Registro eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, coordenou o painel, que contou com a participação de representantes das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados

A programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil traz nesta terça-feira, segundo dia de evento, seis conferências para debater exclusivamente sobre o registro eletrônico de imóveis em diferentes aspectos. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, abriu os trabalhos com o tema “Registro Eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, destacando as ações da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, órgão vinculado ao Instituto, que tem tido uma ação protagonista para a união de todas as centrais eletrônicas estaduais.

O portal RegistradoresBR (registradoresbr.org.br) é uma iniciativa que vem atender ao Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs as diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. “Nesse cenário de constantes mudanças legislativas e regulamentares, que promovem a atualização e a modernização das atividades registrais brasileiras, muito trabalho tem sido exigido do IRIB, para que esse salto para um patamar tecnológico superior em nosso campo de atuação seja acompanhado pela categoria nos mais longínquos pontos do território nacional. A criação do portal visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no país”, disse Lamana Paiva.

Em abril deste ano, em uma ação capitaneada pelo IRIB, com o aval da ARISP, dos Colégios Registrais dos estados, da ANOREG-DF, do CORI-MG, da ANOREG-BR e de suas representações estaduais, foi criada, por meio de termo de compromisso, a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, organização de natureza técnica, destinada a coordenar as referidas centrais visando à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos. “Esse tema é um compromisso de nossa gestão. Logo após a edição do Provimento nº 47, renovamos com a ARISP o Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2006. Em setembro de 2015, promovemos, em parceria com a ABDRI, o primeiro o evento brasileiro dedicado exclusivamente ao SREI.  Em abril deste ano, realizamos o I Workshop para a Implantação do Registro Eletrônico”, lembrou o presidente do IRIB.

Na oportunidade, Lamana Paiva, destacou os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Gestor da Coordenação Nacional, em especial o lançamento do portal RegistradoresBR, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com a presença da ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional de Justiça, demais autoridades do Poder Judiciário e representantes das classes notarial e registral brasileira. “A repercussão desse grande dia foi muito positiva, inclusive com matérias na mídia. Nós registradores passamos, a partir daquele momento, a ter a obrigação e o dever de cumprir com o que asseguramos ser capazes. Precisamos entregar aos nossos usuários, público e privado, os serviços que necessitam”.

Centrais pioneiras do registro do eletrônico

O primeiro painel da manhã contou, ainda, com a participação dos representantes das chamadas centrais pioneiras do registro eletrônico: São Paulo (Flaviano Galhardo, oficial do 10º Registro de imóveis de São Paulo/SP), Mato Grosso (Maria Aparecida Bianchin Pacheco, presidente da Anoreg-MT), Minas Gerais  (Francisco José Rezende dos Santos, presidente do CORI-MG) e Distrito Federal (Luiz Gustavo Ribeiro Leão, vice-presidente de Registro de Imóveis da Anoreg-Br e vice-presidente do IRIB para o DF).

Luiz Gustavo Leão, em sua fala, ressaltou que o registro eletrônico é uma grande oportundiade para os registradores demonstrarem o quanto são essenciais à segurança jurídica e ao trafego imobiliário. “Operando eletronicamente e de forma eficiente, não correremos risco de que bancos ou mesmo o governo pensem em sistemas alternativos. Além de sermos símbolos de segurança jurídica, seremos absolutamente necessários. A central do DF já funciona há mais de 10 anos, com muito resultados. Além dos cartórios do DF, possui convênios para o registro eletrônico dos estados de Alagoas, Acre, Goiás e Rio de Janeiro”.

Francisco Rezende apresentou o atual quadro de desenvolvimento do SREI, especialmente nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, que hoje estão em processo de interligação. “A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais está em funcionamento desde 18 de março deste ano e consiste, em síntese, em uma plataforma na internet, onde os usuários podem acessar todos os serviços nos cartórios de Registro de Imóveis. Já desenvolvemos e estão em funcionamento os aplicativos determinados no Provimento 47 do CNJ, entre eles a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões, o intercâmbio de documentos e informações entre os cartórios e o Poder Judiciário e entre a administração pública e o público em geral. Estamos desenvolvendo outros aplicativos para dar mais utilização ao sistema”.

Flaviano Galhardo falou sobre as vantagens e as desvantagens do modelo das centrais estudais. “Fica muito difícil conseguir um serviço uniforme em todo o território nacional, o que nos obriga a aceitar as diferenças locais, que são muitas, entre elas, as formas de acesso ou de pagamento. Esse, então, é um dos pontos negativos, mas o trabalho da Coordenação Nacional está no rumo certo, amenizando as nuances. Por outro lado, a vantagem do Provimento nº 47, em primeiro lugar, foi a reafirmação do Poder Judiciário como ente competente para normatizar o registro eletrônico, isso foi muito importante. Outro avanço foi que, com a edição do provimento, nós efetivamente demos início aos trabalhos”.

