SP: Presidente da Arpen-SP enaltece integração do Registro Civil durante curso para aprovados no 11º Concurso do Estado de SP

Publicado em: 07/02/2020

Notários e registradores estiveram presentes na sede da Escola Paulista da Magistratura para participar do curso de iniciação notarial e registral. Para Karine Boselli, os registradores civis irão encontrar uma atividade muito bem alicerçada e estruturada

São Paulo (SP) – Com o intuito de falar da uniformidade de procedimentos e da integração do Registro Civil das Pessoas Naturais, a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Karine Maria Famer Rocha Boselli, participou, nesta quinta-feira (06.02), do curso de iniciação na atividade registral e notarial do Estado de São Paulo, responsável por orientar os notários e registradores recém aprovados no 11º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

Segundo Karine Boselli, que palestrou na sede da Escola Paulista da Magistratura, os registradores civis, de modo geral, estão alinhados e há, sim, um procedimento base que pode ser utilizado por todos. “O registro civil não registra objetos, não está vinculado a crédito. O que nós registramos são pessoas. Nós estamos próximos das realidades pessoais de cada ser humano. Isso que nos distingue. Nós registramos sujeitos de direito. A Arpen-SP está sempre voltada à prestação de um serviço e ao oferecimento de cada vez mais atribuições em prol do registro civil”, destacou.

“Os novos colegas foram recepcionados sabendo que há uma atividade centrada, muito bem alicerçada e estruturada”, complementou a presidente da Arpen-SP. Para a diretora da Arpen-SP e Oficial de RCPN do Jaraguá, Monete Hipólito Serra, o curso serviu para abordar algumas questões que devem ser observadas e alguns enfoques práticos para que quem está assumindo a serventia se baseie em decisões recentes da Corregedoria.

“Cheguem com muita vontade de trabalhar. Pensem bastante que cada atendimento que vocês fizerem é único para a pessoa que está sendo atendida e que isso reflete na imagem dos cartórios como um todo”, destacou a diretora da Arpen-SP.

A mesa contou, também, com a presença da Juíza Assessora da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Letícia Fraga Benitez, que começou a palestra com um ponto considerado polêmico que se relaciona à Central de Informações do Registro Civil (CRC). Em sua fala, ela afirmou que, recentemente, houve algumas questões envolvendo a falta de escrituração no livro diário de receitas e despesas dos registros efetivados por meio eletrônico.

“Isso gerou além da falta de escrituração a falta de recolhimento de emolumentos e impostos. A organização administrativa financeira do cartório é dever do delegatário. Embora o registro tenha sido feito de forma eletrônica, encaminhado para outra unidade que vai fazer a materialização, esse ato deve ser escriturado no livro e, em razão disso, deve ser feito o recolhimento de impostos devidos”, alertou a Juíza.

Transexualidade
Durante o curso, diversos temas relacionados ao registro civil foram discutidos, como retificações, dúvidas sobre o Provimento 83, que altera requisitos na paternidade socioafetiva, e o Provimento 73, que regulamenta a alteração de nome e gênero no Registro Civil.

Para a diretora da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra, é necessário investir também na capacitação do profissional que irá prestar o atendimento às pessoas trans nos atos praticados em cartório.

“É importante treinar o funcionário que vai atender esse público. Chamar a pessoa pelo nome que ela já usa socialmente; evitar qualquer tipo de constrangimento. Se não for você que vai atender, treine muito o profissional que irá atender esse público”, comentou a diretora da Arpen-SP.

Para a presidente da Arpen/SP, “o escrevente indicado deve tratar de modo humano, com muita preocupação para utilizar o nome que a pessoa que se identifica como transexual e já se reconhece. É preciso ter um cuidado extra, porque é uma clientela que exige um pouco mais de sabedoria, um pouco mais de diligência e um pouco mais de humanidade, por conta de todo preconceito e de todas as agruras que elas passam na sua realidade social”, ponderou.

Karine Boselli também alertou para algumas situações em que é necessário comunicar os juízos competentes em que se processa os feitos, para que haja alteração da qualificação da parte.

“Não é mais necessária a apresentação de laudos, tampouco a comprovação da cirurgia de transgenitalização. Mas há uma série de certidões que são necessárias. E mesmo havendo distribuição de processos, ou seja, certidão positiva de distribuição de feitos, pode ser realizada a alteração de prenome e de gênero. Entretanto, é obrigação do oficial de registro civil de comunicar os juízos competentes em que se processam os feitos, para que haja alteração da qualificação da parte. Seja réu ou seja autor, nos respectivos feitos”, orientou.

Sirc
Também houve tempo para falar sobre mudanças que estão sendo implementadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), que moderniza a captação e o tratamento dos dados dos registros civis de nascimento, casamento, óbito e natimortos. Com o Sirc, essas atividades passam a ser realizadas com o apoio de uma plataforma digital, em um fluxo que conecta os cartórios aos ambientes de governo eletrônico do Estado brasileiro.

“Existe uma mudança recente que alterou o prazo de envio das informações do Sirc: agora passou a ser 24 horas. Ainda está se discutindo quais são, efetivamente, os dados que devem ser enviados ao Sirc. Existem os dados que já são enviados, mas existe uma previsão da ampliação desses dados. Nós estamos em fase de adaptação, porque o Sirc ainda não se adaptou para receber esses dados”, argumentou a diretora da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra.

