Câmara: Plenário pode votar MP que facilita venda de bens apreendidos do tráfico


O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar a Medida Provisória 885/19, que agiliza o repasse a estados e ao Distrito Federal de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos relacionados ao tráfico de drogas.

O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar, a partir de terça-feira (10), a Medida Provisória 885/19, que agiliza o repasse a estados e ao Distrito Federal de recursos decorrentes da venda de bens apreendidos relacionados ao tráfico de drogas, mudando também procedimentos para essa alienação. A votação da matéria depende da leitura de ofício de encaminhamento da comissão mista.

Segundo o texto, o repasse aos outros entes federados não dependerá mais de convênio e poderá ser de forma direta. O relator da medida provisória, deputado Capitão Wagner (Pros-CE), adicionou à proposta a determinação de que as armas apreendidas em operações de combate ao tráfico sejam destinadas, prioritariamente, para os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas.

Aeronáutica
Outra MP que pode ser votada é a 887/19, que autoriza o Comando da Aeronáutica a prorrogar, até 30 de junho de 2021, 30 contratos por tempo determinado do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) firmados a partir de junho de 2015.

Localizado em São José dos Campos (SP), o IFI é um órgão da Aeronáutica que faz a certificação e normalização de equipamentos e sistemas usados pela Força Aérea. A prorrogação dos contratos vai atender ao novo cronograma do projeto KC-390, um cargueiro de uso militar que está sendo desenvolvido pela Embraer e certificado pelo IFI.

O relator da MP, deputado Gustavo Fruet (PDT-PR), propôs a aprovação do texto original da matéria, sem emendas.

Venda de créditos
Pode ser votado ainda, independentemente das MPs, o projeto que permite ao poder público ceder créditos de dívidas a receber (Projeto de Lei Complementar 459/17). A proposta viabiliza a cessão de créditos tributários ou não de titularidade da União, dos estados e dos municípios.

A matéria causa polêmica e precisa de quórum qualificado (257 votos favoráveis) para ser aprovada. Primeiro relator da proposta em Plenário, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) desistiu da relatoria após apresentar emendas ao texto que restringiam o alcance dessa cessão somente à dívida ativa e impunham regras para o leilão.

Já o parecer do novo relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), recomenda a aprovação do texto original do Senado para que ele possa ser enviado diretamente à sanção presidencial. Se emendas forem aprovadas, o texto precisa voltar ao Senado.

Governadores têm interesse na aprovação do projeto para dar segurança jurídica em leis estaduais sobre o tema.

Do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração, 50% serão direcionados a despesas associadas a regime de Previdência Social, e a outra metade a despesas com investimentos. Essa regra consta da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Armas
Outro projeto pautado é o do porte de armas. O Projeto de Lei 3723/19, do Poder Executivo, aumenta os casos permitidos de porte e disciplina o registro de atiradores esportivos e caçadores.

Segundo o substitutivo do deputado Alexandre Leite, será permitida a regularização da posse de armas de fogo sem comprovação de capacidade técnica, laudo psicológico ou negativa de antecedentes criminais.

Essa regularização poderá ser feita em dois anos a partir da publicação da futura lei. O interessado não precisará pagar taxas, apresentar comprovante de ocupação lícita e de ausência de inquérito policial ou processo criminal contra si.

Bancada feminina
Também estão pautados projetos com emendas do Senado pendentes de análise, que foram sugeridos pela bancada feminina:

– PL 3837/15, que determina aos profissionais de saúde, quando houver indícios de prática de violência contra a mulher, registrarem o fato no prontuário da paciente;

– PL 1619/19, que garante a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio;

– PL 3688/00, que disciplina a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica; e

– PL 3820/19, que estabelece a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.

Confira a pauta completa do Plenário

Fonte: Agência Câmara Notícias

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Termo de Adesão e Compromisso de Participação. Incorporação imobiliária. Fração ideal do terreno. Registro inviável.