Maria Aparecida Bianchin, na oportunidade, contou que a Central do Mato Grosso nasceu pra atender as especificidades do estado, ela integra desde o Registro Civil das Pessoas Naturais até o Registro de Imóveis. “No Mato Grosso, todas as serventias estão concentradas, definidas e defendidas no 1º Ofício e no 2º Ofício, ou seja, não faria sentido que se criasse uma central específica para cada especialidade, se o mesmo cartório acumula várias especialidades. Nossa Central nasceu antes do Provimento nº 47, mas não distante ela já previu esse provimento, o que traria totais condições de se interligar a todas as outras centrais e serem ampliadas em todo o país”.

Apresentação

Fonte: IRIB | 27/09/2016.

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TJ/BA – Apostila da Haia: cartórios de Salvador já validam documentos utilizados pelos consulados

Os cartórios do 3º, 4º, 6º e 12º Ofício de Notas de Salvador já estão emitindo documentos de acordo com a Convenção da Apostila da Haia. O procedimento torna desnecessária a legalização consular para a validação de documentos no exterior.

Iniciado em agosto passado, o serviço é mais simples, além de mais econômico e menos oneroso. Anteriormente, o cidadão deveria, após obter o registro de nascimento, por exemplo, ir ao consulado do país no qual iria utilizar o documento, pagar uma taxa e conseguir a ‘legalização’.

Agora, basta ir ao cartório, obter o documento público ao qual será anexada a Apostila de Haia tornando-o válido em todos os demais países signatários da convenção.

“A demanda tem sido grande e a procura maior é por registros de nascimento, casamento e óbito, diplomas acadêmicos, certificados de conclusão de cursos e históricos escolares”, diz a juíza corregedora Andrea Paula Miranda, coordenadora dos Cartórios Extrajudiciais, vinculados à Corregedoria Geral da Justiça.

Em dezembro de 2015 o Governo brasileiro aderiu à Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, que ficou conhecida como a Convenção da Apostila da Haia. A Convenção tem como objetivo a facilitação do trâmite internacional de documentos públicos entre o Brasil e os demais 111 países que também aplicam o instrumento.

A palavra Apostila é de origem francesa e provém do verbo apostiller, que significa anotação. Neste caso, a apostila pode ser definida como um certificado emitido nos termos da Convenção, que autentica a origem de um documento público.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016, regulamentando a emissão da Apostila da Haia pelos Cartórios brasileiros.

Fonte: TJ – BA | 27/09/2016.

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STJ: DIREITO CIVIL. ILICITUDE DA PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE.

O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Isso porque a adoção de tal medida, a um só tempo, desnatura o instituto do condomínio, a comprometer o direito de propriedade afeto à própria unidade imobiliária, refoge das consequências legais especificamente previstas para a hipótese de inadimplemento das despesas condominiais e, em última análise, impõe ilegítimo constrangimento ao condômino (em mora) e aos seus familiares, em manifesto descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como inseparável, uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do CC). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. Efetivamente, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o CC (arts. 1.336 e 1.337) impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância. A partir do detalhamento das aludidas penalidades, verifica-se que a inadimplência das despesas condominiais enseja, num primeiro momento, o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, caso não convencionado outro percentual, e multa de até 2% sobre o débito (art. 1.336, § 1º, do CC). Sem prejuízo desta sanção, em havendo a deliberada reiteração do comportamento faltoso (o que não se confunde o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), instaurando-se permanente situação de inadimplência, o CC estabelece a possibilidade de o condomínio, mediante deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, impor ao devedor contumaz outras penalidades, também de caráter pecuniário, segundo gradação proporcional à gravidade e à repetição dessa conduta. Assim, segundo dispõe o art. 1.337, caput e parágrafo único, do CC, a descrita reiteração do descumprimento do dever de contribuição das despesas condominiais, poderá ensejar, primeiro, uma imposição de multa pecuniária correspondente ao quíntuplo do valor da respectiva cota condominial (500%) e, caso o comportamento do devedor contumaz evidencie, de fato, uma postura transgressora das regras impostas àquela coletividade (condômino antissocial), podendo, inclusive, comprometer a própria solvência financeira do condomínio, será possível impor-lhe, segundo o mencionado quórum, a multa pecuniária correspondente de até o décuplo do valor da correlata cota condominial (1.000%). Já o art. 1.334, IV, do CC apenas refere quais matérias devem ser tratadas na convenção condominial, entre as quais as sanções a serem impostas aos condôminos faltosos. E nos artigos subsequentes, estabeleceu-se, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição de sanções pecuniárias. Inexiste, assim, margem discricionária para outras sanções que não as pecuniárias, nos limites da lei, para o caso de inadimplência das cotas condominiais. Aliás, é de se indagar qual seria o efeito prático da medida imposta (restrição de acesso às áreas comuns), senão o de expor o condômino inadimplente e seus familiares a uma situação vexatória perante o meio social em que residem. Além das penalidades pecuniárias, é de se destacar, também, que a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade. Efetivamente, a Lei n. 8.009/1990 confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais: a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o CPC/1973 estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança. Na sistemática do novo CPC, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), a viabilizar, por conseguinte, o manejo de ação executiva, tornando ainda mais célere a satisfação do débito por meio da incursão no patrimônio do devedor (possivelmente sobre a própria unidade imobiliária). Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominiais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo n. 0588 | Período: 17 a 31 de agosto de 2016.

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