STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. 2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.324.222 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 14.10.2015)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 15/10/2015.

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CGJ/SP: Concurso para outorga de delegações – Pretensão de que haja outorga após o encerramento do concurso – Impossibilidade – Precedentes – Pedido negado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/178694
(09/2015-E)

Concurso para outorga de delegações – Pretensão de que haja outorga após o encerramento do concurso – Impossibilidade – Precedentes – Pedido negado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Flávia R. M. Tavares alegou que, no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, tinha a intenção de escolher a serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Teodoro Sampaio. No entanto, essa serventia foi escolhida por Pedro Walter de Pretto, que, contudo, aguardava decisão sobre mandado de segurança, antes impetrado, no qual postulava a outorga da delegação de outra.

Tanto a requerente, quanto Pedro Walter de Pretto consignaram, em ata, suas intenções: a primeira, em escolher Teodoro Sampaio, caso não tivesse sido escolhida pelo segundo; o segundo, que não estava desistindo do mandado de segurança, mas que escolhia Teodoro Sampaio.

Algum tempo depois, o mandado de segurança foi definitivamente julgado e Pedro Walter de Pretto obteve a delegação desejada, afastando-se de Teodoro Sampaio.

A requerente entende que perdeu uma chance, teve reais prejuízos, e, por isso, pleiteia que lhe seja outorgada a delegação da serventia de Teodoro Sampaio.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O pedido não comporta deferimento.

O item 17, do Edital de abertura do 8º Concurso, é claro: “O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.” Não há como, após expirado o 8º Concurso, a interessada postular a delegação. O fato é que Pedro Walter de Pretto escolheu a serventia de Teodoro Sampaio e iniciou o exercício, após regular investidura. Ainda que aguardasse o julgamento do mandado de segurança, a outorga foi perfeita e acabada. Agora, com sua saída de Teodoro Sampaio, dá-se a vacância. E, se há vacância, exigem a Constituição Federal e a Lei 8.935/94 que haja Concurso Público para nova investidura.

A pretensão de que o 8º Concurso possa protrair seus efeitos para após a expiração, além de inconstitucional, abriria caminho para que todos aqueles que tiveram uma expectativa quebrada – pela escolha de alguém que depois se afastou da serventia pretendida – pudessem fazer pedidos similares.

Há precedentes nessa Corregedoria, negando pedidos similares, como se pode ver dos julgados 2010/28902, 2010/30831 e, mais especificamente, 2010/102569, de onde se colhe a seguinte passagem:

“Como se sabe, dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registros são exercidos por delegação do Estado, com ingresso condicionado a serviço público.

Por seu turno, a Lei n° 8935/94, que regulamentou esse preceito constitucional, reproduziu tal mandamento.

Assim sendo, realizado o concurso público e encerrado o certame, postulações como as aqui deduzidas, sem o conhecimento de todos os participantes, podem ensejar proveito ou vantagens privados, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade.”

Se a interessada entende que perdeu uma chance e teve danos, parece-me que ela deva se voltar contra aquele que a impediu de exercer sua expectativa. O Estado, por meio do Tribunal de Justiça, outorgou delegações de forma absolutamente correta e, com isso, finalizou o 8º Concurso, que expirou. Não há mais pretensões a serem exercidas, administrativamente, a esse respeito.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o pedido.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 20.01.2015 – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.02.2015
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 15/10/2015.

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TJ – PA Concurso para cartorários terá audiência pública

Audiência é em 15/10

O Tribunal de Justiça do Pará e Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), organizadora do concurso para serviços notariais e registrais, realizam na quinta-feira (15), às 10h, no prédio-sede do TJPA, na avenida Almirante Barroso, nº 3.089, a audiência pública para definir, por sorteio, a ordem de vacância e aquelas que serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) para as serventias vagas. Qualquer interessado pode participar da audiência pública.

Inicialmente, a data da audiência pública estava agendada para esta quarta-feira (14), às 16h, mas devido problemas operacionais, foi transferida. A audiência faz parte do cronograma de atividades do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, que abre as inscrições preliminares na segunda-feira (19).

O concurso público preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais localizadas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento e as outras 90 por remoção. O edital que rege o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais pelo Judiciário, foi publicado no Diário Oficial da Justiça de 17 de setembro. O período de inscrição preliminar, que será realizada exclusivamente via internet, iniciará em 19 de outubro e seguirá até o dia 20 de novembro.

Os interessados deverão acessar o site disponibilizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul — IESES, instituição que organizará o certame, ou o site do TJPA (www.tjpa.jus.br), entrar no link “Inscrições Online” e preencher a ficha de inscrição. O valor da inscrição é de R$ 200,00. As inscrições realizadas anteriormente continuam valendo.

PROVAS

A seleção será realizada em quatro etapas, compreendendo prova objetiva, com 100 questões; prova escrita e prática (duas questões práticas e quatro questões teóricas); prova oral, que constará de arguição do candidato por três examinadores; e prova de títulos. A participação dos candidatos às fases seguintes está condicionada à classificação na atual fase. A primeira fase (prova objetiva) está agendada para o dia 24 de janeiro de 2016.

Fonte: Concurso de Cartório  – Diário do Pará Online | 14/10/2015.

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