Processo 1064885-36.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1064885-36.2019

Processo 1064885-36.2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital- André Bruno de Souza Sentença (fls. 56/59): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de André Bruno de Souza, diante da negativa em se efetuar o registro do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, desprovido de data firmada, pelo qual o suscitado aderiu à Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP, participando do empreendimento imobiliário denominado “Conjunto dos Bancários Torres da Moóca”, a ser implementado no terreno matriculado sob nº 151.443, de propriedade da cooperativa, visando adquirir uma de suas unidades autônomas. Os óbices registrários referem-se: a) ausência de previsão legal para o registro do título; b) não consta da matrícula a regularização da especificação de condomínio do empreendimento; c) não há especialização de fração ideal de terreno matriculado, bem como da unidade autônoma do empreendimento vinculada à participação do suscitado na cooperativa. Juntou documentos às fls.03/48. Intimado, o suscitado não apresentou impugnação em juízo (certidão fl.49), contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial às fls.05/06. Esclarece que, por meio do referido termo de adesão, cada cooperado adquiriu o direito a uma cota da cooperativa, equivalente a uma unidade tipo, cujo número seria atribuído posteriormente, por meio de sorteio, razão pela qual possui o direito de registrar o instrumento firmado, visando a proteção e segurança jurídica. Destaca que a ausência de regularização da averbação da conclusão e construção do empreendimento, bem como da especificação e convenção de condomínio, deve ser afastada, uma vez que o instrumento firmado estará vinculado à fração ideal relativa à respectiva unidade, não necessitando, portanto, de previa individualização das matrículas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.53/55). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167 da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo das possibilidades de registro. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) Entendo que apesar de denominado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, o negócio entabulado entre as partes trata-se de promessa de venda e compra, na qual a cooperativa promete uma cota parte do empreendimento aos cooperados, sem identificar a fração ideal do terreno matriculado ou a unidade autônoma vinculada a participação, não havendo como delimitar o objeto, ou seja se o sorteio seria das unidades construídas ou em fase de construção, não havendo a especificação da metragem ou descrição de tais unidades, e ainda, tratando-se de promessa de sorteio este poderia ocorrer ou não. E ainda se superado tal entrave, permaneceriam os outros dois óbices relacionados à ausência de regularização da especificação do condomínio. Nos termos do Cap. XX, itens 171 e 224 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “item 171: É vedado o registro da alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragens certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento de solo urbano, de condomínio edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis”. “item 224: A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular, que caracterize e identifique as unidades autônomas, ainda que implique atribuição de unidades aos condôminos, acompanhado do projeto aprovado e do habite-se”. E ainda, antes da averbação da construção, não se pode excogitar da realidade física dos apartamentos. Os negócios jurídicos só podem respeitar a direitos de aquisição, concernentes às acessões em obra e às respectivas frações ideais de terreno, a primeira é situação prévia transitória” (Ap. Cível nº 286.693/79, Rel. Des. Andrade Junqueira, j. 10.01.1980). Logo, imprescindível a regularização da especificação de condomínio do empreendimento, com a especialização de fração ideal de terreno matriculado, bem como da unidade autônoma do empreendimento vinculada à participação do suscitado na cooperativa, para que se registre com precisão a fração ideal negociada. Na presente hipótese não há como delimitar a fração ideal, vez que sequer há registro de unidades autônomas, mas sim uma promessa de atribuir a unidade através de sorteio, o que fere o princípio da especialidade objetiva que norteia os atos registrários. Tal questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis Cancelamento – Condomínio edilício sem inscrição no registro Ausência de vicio registral reconhecida Necessidade de atuação da tutela jurisdicional Respeito aos princípios da legalidade e da especialidade Recurso não provido” (CGJSP nº 3600/95, Rel: Drº Marcelo Fortes Barbosa Filho) Confira-se do corpo do Acórdão: “… 5. Tal preleciona Darcy Bessone de Oliveira Andrade (Direitos reais, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 65/66), neum condomínio edilício, identifica-se um complexo eclético, no qual se conjugam e convivem duas ordens distintas de direitos: propriedade plena e exclusiva e, outra, de condomínio pemanente e indivisível”. Logo, mister se faz a manutenção dos óbices registrários. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de André Bruno de Souza, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 344).

Fonte: DJe/SP de 06.09.2019

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