASTRO
LAURA RIBEIRO VISSOTTO
ANA PAULA FRONTINI

Suplentes do Conselho de Ética
MARCIO PIRES DE MESQUITA
PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO CABRAL
LUCIANA DE VITA ARRUDA

Por fim, a diretoria do biênio 2018/2020 parabeniza os membros da nova chapa pela eleição e deseja sucesso aos anos vindouros com as questões notariais, se disponibilizando também para auxiliá-los em quaisquer questões que venham a ser necessárias.

Fonte: CNB/SP

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TORRE DE PAPEL- Por Amilton Alvares

O homem adquire conhecimento, avança nas suas conquistas e aí a tendência do homem é considerar-se inatingível. Encastela-se numa torre de poder, e faz dela a sua casa de saber, de riqueza ou de prosperidade. De repente, vem um vírus desconhecido, que ninguém vê e faz um estrago incalculável no mundo tecnológico do Século XXI. O Covid-19 e o seu efeito letal constituem um duro golpe nas estruturas de torres de papel construídas pelo homem, que vive encastelado em seu orgulho nefasto. Em pouco tempo, o coronavírus lançou ao pó da terra toda a arrogância humana.

É tempo de curvar-se diante do Criador e Salvador. Ele está em busca de pecadores arrependidos, homens e mulheres que entenderam que precisam de Nosso Senhor Jesus Cristo, Salvador de pecadores. No dia em que Deus disser basta, o coronavírus sairá do palco da tragédia e deixará de matar. Enquanto isso, é bom a gente se pôr de joelhos diante do Criador, porque Deus detesta o orgulho. É hora de clamar ao Senhor em humildade e arrependimento, e pedir para Deus abreviar o tempo de sofrimento. Confie no Senhor. Torres de papel não podem garantir a sua vida nem a sua salvação, Deus pode!

“O Senhor é a minha luz e a minha salvação; de quem terei temor? O Senhor é o meu forte refúgio; de quem terei medo?” (Salmo 27.1)

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Caminho de Casa. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 197/2019, de 24/03/2020. Disponível em https://portaldori.com.br/2020/03/24/torre-de-papel-por-amilton-alvares/

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CSM/SP: Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0002071-85.2016.8.26.0269/50000
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Registro: 2019.0000984688

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0002071-85.2016.8.26.0269/50000, da Comarca de Itapetininga, em que é embargante BRADLEY LOUIS MANGEOT, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram dos embargos de declaração por intempestividade, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0002071-85.2016.8.26.0269/50000

Embargante: Bradley Louis Mangeot

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 37.939

Embargos de Declaração – O comparecimento espontâneo aos autos com o protocolo dos recursos extraordinário e especial é a data a ser considerada para fins de intimação da decisão embargada em que pese a publicação do ato em órgão oficial em data posterior. Intempestividade dos embargos de declaração que impede seu conhecimento – Embargos de Declaração não conhecidos.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissões no v. acórdão por não ter mencionado expressamente dispositivos constitucionais constantes dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, e incisos XXII, XXXIV, alínea “a”, XXXVI, e 190 da Constituição Federal, bem como dispositivos de leis federais referentes aos artigos 3º da Lei 5.079/71 e 2º e 7º do Código de Processo Civil de 1973 (a fls. 1/12).

É o relatório.

Os embargantes interpuseram recurso extraordinário e especial em face da decisão embargada em 29/3/2019 (a fls. 467/497 e 499/531), a qual foi liberada nos autos em 14/3/2019 (a fls. 463/464).

Com a publicação do acórdão em 3/7/2019 (a fls. 534), houve o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019.

Não obstante a posterior publicação, a data da intimação dos embargantes a ser considerada é o comparecimento espontâneo aos autos por meio do protocolo dos recursos extraordinário e especial, ou seja, 14/3/2019, com fundamento no artigo 272, § 6º, do Código Processo Civil.

Essa compreensão é exposta por José Miguel Garcia Medina (Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 436) nos seguintes termos:

“O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a publicação do ato em órgão oficial. Assim se decidia na jurisprudência, na vigência do CPC/1973, tendo sido inserida, no Código de Processo Civil de 2015, previsão expressa, nesse sentido (cf. § 6.º do art. 272 do CPC/2015)”.

Ao tempo da interposição dos recursos extraordinário e especial, como se depreende do conteúdo daqueles, os embargantes tinham inequívoca ciência dos termos da decisão embargada.

Desse modo, considerada a intimação em 14/3/2019, o protocolo dos embargos de declaração em 11/7/2019 é intempestivo, em que pese a publicação em data posterior.

Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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