TABELA DE CUSTAS 2020

Publicado em: 31/12/2019

Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.

Critérios para atualização das Tabelas de Custas dos Serviços Notariais e de Registros conforme a Lei 11.331/02

      Complementação da Tabela de Emolumentos do ORCPN 2019 com o ISS não integrante da base de cálculo.

 Fonte: Arpen/SP

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2019: um ano de muito trabalho, desafios e conquistas

Rainey Marinho, presidente do IRTDPJBrasil, faz um balanço das atividades do Instituto em 2019

O primeiro ano de nossa gestão à frente do IRTDPJBrasil foi de muito trabalho. Enfrentamos desafios e, com a ajuda dos colegas da Diretoria, do Conselho Fiscal e das comissões criadas no âmbito do Instituto, tivemos êxito em diversas áreas.

Pela primeira vez na história do IRTDPJBrasil, elaboramos nosso planejamento estratégico, estabelecendo 14 metas a serem alcançadas nas áreas de marketing, comunicação e responsabilidade social; inovação tecnológica; relacionamento institucional; legislação e procedimentos técnicos; relacionamento com os associados; educação corporativa. Dessa forma, sistematizamos nossa atuação e instituímos seis comissões estratégicas, com coordenadores e colegas que atuam como colaboradores. Esse planejamento vai nortear o nosso trabalho em 2020 e 2021, pautando todas as nossas ações.

No campo da capacitação, também caminhamos. Em parceria com a Faculdade Arnaldo, de Belo Horizonte, oferecemos um desconto expressivo para os associados se matricularem na especialização em Direito Notarial e Registral, na modalidade EAD. Lançamos, ainda, um curso de capacitação em mediação e conciliação, que terá início em 2020.

Realizamos, com grande êxito, I Encontro Regional de RTDPJ, na cidade de Vitória, no Espírito Santo. Reunimos mais de 100 congressistas, representando os estados do Espírito Santo, Pará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Ceará, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e do Distrito Federal. Na oportunidade, foi fundado o IRTDPJ do Espírito Santo, passo importantíssimo para a organização da nossa classe naquele Estado.

Na esfera institucional, fizemos a defesa intransigente das nossas atribuições perante as entidades do segmento notarial e registral e junto aos poderes constituídos. Nossa presença em Brasília foi constante, o que nos colocou em permanente contato com parlamentares e representantes do governo federal.

O acompanhamento dos projetos de lei que dizem respeito à nossa atividade foi intenso. Com o suporte dos nossos assessores parlamentares, acompanhamos a tramitação de cerca de 200 propostas na Câmara dos Deputados e mais de 70 no Senado Federal, estando especialmente atentos àquelas que interferem diretamente no RTDPJ. Visitamos gabinetes, participamos de audiências, apresentamos notas técnicas e emendas a projetos.

Após longo debate, atendendo solicitação do governo federal, conseguimos elaborar um conjunto de propostas para a desburocratização, destacando a contribuição dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Esse material será apresentado em janeiro, juntamente com sugestões das outras especialidades.

O IRTDPJBrasil, ainda, atuou ativamente junto ao Conselho Nacional de Justiça, tendo, inclusive, ingressado com o Pedido de Providência que objetiva a realização de atos de comunicação processual (citação e intimação) mediante notificação extrajudicial. Também nos manifestamos em diversos outros procedimentos em análise no CNJ, sempre defendendo de forma clara e firme os interesses do RTDPJ.

O nosso maior desafio, no entanto, se deu na Central Nacional RTDPJ. Desde o dia 1º de novembro, nosso Instituto assumiu integralmente a gestão da plataforma, respondendo inclusive pelo controle tecnológico. Por decisão colegiada da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, passamos a utilizar, desde 16 dezembro, uma nova Central, com sistemas remodelados para o melhor atendimento das necessidades dos usuários e dos registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. O sistema foi idealizado pelo IRTDPJ do Estado de São Paulo, que cedeu os direitos de propriedade intelectual ao IRTDPJBrasil para que possamos ampliar uma proposta de sucesso em todo território nacional.

