STJ: Separação de fato há mais de um ano permite curso da prescrição para pedido de partilha de bens – (STJ).


11/11/2019

​​​Embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

Isso porque as hipóteses do artigo 1.571 do Código Civil de 2002 para o término da sociedade conjugal não são taxativas, e o fundamento que permeia essas hipóteses legais – encerramento dos vínculos de confiança e coabitação e do regime de bens entre as partes – também está presente na separação de fato antiga, não havendo motivo para que, neste último caso, haja impedimento ao curso da prescrição.

O entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.

A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

Na ação de divórcio que deu origem ao recurso, a autora afirmou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Segundo a autora da ação, quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.

Instâncias or​dinárias

O juiz de primeiro grau decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.

A sentença foi desconstituída pelo TJTO. Segundo o tribunal, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.

No recurso especial dirigido ao STJ, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento. Segunda ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.

Mitigaçã​​o

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que, pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

“Ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”, afirmou o relator.

Com base na doutrina e no entendimento do TJTO, Moura Ribeiro destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.

Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.

Mesmos ​efeitos

De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.

“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJTO.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.


Apelação n° 1001440-36.2017.8.26.0481

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001440-36.2017.8.26.0481
Comarca: PRESIDENTE EPITÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001440-36.2017.8.26.0481

Registro: 2019.0000546781

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001440-36.2017.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001440-36.2017.8.26.0481

Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Epitácio

VOTO Nº 37.755

Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES contra r. sentença de fls. 105/107, que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Presidente Epitácio, para registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação, tendo em vista a necessidade de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada.

Sustenta a recorrente a desnecessidade de georreferenciamento, tendo em vista que se cuida de aquisição originária de propriedade, somado ao contido na Medida Provisória 700/2015, que alterou o Decreto-Lei n° 3.365 e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 176-A, § 1°.

A D. Procuradoria opinou pelo provimento do recurso (fl. 155/157).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece reforma.

Preliminarmente, destaca-se a existência de precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura quanto à necessidade de georreferenciamento da área desapropriada, conforme se verifica dos autos da apelação cível n° 1004739-62.2017.8.26.0047.

Contudo, aqui a hipótese é diversa, já que o óbice, neste caso, diz respeito à necessidade de georreferenciamento e apuração da área remanescente, não da área desapropriada, conforme se verifica da nota de exigência:

a) falta de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada, nos termos da Lei n 10.267, regulamentada pelos Decretos nºs 4.449/02, 5.570/05 e 7.620/2011.

No mesmo precedente acima referido, em sua parte final, destacou-se expressamente a desnecessidade de apuração da área remanescente:

“Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor antes incluída em extensa área, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula que será destacada(g.n).

E essa é a hipótese deste apelo.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral[1], de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

No caso, a recorrente apresentou para registro carta de adjudicação extraída dos autos n° 1001440-36.2017.8.26.0481, 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos de ação de desapropriação na qual foi transmitida a propriedade ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo-DER.

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade[2].

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo que instruem a carta de sentença.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. j. 28.4.2015.

Os itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõem sobre a necessidade do georreferenciamento:

59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

59.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo 1º, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do inciso II artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, providenciará o necessário para que a retificação seja processada na forma deste último dispositivo.

Com efeito, a Medida Provisória n° 700/2015, usada como argumentação pelo recorrente, caducou, não sendo convertida em lei.

Entretanto, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição georreferenciada da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessário o georreferenciamento do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3° e 4° e do art. 225, § 3° da Lei n° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em hipótese idêntica, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura assim firmou entendimento:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – Art. 176, § 1º, 3a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n).

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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