Recusa de cartório em registrar arrematação NÃO configura crime de desobediência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de documentos ao Ministério Publico Federal para apuração de crime de desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a registrar os imóveis arrematados em uma hasta pública. A seção seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que deu provimento a recurso do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para cassar a determinação imposta pelo juiz da execução.

A ação teve origem na arrematação de quatro imóveis numa hasta pública. Expedida a carta de arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (juízo da execução), esta foi protocolada no cartório e, no título, constava pedido de retificação dos registros dos imóveis, por não haver, no registro anterior à arrematação, a área total dos lotes, já que se tratavam de terrenos irregulares. As alterações solicitadas impediriam a registro da carta de arrematação.

Passados dois anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida a exigência necessária ao registro. Houve ainda uma terceira apresentação do título e nova recusa em proceder ao registro.

O cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação, prevista no artigo 205 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). A prenotação é a anotação prévia e provisória de um título apresentado para registro, pelo oficial de registro público. Outro argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de registro por parte do oficial do cartório no caso em que o requerimento do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que não teria ocorrido.

Diante da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, onde corria a ação principal, determinou que o cartório remetesse cópia das matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência à ordem judicial. Contra este ato, o cartório e uma de suas serventuárias impetraram mandado de segurança sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação na matrícula provisória do imóvel, pois isso importaria em transferência do domínio da propriedade. Sustentaram ainda que a determinação judicial não revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam, por fim, a exclusão da remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade.

O TRT-PR considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o pedido. Para o Regional, o cartório não poderia desobedecer à ordem do juízo trabalhista, que determinava somente que se procedesse a registros suscetíveis de adequação ou aprimoramento. O cartório e a serventuária recorreram então à SDI-2 do TST, com recurso ordinário em madnado de segurança.

No julgamento da matéria na sessão dessa terça-feira (4), o ministro Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do Regional de que o oficial do cartório não deveria recusar-se a cumprir a ordem judicial expedida pelo juízo da Vara do Trabalho. O relator destacou que, embora esteja entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação dos requisitos extrínsecos do título imobiliário, é vedada a ele "a recusa em cumprir a determinação do Juiz do Trabalho de registro da carta de arrematação", porque a decisão proferida tem qualidade de coisa julgada.

Entretanto, a remessa das cópias para o Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911, no sentido de que o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado". A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ROMS-32100-16.2006.5.09.0909

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte:Secretaria de Comunicação Social- Tribunal Superior do Trabalho | Tel. (61) 3043-4907 | imprensa@tst.jus.br. Publicação em 04/06/2013.


Consulta: Compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva

Consulta:

Foi apresentado para registro uma promessa de compra e venda de 1/10 do imóvel, de Benedetto para sua irmã Margheritta, recebida pelo óbito do pai de ambos (Pietro), na partilha foi atribuída 1/2 para viúva e 1/10 para cada filho, porém consta do item 3 do contrato somente será transmitida quando ocorrer o falecimento da viúva (mãe de ambos).
É possível o registro, consta-se este item no registro?
28-05-2013

Resposta:

1.                 No caso, não se trata de compra e venda de imóvel quando pode ser inserida cláusula resolutiva expressa com amparo nos artigos 121, 122, 127, 128, 474 e 475 do CC (artigo 167, I, 29 da LRP);
2.                 E tal condição constante do item “3” da promessa de compra e venda não se trata propriamente de condição suspensiva ou mesmo resolutiva;
3.                 A cláusula resolutiva nada mais é do que o pacto comissório. Já no código Civil de 1.916, a doutrina apontava a semelhança entre a condição resolutiva expressa e o pacto comissório;
4.                 No que concerne aos compromissos de compra e venda, há disposições especiais que desautorizam o pacto comissório, ao compromitente vendedor não é dado escolher, dada a mora do comprador, entre o preço e a resolução do compromisso. O artigo14 do DL 58/37 (imóveis loteados), o artigo 1º do DL 745/69 (imóveis não loteados) e o artigo 63 da lei 4.591/64 (unidades condominiais autônomas) dispõem modos especiais de constituição em mora dos compromissários compradores e resolução dos compromissos. Tais normas têm caráter cogente, às partes não é licito estipular de maneira diferente (RDI n. 23, pg. 116);
5.                 Ademais, tal condição contraria os artigos números 1.147, 1.418 do CC, 22 do DL 58/37 e 1º DL 745/69;
6.                 Portanto, entendo, s.m.j., de que o registro do contrato de compromisso de compra e venda com tal condição não será possível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Maio

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente. Publicação 04/06/2013.