Como consequência, o sistema de atendimento da Central Nacional passou também a ser de responsabilidade de nossa instituição. Criamos uma estrutura para receber e solucionar demandas dos cartórios e dos usuários dos serviços.

Todo o processo de transição da central antiga para a nova foi coordenado por uma comissão gestora e as decisões foram tomadas de forma compartilhada e democrática. Sabemos que alguns processos podem ser aperfeiçoados, mas trabalhamos muito para oferecer os serviços de uma Central Nacional segura, de navegação fácil e intuitiva.

Assim, encerramos esse intenso ano com otimismo, certos de que os esforços empreendidos em 2019 vão nos garantir bons resultados em 2020.

Caros colegas, Millôr Fernandes ateu convicto sofismou e brincou falando coisa séria: “Acreditar que não acreditamos em nada é crer na crença do descrer”. Por isso, provocações à parte, precisamos de forma intensa buscar em nosso interior a crença em um futuro melhor, que deve ser alcançado com muito trabalho e confiança. Um amanhã que beneficie não somente nós – enquanto indivíduos – mas, todos que nos cercam. Sejamos luz, paz, tolerância e fé, mesmo em tempos tão conturbados e complexos.

Por fim, agradeço imensamente aos colegas de Diretoria e a todos os registradores de TD e PJ do Brasil que acompanham e verdadeiramente acreditam no nosso esforço e dedicação.

Juntos devemos caminhar, e juntos precisamos e devemos permanecer.

Feliz Ano Novo, amigos.

Rainey Marinho

Presidente do IRTDPJBrasil

Fonte:IRTDPJ/BR

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Apelação cível – Casamento – Registro tardio – Ação movida por descendente para registro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887) – Pretensão concessão cidadania italiana – Sentença de improcedência – Mérito – Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor – Certidão negativa emitida por Oficial de Registro Civil apontando não localização de união civil – Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento – Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigrante não é apta para aceitar como prova de casamento – Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presume-se pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência – Pretensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica – Sentença mantida integralmente – Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau – Inteligência do art. 252 do RITJ – Resultado – Recurso não provido.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451, da Comarca de Jacareí, em que é apelante ERNESTO RIZZETTO, é apelado JUÍZO DA COMARCA

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente), CÉSAR PEIXOTO E ANGELA LOPES.

São Paulo, 22 de novembro de 2019.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25224

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007525-94.2018.8.26.0451

APELANTE: ERNESTO RIZZETTO

APELADO: JUÍZO DA COMARCA

INTERESSADOS: EUGÊNIO DOMÊNICO RIZZETTO E ELISA THOMAZETTO

COMARCA: JACAREÍ

JUIZ (A): FERNANDO HENRIQUE PINTO

Apelação cível. Casamento. Registro tardio. Ação movida por descendente para registro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887). Pretensão concessão cidadania italiana. Sentença de improcedência.

Mérito. Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor. Certidão negativa emitida por Oficial de Registro Civil apontando não localização de união civil. Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento. Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigrante não é apta para aceitar como prova de casamento.

Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presumese pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência. Pretensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica.

Sentença mantida integralmente. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.

Resultado. Recurso não provido.

Vistos.

Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de ação de registro tardio de casamento civil, movido por ERNESTO RIZZETTO, julgado improcedente por entender pela inexistência de provas de sua ocorrência.

Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, visando expedição do registro de casamento de seus bisavós, cidadãos italianos que não tinham a concepção de distinção entre casamento religioso e civil, bastando a celebração da união para constituição da união. Assevera que, ao contrário do que constou na sentença, foram apresentados elementos idôneos de reconhecimento a atestar a efetiva ocorrência da celebração de casamento de seus bisavós e pela procedência da presente ação. Visa acolhimento do pedido para obtenção de cidadania italiana.

