Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé

Ação pauliana não pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé. A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

Fraude

No caso julgado, ficou constatada fraude contra o banco, credor de dívidas no valor de R$ 471.898,21 oriundas de cédulas de crédito industrial contratadas em 1995 pela Pregosul Indústria e Comércio Ltda., cuja falência foi decretada.

Segundo os autos, um casal de fiadores da Pregosul deu os imóveis em pagamento à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Depois, dentro de um acordo judicial, ficou acertada a devolução dos imóveis. Porém, a pedido do casal, em vez de retornarem para seu patrimônio pessoal, os bens foram transferidos pela Belgo Mineira à empresa Alfi Comércio e Participações, constituída apenas dois meses antes em nome da filha do casal. Por fim, a Alfi vendeu os imóveis a terceiros.

Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, a Alfi foi criada especificamente para receber a propriedade dos imóveis e evitar que tais bens ficassem sujeitos a penhora na execução das dívidas.

Na primeira instância, a ação pauliana do Banco do Brasil foi julgada procedente, para anular todos os atos jurídicos fraudulentos e declarar sem eficácia a venda dos imóveis pela Alfi aos últimos adquirentes, mesmo reconhecendo que estes agiram de boa-fé. De acordo com as conclusões do juiz, a Belgo Mineira sabia da situação do casal e teve participação ativa na fraude.

Quanto aos últimos compradores, o juiz afirmou que teriam de buscar indenização por perdas e danos em ação própria. O TJRS manteve a decisão.

Recurso

Em recurso ao STJ, os compradores alegaram, entre outros pontos, que os imóveis foram adquiridos “na mais cristalina boa-fé” de uma empresa que não possuía qualquer restrição, ônus ou gravame; e que a transação foi cercada de todas as cautelas e formalizada com auxílio e orientação de corretor de imóveis, o que impediria a anulação do negócio.

Com base em precedentes e doutrina sobre o instituto da fraude contra credores, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os últimos compradores, cuja boa-fé foi reconhecida na sentença, não poderiam ser prejudicados pelo desfazimento do negócio.

Segundo o ministro, como houve alienação onerosa do bem, a solução adotada pelo TJRS contrariou dispositivo legal que estabelece que, anulado o ato, as partes serão restituídas ao estado em que antes se encontravam, e não sendo isso possível, o credor será indenizado no valor equivalente.

Sem volta

“Em concordância com o decidido no Recurso Especial 28.521, relatado pelo ministro Ruy Rosado, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé”, destacou o relator em seu voto.

Salomão lembrou que, naquele caso, o STJ aplicou por analogia o artigo 158 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (correspondente ao artigo 182 do código atual), para concluir que, se o autor da ação pauliana pediu a anulação dos atos fraudulentos, o que ele pretende em essência é recompor o patrimônio do devedor.

“Inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência do bem a terceiro de boa-fé, inatingível pela sentença de procedência do pedido, entende-se que o pleito compreendia implicitamente a substituição do bem pelo seu equivalente”, disse o ministro. Nesses casos, acrescentou, cabe condenar todos os que agiram de má-fé a indenizar o autor da ação pauliana, porque contribuíram para a insolvência do devedor.

Assim, de forma unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos compradores, para condenar o casal de fiadores, a Alfi e a Belgo Mineira a indenizar o Banco do Brasil pelo valor equivalente aos imóveis transmitidos em fraude contra o credor, a ser apurado em liquidação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1100525

Fonte: STJ. Publicação em 24/04/2013.

Ministério do Trabalho e Emprego lança cartilha e manual dos trabalhadores domésticos

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, apresentou nesta quarta-feira (23), ao abrir a reunião da comissão de regulamentação da Emenda Constitucional N° 72, a Cartilha do Trabalhador Doméstico, com perguntas e respostas mais freqüentes sobre as novas regras, além do Manual do Trabalhador Doméstico, que contempla modelos de documentos para contratação, entre outros.

“Esta cartilha e o manual lançados hoje serão distribuídos gratuitamente e, surgindo novas dúvidas, realizaremos novos trabalhos”, informou o ministro. Os exemplares impressos estarão disponíveis em breve nos postos e superintendências regionais do MTE, agências de emprego e sindicatos de trabalhadores e empregadores.

A primeira versão da cartilha foi entregue à presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, que considera os avanços previstos na lei como um ato histórico.

“Somos uma das maiores categorias femininas do país e a equiparação dos direitos é boa para todos, para o trabalhador, para o governo e também para o empregador”, disse Oliveira, que não acredita em demissões após a entrada em vigor da legislação. “Quem precisa vai continuar contratando”, aposta ela.

FGTS

Ainda durante a reunião, Dias defendeu a aplicação da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de demissão sem justa causa. “O Ministério do Trabalho está propondo a multa de 40%, a extensão e a equiparação dos direitos das empregadas domésticas”, concluiu.

Clique aqui para acessar a cartilha e o manual produzidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: Portal Planalto e MTBE. Publicação em 24/04/2013;


OAB vai ao Supremo contra lei que restringiu concurso para cartórios

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4942, com pedido cautelar, para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar 184/12, do Estado do Piauí, mais conhecida como “Lei dos Cartórios”. O artigo 4º prevê a realização de concurso público nas serventias notariais de registro apenas e tão somente após o trânsito em julgado de ações judiciais, o que, na prática, restringe a realização de concurso público para os cartórios.

Para a entidade da advocacia, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país, limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais.

Em acréscimo, para que os Estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou remoção no serviço notarial ou de registros públicos seria necessária lei complementar federal, o que não ocorreu no caso em questão. “Na ausência da lei complementar federal autorizadora, os Estados não podem legislar sobre a matéria, sob pena de incorrerem em vício formal de constitucionalidade”, afirma a entidade no texto da ação.

Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constituição por inverter a regra segundo a qual todo cargo será provido por meio de concurso público, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e parágrafo 3º da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de seleção objetivo e historicamente construído com o fim de evitar relações pessoais no âmbito da Administração Pública, em evidente violação ao princípio da isonomia (Art. 5º, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).

Com esses argumentos, a OAB requereu ao STF a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A decisão de ingressar com a ADI foi tomada na sessão plenária de 8 de abril deste ano do Conselho Federal da OAB, com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Estado do Amazonas, José Alberto Simonetti.

Fonte: OAB. Publicação em 19/04/2013.