CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiros – Não cabimento, por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Divergências de dados qualificativos no título – Necessidade de complementação dos documentos – Impossibilidade de regularização superveniente – Recurso não conhecido.


Apelação Cível nº 1105389-21.2018.8.26.0100

Apelante: Pérsio Bruno de Souza

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Interessados: MARCELO VAZ DO AMARAL PEREIRA e ROBERTA ANDRÉ RIBEIRO PEREIRA

VOTO Nº 37.827

Registro de imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiros – Não cabimento, por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Divergências de dados qualificativos no título – Necessidade de complementação dos documentos – Impossibilidade de regularização superveniente – Recurso não conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PERSIO BRUNO DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 83/85, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que obstou o registro de compromisso de compra e venda de imóvel, em razão de deficiência e divergência nos dados de qualificação dos seus promitentes vendedores e compradores.

O apelante sustenta a possibilidade do registro, já que as exigências referentes ao estado civil dos promitentes vendedores e compradores são devidamente supridas pelos documentos juntados, e que a escritura já traz as informações necessárias.

Além disso, as demais diligências poderiam ser tomadas pela própria serventia ou pela Corregedoria Permanente.

Por fim, relata que lavrou boletim de ocorrência para apurar possível estelionato, uma vez que o imóvel foi negociado a terceiras pessoas.

MARCELO VAZ DO AMARAL PEREIRA e ROBERTA ANDRÉ RIBEIRO PEREIRA se manifestam às fls. 119/125, na qualidade de terceiros interessados, relatando haver prenotado título contraditório, que consiste em escritura de compra e venda pela qual os titulares de domínio transmitem para si o imóvel.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 190/194).

É o relatório.

Preliminarmente, não é possível o ingresso de terceiros interessados no presente procedimento.

O procedimento de dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da Lei nº 6.015/73), não tem lide e não comporta as modalidades de intervenção de terceiro previstas nos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nessa linha, cabe lembrar os v. acórdãos prolatados por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 510-0, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, e na Apelação Cível nº 000.964.6/0-00, da Comarca de São Paulo, de que foi relator o Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, o último com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa Intervenção de terceiro Não cabimento por ser a dúvida destinada à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título Intervenção indeferida Admissibilidade, apenas, de apelação pelo terceiro interessado, do que não se trata no presente caso concreto.”

Indefiro, portanto, o pedido de intervenção no processo, como terceiros interessados, realizado por MARCELO VAZ DO AMARAL PEREIRA e ROBERTA ANDRÉ RIBEIRO PEREIRA.

Quanto ao recurso de apelação, ele não comporta conhecimento.

Houve sucessivas reiterações da prenotação, até que aquela de nº 836.156 deu origem ao presente procedimento.

O título foi qualificado negativamente devido aos seguintes óbices: (I) O domínio do imóvel foi adquirido pelos promitentes vendedores José Ricardo de Souza Pinheiro e Tania Rodrigues Santos, no estado civil de solteiros, ao passo que no título consta que estão casados sob regime de união estável; (II) Ausentes informações acerca do casamento do promitente comprador Pérsio Bruno de Souza, data de casamento e regime de bens; e (III) Ausência de informações sobre os promitentes vendedores estarem sujeitos ou não à Lei Previdenciária nº 8.212/91.

Dessa forma, as apontadas divergências não permitem o ingresso do título junto ao fólio real, por ofensa à própria especialidade subjetiva e continuidade, o que, por si só, já seria motivo suficiente para a procedência da dúvida suscitada.

Não bastasse, muito embora o recorrente afirme ter instruído corretamente o título, ao mesmo tempo, aduz que as exigências apresentadas deveriam ser supridas pela própria Serventia Imobiliária, ou pela Corregedoria Permanente, reconhecendo que os documentos apresentados admitem complementação (fls. 100/101):