O recurso foi devidamente processado, com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 210/211).

É o relatório do essencial.

MÉRITO

A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Consigna-se que a r. sentença bem apreciou a matéria aqui debatida como se evidencia:

Vistos. Em 10/05/2018 foi distribuída a presente ação de registro tardio de casamento. Consta da petição inicial que a parte autora pretende obter a cidadania Italiana, e para isso são necessários alguns documentos. Consta ainda que o autor é bisneto de Eugênio Domênico Rizzeto, cujo nome está corretamente grafado na certidão de batismo (fls. 8), e de Elisa Thomazetto. Relata o autor que Eugênio e Elisa se casaram civilmente na cidade de Piracicaba/SP, contudo, não foi localizado no Cartório de Registro Civil a respectiva certidão de casamento. Requereu a parte autora o registro tardio do casamento de seus bisavós para fins de obtenção da cidadania italiana (fls. 1/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento pedido (fls. 56). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cabe atentar que a presente ação não objetiva a declaração de uma união estável situação de fato que pode ter consequências jurídicas. Trata-se de pretensão de realizar o registro tardio de um alegado casamento ato jurídico revestido de inúmeras formalidades dentre elas os proclamas pré-nupciais, celebração, aceite, ausência de impedimento legais etc. Por isso que não existe procedimento de “registro tardio de casamento” apenas de nascimento. O que às vezes ocorre é necessidade de restauração de registro civil, em razão de perda (incêndio, inundação etc.) no respectivo cartório extrajudicial. Mas tal restauração normalmente se realiza com os dados de alguma certidão que tenha sido emitida com base no registro perdido. No caso concreto, inicia-se observando que o parecer Ministerial de fls. 56 é desconectado da realidade desse processo, pois em momento algum o autor alegou que seu bisavô veio casado da Itália, mas sim que aquele senhor teria se casado em Piracicaba/SP (fls. 2). Ademais, não há nenhuma prova ou indício de suposto casamento na Itália – o qual, se houvesse, a presente ação sequer teria sido ajuizada. Contudo, foi certificado, por Oficial de Registro Civil de Piracicaba, a ausência de registro do alegado casamento (fls. 29/30). Frisa-se que não está se falando de perda ou destruição do registro, e sim de inexistência do mesmo. Tampouco foi apresentada qualquer certidão (ainda que antiga e/ou em mal estado de conservação) do alvitrado casamento observando-se que tal documento, caso existisse, poderia ser encontrado nos autos de eventual inventário/arrolamento dos espólios dos supostos nubentes e/ou de algum de seus filhos. Assim, com todo o respeito ao esforço dos autores e seus procuradores, não se pode aceitar com prova de casamento supostamente ocorrido no final do Século XIX, a mera alegação daquele ancestral, ainda que transcrita em registro de outros filhos – alegação esta que não indicou data, cartório, livro ou folhas do suposto casamento. Aliás, considerando a época dos fatos, pode ser que aquele senhor tenha se referido a um casamento religioso cujo registro talvez os autores podem encontrar em alguma paróquia católica e, caso positivo, talvez seja até aceito pela Itália, para fins da pretendida cidadania. Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Ciência ao Ministério Público.

A tais razões de decidir, acrescente-se que o autor busca registro tardio de casamento de seus ancestrais EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA THOMAZETTO, pretendendo com isso, obter cidadania italiana. Diz que seu bisavô chegou em Santos, no dia 11/10/1887, conheceu Elisa e casou-se com ela.

Com efeito, embora reconheça pela ausência de registro do casamento de seus ancestrais (perante Cartório da cidade de Piracicaba), visa autorizar expedição de certidão de casamento baseado em razão da transcrição de fl. 14, bem como, pela falta de conhecimentos dos seus bisavós sobre distinção entre casamento civil e casamento religioso.