“Estamos em uma vacância, por assim dizer. Os oficiais não estão mandando os dados ainda, e não teriam como mandar. Importante que a pessoa que chegou na serventia saiba que não está descumprindo algo que ela poderia estar cumprindo. É que não tem como cumprir ainda”, complementou a registradora.

Além de contribuir para a erradicação do sub-registro no país, ampliando o exercício pleno da cidadania, o Sirc busca promover melhorias na prestação dos serviços públicos, facilitando o acesso a direitos e benefícios sociais.

Fonte: Arpen/SP

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SP: Entidades paulistas realizam Happy Hour de boas-vindas para os aprovados no 11º Concurso

07-02-2020

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São Paulo (SP) – Na última quinta-feira (06.02), o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), junto com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP) e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg), realizaram um Happy Hour de boas-vindas para os aprovados no 11º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro.

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O evento, que foi realizado na sede social da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), reuniu os aprovados no Concurso, autoridades do Poder Judiciário de São Paulo e também representantes das entidades cartorárias do Estado.

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Fonte: Sinoreg/SP

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Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de estado civil – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Impossibilidade de retificação e ratificação da escritura – Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Número do processo: 1016683-62.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 391

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1016683-62.2018.8.26.0100

(391/2018-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de estado civil – Impossibilidade – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Impossibilidade de retificação e ratificação da escritura – Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

ELISABETE NUNES DOS SANTOS FRANÇA interpõe recurso contra r. sentença de fl. 84/85, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação de duas escrituras públicas de compra e venda, lavradas no Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30° Subdistrito-Ibirapuera e 3º Tabelião de Notas, ambos da Capital.

Os recorrentes afirmam que as escrituras foram redigidas em manifesto equívoco dos prepostos responsáveis quanto à qualificação das partes, sendo de rigor a sua retificação. Ademais, haveria farta prova documental no sentido de que o estado civil dos outorgados era de solteiros, não de casados em comunhão universal de bens.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fl. 114/115).

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Na questão de fundo, houve pedido de providências buscando fossem retificadas duas escrituras públicas de venda e compra, lavradas há quase 40 anos (1979), em que figuram como outorgados Antônio Ferreira de Lima e Josefa Sabino da Silva, já falecidos. O pleito é de que passe a constar o estado civil de ambos como solteiros, e não casados em comunhão universal de bens.

A recorrente sustenta que as escrituras podem ser retificadas administrativamente, já que, apesar de constar em ambas que os outorgados eram casados em comunhão universal de bens, na verdade, ambos eram solteiros.

Conforme precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, “o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público”. (Processo CG n° 2014/171.177, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL).

O fato do testamento de Antônio Ferreira de Lima constar que seu estado civil era de solteiro (fl. 26/29), ou mesmo inexistência de anotação de casamento em seus assentos de nascimento (fls. 22 e fl. 24), não se pode negar que tais documentos também foram lavrados com conteúdo declaratório. E não se pode retificar uma declaração com outra declaração, salvo em novo ato notarial com participação das mesmas partes, sob pena de ruína da segurança e da fé pública que sempre se espera.

Vale, nesse ponto, destaque às ponderações lançadas pelo Parquet às fl. 82:

De outro lado, a ausência das anotações de casamento não é suficiente para decretar o estado civil de solteiro de uma pessoa, porquanto, como é cediço, muitas vezes, infelizmente, tais atos não são comunicados aos Registros Civis de nascimento dos nubentes, principalmente no caso de um matrimônio em tese ocorrido nas décadas de 1960 ou 1970. Aliás, as próprias certidões de fls. 22 e 24, atualizadas, juntadas pela requerente, reforçam tal argumento, na medida em que em nenhuma delas foram anotados os respectivos óbitos de ANTÔNIO (fls. 23) e JOSEFA (fls. 25), embora estes sejam incontestes. Ou seja, se nem as anotações de óbito ocorreram, ainda que acontecidos em 2000 e 2004, com menos razão poder-se-ia esperar a de casamento, teoricamente realizado muitos anos antes, quando o sistema registral ainda não contava com a qualidade dos dias atuais. Em suma, há suficiente dúvida quanto ao estado civil dos adquirentes, devendo, portanto, prevalecer o quanto por eles declarado no momento da lavratura dos atos notariais. (g.n).

A alteração do estado civil traduz modificação substancial do negócio jurídico, na medida em que os bens passariam da comunhão matrimonial para simples condomínio civil.

E independentemente de terem sido extraviados os cartões de assinatura das partes, ou de serem os outorgantes analfabetos, fato é que a concordância de todos os herdeiros dos falecidos outorgados em nada altera a necessidade de novo ato notarial.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do Item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não pode ser enquadrada a presente hipótese.

Resta aos interessados, portanto, a lavratura de novo ato notarial, com a presença dos outorgantes/outorgados, pessoalmente ou por seus espólios/herdeiros, para nova declaração de vontade em conformidade com a lei e com base na autonomia de suas vontades.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO DIAS FARO, OAB/SP 135.161.

Fonte: INR Publicações

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