MG: Orientação sobre as últimas versões do Cartosoft


Prezados usuários do Cartosoft,

Já estamos na versão 79. As atualizações devem ser feitas normalmente na sequência!

Com referência a ausência dos códigos dos atos na estampa do selo, a Portaria Conjunta nº 15/PR-TJMG/2019 determinou que não é necessário. Apesar do teor da Portaria, o Cartosoft irá acrescentar os códigos em uma próxima versão!

Aguardem.

Segue abaixo o artigo da Portaria Conjunta nº 15/PR-TJMG/2019 refente à utilização dos selos.

Art. 4º O art. 14 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A selagem dos atos notariais e de registro será feita por impressão diretamente nos documentos e papéis a que se refere o art. 5º desta Portaria Conjunta, facultando-se a utilização de etiqueta autoadesiva ou de etiqueta adesiva de segurança, a ser adquirida pela serventia por intermédio do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG, com exceção dos atos de Autenticação de Cópia ou de Documento Eletrônico e de Reconhecimento de Firma, os quais serão selados, obrigatoriamente, por meio da utilização de etiqueta adesiva de segurança, conforme cronograma a ser disponibilizado pela CGJ.

§ 1º Todas as modalidades de selagem devem obedecer a requisitos de segurança que impeçam a adulteração, a falsificação ou a reutilização.

§ 2º A estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico, observado o Anexo Único desta Portaria Conjunta, apresentará as seguintes especificações:

I – cabeçalho padronizado com a expressão ‘PODER JUDICIÁRIO – TJMG – CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA’, em fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta e negrito, o qual será pré-impresso em caso de utilização de etiqueta de segurança;

II – identificação do serviço notarial e de registro, contendo o número ordinal do ofício, a atribuição e a localidade, vedada a utilização de nome fantasia, devendo ser impressa na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

III – texto padronizado para ato de RECONHECIMENTO DE FIRMA e AUTENTICAÇÃO, nos seguintes moldes:

a) RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE: ‘Reconheço, por autenticidade, a(s) assinatura(s) de [nome do autor da firma] em testemunho da verdade. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

b) RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA: ‘Reconheço, por semelhança, a(s) assinatura(s) de [nome do autor da firma] em testemunho da verdade. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

c) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: ‘Autentico este documento, composto por [quantidade de folhas] folha(s), por mim rubricada(s), numerada(s) e carimbada(s), por ser reprodução fiel do original que me foi apresentado, do que dou fé. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

d) AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO: ‘Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado. [Município/Distrito], [dia/mês/ano].’, seguido de rubrica do responsável pela prática do ato (tabelião/substituto/escrevente), devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

IV – texto padronizado ‘SELO DE CONSULTA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do número do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

V – texto padronizado ‘CÓDIGO DE SEGURANÇA:’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta, seguido do código de segurança do Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverá ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

VI – texto padronizado ‘Quantidade de atos praticados:’, seguido do número cardinal correspondente à quantidade total de atos praticados e vinculados ao selo de consulta, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6;

VII – texto padronizado ‘Ato(s) praticado(s) por [nome do responsável pela prática do ato] – [qualificação (tabelião/substituto/escrevente)]’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;

VIII – valor total dos Emolumentos, da TFJ e Valor Final ao Usuário, além do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, se houver, devendo ser impressos na fonte Arial, tamanho 6, em negrito;

IX – imagem do QR Code, a ser posicionada no canto inferior direito da estampa, não podendo ultrapassar o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área total;

X – texto padronizado: ‘Consulte a validade deste selo no site https://selos.tjmg.jus.br.’, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6;

XI – texto padronizado ‘Nº DA ETIQUETA’, a ser posicionado acima do número da etiqueta de segurança (pré-impresso), quando esta for utilizada, devendo ser impresso na fonte Arial, tamanho 6, em caixa alta.

§ 3º Na hipótese de o documento constituir-se em mais de um ato, a estampa referida no § 2º deste artigo apresentará o número de apenas um único Selo de Fiscalização Eletrônico, que permitirá a consulta pública da validade dos demais selos utilizados em todos os atos nele praticados.