No caso presente, o autor formulou sua pretensão perante Oficial de Registro Civil de Piracicaba que apontou por ausência de registro de casamento entre EUGÊNIO RIZZETTO ou EUGÊNIO DOMÊNICO RIZZETTO e ELISA RICETTO ou ELIZA TOMAZETTO ou TOMASETTO ou TOMAZOTTO.

Houve exaurimento da via administrativa, sendo a questão submetida a questão ao Judiciário. Por sua vez, a questão discutida nestes autos são complexas e o caso inevitavelmente, acabaria por desaguar no Judiciário.

No caso, as alegações do autor baseia-se apenas nos registros de chegada de EUGÊNIO RIZETTO para São Paulo, em 11/10/1887 e declaração pelo mesmo, a saber:

“Oficial do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais do Município da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, CERTIFICA que revendo em cartório dos índices do livro A 32 a folhas 196 sob nº 936, verifiquei constar: Aos doze dias do mês de outubro de 1909, nesta cidade de Campinas, em cartório compareceu EUGÊNIO RICETTO, italiano, proprietário, residente neste districto e declarou que no dia sete de setembro de mil oitocentos e noventa e sede, as sete horas da manhã no prédio do sitio Fazenda Sete Quedas, deste districto, nasceu uma criança branca, do sexo masculino, que desde já terá o nome de JOÃO, filho legítimo do declarante retro e sua mulher ELISA RICETTO, italianos, casados civilmente em Piracicaba, neste Estado”.

Por sua vez, o Cartório de Registro Civil de Piracicaba apresentou conclusão de nenhum registro de casamento entre EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA ou ELIZA TOMAZETTO, TOMASETTO, TOMAZOTTO (fl. 22 e 29). Mesmo após determinação de consultas na ARPEN/SP e no CRCJUD para apurar existência de assento de casamento de EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA THOMAZETTO, não houve localização de registro civil dos ancestrais do autor.

Partindo das informações já explicitadas, não é possível a concessão de qualquer outro documento em favor do autor, vez que não se está falando de perda ou destituição de registro, mas de sua inexistência, ou seja, não há registro do alegado casamento.

Relevante observar o entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, culto Juiz FERNANDO HENRIQUE PINTO, em sua brilhante conclusão:

“Tampouco foi apresentada qualquer certidão (ainda que antiga e/ou em mal estado de conservação) do alvitrado casamento observando-se que tal documento, caso existisse, poderia ser encontrado nos autos de eventual inventário/arrolamento dos espólios dos supostos nubentes e/ou de algum de seus filhos”.

E acrescentou:

“Assim, com todo o respeito ao esforço dos autores e seus procuradores, não se pode aceitar com prova de casamento supostamente ocorrido no final do Século XIX, a mera alegação daquele ancestral, ainda que transcrita em registro de outros filhos – alegação esta que não indicou data, cartório, livro ou folhas do suposto casamento”

E, ponderou:

“Aliás, considerando a época dos fatos, pode ser que aquele senhor tenha se referido a um casamento religioso cujo registro talvez os autores podem encontrar em alguma paróquia católica e, caso positivo, talvez seja até aceito pela Itália, para fins da pretendida cidadania”

O casamento é ato solene, faltando o requisito legal de manifestação de vontade, celebração e ausência de impedimento legal. Portanto, inexiste qualquer indício do suposto casamento civil entre os bisavós do autor.

Mesmo que assim não fosse, conforme bem ponderando pelo parecer da D. Procuradoria de Justiça: “a mudança equivoca do status civil poderia gerar consequências de diversas naturezas no Brasil e na Itália. A reduzida possibilidade de afetação de direitos de terceiros e o decurso do tempo não justificam a superação de normas de ordem pública, sob pena de comprometer a segurança jurídica”.

Em vista da apelação se ater aos argumentos já debatidos na sentença recorrida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, confirma-se a decisão de Primeira Instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida“.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso de apelação do autor.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

RELATOR /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451 – Jacareí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz De Queiroz – DJ 02.12.2019

Fonte: INR Publicações

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