Concurso de Cartórios SP: Comissão publica comunicados no DJE/SP.

COMUNICADO CG Nº 590/2013

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, DESIGNA, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 612/98, e artigo 14, da Resolução CNJ nº 81/2009, a Audiência Pública de Investidura nas delegações integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que será realizada no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, em realização conjunta e em sequência lógica com os atos de Escolha e Outorga, nos dias e horários que seguem: GRUPOS 2 E 5 – às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 1 E 4 – às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 3 E 6 – às 09:00 (nove) horas do dia 13 de junho de 2013, convocando os candidatos classificados cujo ato de outorga de delegação, finda a Escolha, será publicado na própria audiência.

Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, obrigatoriamente munidos de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal ou declaração de isento (deverão ser entregues em envelope lacrado, devidamente identificado com o nome do candidato), nos termos do subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Não será permitida a entrada de acompanhantes.

COMUNICADO CG Nº 591/2013

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que disponibilizou no Portal do Extrajudicial a relação de unidade vagas integrantes do referido certame, para que os aprovados, opcionalmente, possam imprimir e levá-la para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura que será realizada nos dias 12 e 13/06/2013, a partir da 09:00 horas, no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, para fazer seu controle das unidades que serão escolhidas durante a sessão, bem como para que tais unidades sejam numeradas segundo a ordem de preferência de cada candidato, facilitando, assim, a realização da opção.

COMUNICA, FINALMENTE, o caminho de acesso à referida relação: no “site” do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), na opção Cidadão, Corregedoria, Portal do Extrajudicial, Comunicados (procurar pelo número deste comunicado, no seu anexo).

COMUNICADO Nº 592/2013

O Presidente da Comissão do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, DIVULGA as instruções para a sessão de escolha das serventias vagas integrantes do certame:

1. As escolhas serão feitas grupo a grupo na seguinte ordem: a) portadores de necessidades especiais; b) remoção e c) provimento. As serventias não escolhidas pelos portadores de necessidades especiais e pelos aprovados no critério remoção serão acrescidas ao rol das disponibilizadas para provimento. Caso remanesçam serventias após a escolha pelos candidatos aprovados no critério provimento, conceder-se-á uma nova oportunidade aos candidatos aprovados unicamente pelo critério remoção que não tenham realizado escolha.

2. Os candidatos farão a escolha segundo a ordem de classificação. Não haverá uma segunda chamada.

3. Não haverá reabertura para escolha nos grupos encerrados, ainda que haja serventias ou candidatos remanescentes.

4. As serventias não escolhidas quando do encerramento dos Grupos 1, 2 e 3 serão acrescidas, respectivamente, à lista de provimento dos Grupos 4, 5 e 6.

5. Diante das regras extraídas do subitem 11.2 e do § 5º, do item 11, ambos do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012, as escolhas, uma vez realizadas, são irretratáveis e irrevogáveis. Por conseguinte, não será permitida a desistência da serventia escolhida com a finalidade de possibilitar escolha de outra, ainda que arrolada em outro grupo onde também aprovado o candidato. A escolha efetivada implica a automática desistência da participação nos demais grupos.

6. Realizada a escolha, o candidato deverá dirigir-se, de imediato, ao local indicado para a assinatura do Livro de Investidura, quando receberá certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça correspondente ao ato, para fins de início de exercício perante o Juiz Corregedor Permanente.

7. Os candidatos que escolheram suas serventias não poderão retornar ao local da escolha, para mais fácil condução dos trabalhos.

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico. Publicação em 04/06/2013.