“Em consonância com as questões relativas a qualificação e legislação previdenciária, entendendo estarem todas supridas, fato que não é de concordância do oficial registrador, dentro as possibilidades, nos termos do artigo 201 da Lei nº. 6.015/73 caberia a realização de diligências para a elucidação das questões voltadas para o registro imobiliário. Assim, foi colocado que não estão esgotadas as formas de alcance para a elucidação das questões e desta feita, o que se admite apenas por argumentação, as diligências, salvo entendam Vossas Excelências não restar cumpridas as exigências, a expedições de diligências para possibilitar, em sede final, a Averbação / Registro do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda devem ser tomadas por iniciativa do MM. Juízo nas formas requeridas. Esclareceu ainda o apelante/suscitado que oportunamente traria a prova de ingresso de medida judicial criminal específica, inicialmente lavrado apenas um Boletim de Ocorrência, para apurar autoria e materialidade de crime de estelionato tipificado no Código Penal e outros crimes porventura cometidos, posto que inegável que houve a venda e compra por duas vezes do mesmo imóvel nos termos do relato do Sr. Oficial Registrador (fls. 05). Concluindo, além de presentes todos os requisitos para a Averbação / Registro do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, supridas assim as exigências registrais, inegável deveria ser a determinação do MM. Juízo da 01º VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL – SP., salvo entendimento diverso de complementação de documentos por diligências a serem tomadas, a final, não podendo ser outro o resultado, senão, a necessária inclusão no registro imobiliário do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda.” (g.n).

Como se sabe, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A afirmação do recorrente no sentido de que o título poderia ser complementado por outras diligências, após a prenotação, reconhecendo, consequentemente, que aquele apresentado poderia demandar integração, prejudica o exame da dúvida, já que, ainda que julgada improcedente, haveriam outros óbices, quando da prenotação, que prejudicariam o ingresso do título no registro imobiliário.

A referida constatação atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Esse é o entendimento pacífico deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet.” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, j. 21/12/2006).

Ademais, a complementação ou alteração do título no curso do procedimento de dúvida enseja prorrogação indevida do prazo de validade do protocolo, o que acarreta potencial prejuízo aos eventuais apresentantes de títulos representativos de direitos conflitantes que forem posteriormente protocolados.

Por isso, os precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura são firmes no sentido de que não se admite a complementação do título no curso da dúvida:

“Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado. Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo. A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios.” (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. ALVES BRAGA, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE.” (CSM, Apelação Cível nº 482-6/0, Relator Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de loteamento – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro – Impugnação parcial – Título complementado no curso da dúvida mediante apresentação de documentos destinados ao atendimento parcial das exigências formuladas pelo Oficial de Registro – Alteração do título que implicou em anuência com as exigências formuladas para o registro, ainda que de forma parcial – Impossibilidade de alteração do título no curso da dúvida, o que impede o reexame da qualificação – Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida suscitada.” (CSM, Apelação Cível n° º 1003326-39.2017.8.26.0168, Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO).

A complementação do título no curso deste procedimento, para atender exigências feitas pelo Oficial, impedem o conhecimento do recurso.

Ante o exposto, rejeito a intervenção de terceiros e não conheço da dúvida suscitada.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 23.08.2019

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Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Alegada infração ao dever funcional do registrador, consistente em exigir prova da quitação tributária ou de pedido de não incidência de imposto antes da prática do ato registral – Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Imóveis objeto de compromisso de compra e venda quitado – Cisão empresarial – Questão tributária a ser dirimida na esfera jurisdicional – Exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional – Qualificação registrária, ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar – Ausência de culpa ou dolo do Oficial, não estando configurada hipótese de qualificação que fuja à normalidade, ou que seja desprovida de fundamento jurídico – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Normatização da matéria que não se mostra conveniente, diante das peculiaridades da matéria tributária versada nos autos – Recurso não provido.


Número do processo: 0052991-85.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 133

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0052991-85.2016.8.26.0100

(E-133/2018)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Alegada infração ao dever funcional do registrador, consistente em exigir prova da quitação tributária ou de pedido de não incidência de imposto antes da prática do ato registral – Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Imóveis objeto de compromisso de compra e venda quitado – Cisão empresarial – Questão tributária a ser dirimida na esfera jurisdicional – Exame de qualificação realizado pelo Oficial no exercício de sua atividade jurídica e segundo sua independência funcional – Qualificação registrária, ainda que incorreta, não é o quanto basta para configuração de infração disciplinar – Ausência de culpa ou dolo do Oficial, não estando configurada hipótese de qualificação que fuja à normalidade, ou que seja desprovida de fundamento jurídico – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Normatização da matéria que não se mostra conveniente, diante das peculiaridades da matéria tributária versada nos autos – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Inconformado com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, o Município de São Paulo interpôs o presente recurso[2] objetivando a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra o Oficial do 10° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, em virtude da prática de atos registrais sem a devida apuração do recolhimento de ITBI ou de pedido administrativo de não incidência de imposto na transmissão imobiliária decorrente de cisão de pessoa jurídica. Alega, em síntese, que ao Oficial incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes às operações registradas, tal como no caso dos autos, em que houve transmissão de direitos reais sobre imóveis, por ato oneroso, decorrente da cisão da empresa DUETO PARTICIPAÇÕES LTDA. e consequente incorporação de seu patrimônio pela empresa H.Y.T.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sustenta que, a despeito da existência de anterior contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis, não houve efetiva transferência da propriedade ao BANCO OURINVEST S/A., razão pela qual a justificativa apresentada pelo Oficial não pode ser aceita. Por fim, aduz que a hipótese não configura mera alteração de denominação da empresa, sendo de rigor a apuração dos fatos na esfera correcional.