§ 4º A estampa referida no § 2º deste artigo deverá conter a assinatura do responsável pela prática do ato e o carimbo da respectiva serventia, permanecendo sempre legível o número do Selo de Fiscalização Eletrônico e do seu código de segurança, bem como os textos padronizados para consulta pública da respectiva validade.

§ 5º A etiqueta autoadesiva e a etiqueta adesiva de segurança a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser parcialmente carimbadas e rubricadas, ficando a outra parte do carimbo e da rubrica no documento, observado o disposto no § 4º deste artigo.

Modelo da estampa

estampa_selo_portaria_2019

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Suposta quebra do princípio da continuidade – Fraude à Execução – Ineficácia da doação declarada expressamente nos mesmos autos da execução em que ocorrida a arrematação – Desnecessidade de cancelamento da averbação da penhora – Ausência de quebra da continuidade – Desnecessidade de averbação da construção – Recurso desprovido.


Apelação Cível n.º 1003666-75.2018.8.26.0223

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Walquiria Franco Simão

VOTO Nº 37.823

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Suposta quebra do princípio da continuidade – Fraude à Execução – Ineficácia da doação declarada expressamente nos mesmos autos da execução em que ocorrida a arrematação – Desnecessidade de cancelamento da averbação da penhora – Ausência de quebra da continuidade – Desnecessidade de averbação da construção – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença de fls. 59/64, que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá, permitindo, assim, o registro de carta de arrematação referente ao imóvel da matrícula nº 64.811 daquela serventia.

O apelante sustenta a impossibilidade do registro, pois o imóvel não era de propriedade do executado constante na carta de arrematação, sendo ainda preciso o prévio cancelamento de penhora inscrita, por não produzir efeitos perante terceiros a declaração de ineficácia.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 131/134).

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitado o entendimento do Parquet, a r. Sentença deve ser confirmada.

Em 14 de fevereiro de 2018, foi prenotada Carta de Arrematação expedida pela 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, em 7 de fevereiro de 2017, nos autos do processo nº 00122000919955020301, extraída da ação trabalhista ajuizada por Maria Tereza de Jesus contra Borelli & Martins – Comércio de Refeições Ltda.

Conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O Item 119 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

“119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Também deve ser anotado que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido” (Apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 2/9/2014).

A alienação forçada em processo judicial encerra, assim, transmissão derivada do direito de propriedade do imóvel, por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real.

No caso em exame, nada obstante a possibilidade de qualificação de título judicial em alienação forçada, não haverá ofensa à continuidade, uma vez que existe declaração expressa de ineficácia relativa à alienação feita a Viviane Costa Martins e Jussara Costa Martins, a título de doação, conforme R. 8 (fls. 19/24).

A declaração de ineficácia ocorreu nos próprios autos em que houve a arrematação, processo nº 0122/1995 (00122000919955020301), movida por Maria Tereza de Jesus em face de João Bernardino Borelli Martins e sua esposa. (Av. 11), de 5 de fevereiro de 2015, de modo que, quanto ao arrematante, tal doação é ineficaz.

São reiterados os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Negativa, Em Razão De Quebra Do Princípio Da Continuidade – Fraude À Execução Ineficácia Da Renúncia Ao Direito De Propriedade Declarada Expressamente Pelo Juízo Da Execução Desnecessidade De Cancelamento Da Averbação Ausência De Quebra Da Continuidade Recurso Provido. (Apelação Cível nº 0005288-85.2013.8.26.0223, Des. ELLIOT AKEL)”.

A declaração de ineficácia que resulta da fraude à execução tem limites objetivos e subjetivos, restritos ao processo no qual tal declaração ocorreu.

Na hipótese, ela ocorreu nos mesmos autos em que reconhecida a fraude, sendo possível o ingresso do título, já que a ineficácia do negócio jurídico aproveita justamente o arrematante.

Da mesma forma, desnecessário o cancelamento da penhora antecedente no caso de alienação forçada, pois a sua existência não obstam o registro da carta de arrematação:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação. (Apelação Cível n. 9000001-36.2015.8.26.0443, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS)”.

Por fim, não há óbice ao registro da arrematação do terreno, ficando postergado, oportunamente, por iniciativa do interessado, a averbação da construção.

Resta assim confirmada integralmente a r. Sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 02.09.2019

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