Projeto que regula compra de terra por estrangeiros está na pauta do Plenário

Presidente da Comissão de Agricultura quer a aprovação de um texto que permita a aquisição de terras para instalação de novas fábricas de papel e celulose no País. O tema pode ser votado nesta semana, mas ainda não há consenso entre parlamentares.

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar nesta semana proposta que regula a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros. O tema é polêmico e já provocou discussões acaloradas quando, há pouco mais de um mês, foi aprovado requerimento de urgência para um dos projetos sobre o assunto.

Trata-se do PL 4059/12, da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara, que está apensado ao PL 2289/07, do deputado Beto Faro (PT-PA).

Segundo o presidente da Comissão de Agricultura, deputado Irajá Abreu (PSD-TO), desde que a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou um parecer sobre a questão (interpretação sobre a Lei 5.709/71), em 2010, a compra de imóveis por estrangeiros ficou praticamente inviabilizada.

Pela interpretação da AGU, as empresas estrangeiras não podem, entre outras restrições, adquirir imóvel rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida.

Propostas em análise
Irajá Abreu informou que um grupo de trabalho envolvendo a AGU, o Ministério da Agricultura, a Comissão de Agricultura da Câmara e a Frente Parlamentar da Agropecuária, além de entidades rurais, trabalha num texto de consenso para ser votado pelos deputados.

“Nós estamos apresentando um texto substitutivo ao PL 4059/12. Estamos estabelecendo regras claras, com segurança jurídica, para que investidores tenham interesse de investir naturalmente no Brasil”, disse Abreu.

Uma das propostas, segundo ele, é permitir que o estrangeiro adquira uma área de até 100 mil hectares, além de arrendar ou fazer parceria em outros 100 mil hectares. “Nesses dois casos, será vedada a compra de terras por estrangeiros de fundo soberano apenas, por compreender que o País precisa, sim, se preocupar com sua soberania. Essas são as duas propostas mais importantes, para que a gente possa flexibilizar para esses empresários”, disse o deputado.

De acordo com Irajá Abreu, o limite de 100 mil hectares de terras próprias e de mais 100 mil hectares de arrendamento visa a atender empreendimentos como de fábricas de papel e celulose, que necessitam de, pelo menos, 200 mil hectares de eucalipto para trabalhar.

Divergências
A compra de terras por estrangeiros não tem consenso na Câmara. Diferentes deputados já se manifestaram em Plenário contra o tema, a exemplo de Heitor Schuch (PSB-RS).

“Dizer que vai haver aumento do investimento estrangeiro direto em atividades produtivas da nossa economia, necessárias ao desenvolvimento do País e à produção de saldos comerciais positivos, parece-me uma temeridade. Senão, imaginemos o que acontecerá se nós vendermos nossas terras a estrangeiros: eles virão aqui com um crédito mais barato do que o dos nossos produtores nacionais, vão produzir aqui a um custo bem menor do que o dos nossos produtores e vão vender os seus produtos por um valor menor do que o cobrado pelo produtor brasileiro. E nós vamos achar que isso é bom negócio?”, questionou Schuch.

Como tem urgência aprovada, a proposta está pronta para votação em Plenário, mesmo sem parecer das comissões da Casa.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2289/2007 e PL-4059/2012.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/10/2015.

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STJ: É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial no qual um agricultor pretendia manter parceria agrícola para produção de arroz firmado com os donos da terra, seus pais. Com a morte do genitor, coube à irmã dele, por herança, fração das terras. Ela entrou na Justiça para ter direito de assumir a propriedade e ganhou.

A Justiça local reconheceu o direito de posse da irmã, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola firmado entre os pais e o irmão não fora renovado e que o mesmo contrato findou com o término do prazo estabelecido de 20 safras, nele previsto. Ficou determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O irmão recorreu no STJ.

Motivação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou as alegações da defesa de que seria intempestiva e sem motivo a notificação extrajudicial de retomada de posse. Segundo ele, o prazo estabelecido no contrato firmado em 1989 apontava “vinte safras agrícolas sucessivas”. Considerando uma safra por ano, o contrato de arrendamento terminou em meados de 2010. Assim, a notificação encaminhada em novembro de 2009 é tempestiva.

Quanto à alegada ineficácia da notificação por ausência de motivação, Villas Bôas Cueva destacou que a intenção de retomada por parte da irmã mostrava-se presente desde 2005, quando foi proposta ação de rescisão de contrato. Além disso, o imóvel caberia a ela por herança.

Com base na doutrina jurídica, o relator ressaltou que a notificação de intenção de retomada não necessita de formalidade rígida, podendo ser ela “judicial, cartorária, pelo correio ou mão própria, desde que fique caracterizada sua existência formal”.

“O interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1535927.

Fonte: STJ | 27/10/2015.

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TJ/SC: Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio

Por ser inerente ao direito de personalidade, incumbe ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a decisão de conservá-lo ou suprimi-lo. Baseada nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que ordenou que seu nome voltasse a ser escrito como quando solteira, e assegurou seu direito de continuar a utilizar o sobrenome que incorporou em razão do matrimônio. A mulher deixou clara sua concordância com o divórcio, já que o casal está separado há 12 anos, mas não abre mão do nome de casada pois, justificou, há mais de três décadas é portadora dessa identidade.

Argumentou que, em caso de alteração, enfrentaria enormes e desnecessários transtornos e aborrecimentos, além disso refletir na sua individualização perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identificação. “Quanto ao nome da mulher, destaca-se que, por se tratar de direito de personalidade, a ela compete, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casada ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteira”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A câmara entendeu que, após tanto tempo, o sobrenome do ex-marido já está incorporado ao nome da mulher, de modo que retirá-lo implicaria evidente prejuízo para sua identificação. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 26/10/2015.

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