CNB/SP: ORIENTAÇÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IPTU

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga abaixo a opinião jurídica do advogado Dr. José Junqueira, que trata da inexigibilidade da comprovação de recolhimento, isenção ou imunidade, do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), bem como da inexistência de débitos, para a lavratura de escrituras públicas e o subsequente registro imobiliário no município de São Paulo, a qual se perfilham este colegiado e a Associação dos Registradores de Imóveis (Arisp).

Senhor Registrador e Senhor Tabelião de Notas.

Tem-se questionado, ainda, sobre a obrigação imposta pela Municipalidade de São Paulo de, para lavratura e registro de escrituras de transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, exigir-se do interessado a prova de recolhimento do imposto ou de sua isenção, imunidade ou incidência, bem como a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado.

A Municipalidade, para tanto, baseia-se em decretos subsequentemente editados e no decreto que consolidou as leis tributárias do município, o de número 56.235, de 2015, artigos 164, 165 e 166. Todos os decretos têm por fundamento a Lei 11.154, de 2006 que prevê essas obrigações em seus artigos 19 e 21.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e o Colégio Notarial propuseram mandados de segurança contra essas ordens, obtendo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigo 19 e 21 da Lei 11.154/06. O Incidente de Inconstitucionalidade obteve o nº 010384715.2007.8.26.0053 (994.08.217573-0), e sua decisão já está produzindo efeitos, embora pendente recurso extraordinário.

Assim, não estão prevalecendo esses dispositivos legais e será inconstitucional se observadas aquelas exigências para a lavratura de escrituras de transmissão de imóveis e direitos a ele relativos e respectivos registros.

Aliás, no julgamento do mandado de segurança em que a Arisp se insurgiu contra os dispositivos da Lei 11.154, a ordem foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A municipalidade interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido, transitada em julgado aquela decisão (Processo 0110091-85.2008.8.26.0000).

São essas as informações que consideramos necessárias para que não pairem dúvidas sobre essa questão.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.
JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA
ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA

Pelo exposto, o CNB/SP e a Arisp orientam os notários e os registradores de que não estão obrigados a exigir as certidões negativas de débitos municipais (IPTU) para a lavratura das escrituras públicas ou para o registro imobiliário dos imóveis localizados no município de São Paulo.

Fonte: CNB/SP | 06/10/2016.

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CNJ: Cirurgia para mudar sexo no registro civil não é necessária, diz corregedor

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, entende que não é exigida cirurgia de mudança de sexo para alterar o nome no registro civil, como já decidiu o CNJ em julgamentos passados. A afirmação foi feita em decisão desta terça-feira (4/10) ao pedido liminar da Defensoria Pública da União que afirma que magistrados e cartórios estão condicionando a retificação do registro civil à realização da cirurgia de redesignação sexual.

Dessa forma, o corregedor nacional determinou que as corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e os cartórios têm até 15 dias para informarem expressamente se a não exigência da cirurgia já foi objeto de regulamentação, bem como se está havendo problemas quanto a isso, como alega a Defensoria Pública da União.

Na mesma liminar, o ministro Noronha reafirmou que todos os cidadãos têm direito de pleitear mudança nas informações pessoais do registro de nascimento, mas desde que percorram o mesmo caminho jurídico. O corregedor negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União para que o CNJ emita orientação a todos os cartórios do país a fim de que façam a mudança de nome e sexo de pessoas trans, travestis e transexuais nos registros civis sem decisão judicial.

O corregedor nacional de Justiça fundamentou a decisão nos princípios da isonomia e da segurança jurídica. “O sistema registral adota como princípios básicos a segurança jurídica como norte para evitar quaisquer tipos de condutas que busquem possível isenção de responsabilidade civil ou penal”, ressaltou o ministro Noronha na liminar.

Testemunhas – A decisão destaca que a Lei de Registros Públicos, no artigo 40, já prevê que qualquer cidadão brasileiro pode alterar, retirar ou acrescentar informações, desde que com petição fundamentada com documentos e indicação de testemunhas. O procedimento judicial sumário prevê que a decisão seja proferida em 5 dias, se não houver impugnação, após o Ministério Público se pronunciar.

Após o envio das informações solicitadas pelo corregedor nacional, a matéria será analisada e, posteriormente, levada à apreciação do Plenário do CNJ.

Fonte: CNJ | 05/10/2016.

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STJ: Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.

Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.

No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.

No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.

Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.

Proteção mínima

O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.

Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.

O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.

Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.

A notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1351571.

Fonte: STJ | 05/10/2016.

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