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento[4].

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, versam os autos sobre suposta irregularidade da conduta adotada pelo Oficial do 10° Cartório de Registro de Imóveis da Capital, em virtude da prática de atos registrais sem a devida apuração do recolhimento de ITBI ou de pedido administrativo de não incidência de imposto na transmissão imobiliária decorrente de cisão de pessoa jurídica. Daí porque, tendo o interessado manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MMª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[5].

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à suposta infração ao dever funcional do registrador, consistente em exigir a prova da quitação tributária ou de pedido administrativo de não incidência de imposto antes da prática do ato registral, como determinam o art. 289 da Lei n.° 6.015/73 e o art. 30, inciso XI, da Lei n.° 8.935/94.

É sabido que compete ao oficial registrador promover a qualificação do título a ser registrado, analisando sua regularidade formal. Deve, ademais, fiscalizar a existência da arrecadação do imposto previsto para a espécie e a oportunidade em que foi efetuado o pagamento, sob pena de responsabilização pessoal. A regularidade do montante recolhido, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola sua função.

No caso concreto, porém, a falha apontada pelo recorrente envolve questão de direito material, na medida em que depende do exame substancial da exigibilidade do ITBI por parte do órgão fazendário competente.

Ocorre que não cabe ao Oficial Registrador aferir, no juízo de qualificação, e tampouco ao Poder Judiciário, na seara administrativa, resolver a questão tributária posta em debate. Tal como elucidado em precioso parecer da lavra do Ilustre Juiz Assessor da Corregedoria, José Marcelo Tossi Silva:

“(…) os serviços de registro são exercidos por profissionais do direito (artigo 3º da Lei n° 8.935/94), mediante delegação pessoal, em caráter privado (artigo 236 da Constituição Federal).

Diante disso, ao promover a qualificação dos títulos que lhe são apresentados os oficiais de registro imobiliário exercem atividade jurídica, com a liberdade inerente ao exercício da atividade delegada (…).

José Maria Chico Y Ortiz, in Estudos sobre Derecho Hipotecário, 4ª ed., Madrid: Marcial Ponss Tomo l, 2000, p. 528, diz sobre a qualificação que:

“Doctrinal y legalmente se da como necesaria la función calificadora para que a su través se puede cumprir el principio de legalidad. De esta forma se llega a Ia calificaeión registrai como uma de las manifestaciones dei principio de legalidad”.

Disso não se afasta Afrânio de Carvalho, in Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276, para quem:

“A apresentação do titulo e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil”.

A qualificação registral, pois, relaciona-se com o exame de legalidade da inscrição pretendida, ou seja, em verificar se o registro de determinado título poderá ser promovido em conformidade com a legislação pertinente.

Dada sua importância e efeitos, foi o exame de qualificação registral objeto de recentes discussões realizadas no XVI Congresso Internacional de Direito Registral, promovido entre 20 e 22 de março de 2008 na Cidade de Valência, Espanha, em que foi apresentada seguinte conclusão que, apesar das diferenças legislativas, convém, por sua clareza, transcrever:

“La calificación por el Registrador de La Propriedad, Mercantil, de Bienes Muebles y demás jurídicos, de los actos o contratos (tanto em suas aspectos formates como sustantivos), presentados para inscripción em el Registro de La Propriedad, consiste em enjuiciar si tales títulos reúnem o no los requisitos exigidos por el ordenamiento jurídico para su validez y para su eficácia frente a terceros con la finalidade de que solo tengan acceso, y por tanto recihan la protección dei sistema inmobiliario registrai, los títulos válidos y perfectos.

En um sistema en el que los asientos registrales se presumen exactos, o concordantes con la realidad jurídica, y en el que la inscripción dota de efectos frente a terceros de aqaello que publica el Registro, resulta imprescindible Ia realización de un juicio por parte de un jurista, independiente de las partes que han otorgado el documento y de qu ienes lo han autorizado, en quien el Estado delega esa competencia, que examine ia corrección técnica de los títulos que pretenden acceder al Registro.

Mediante la calificación, os títulos defectuosos son rechazados dei Registro, bien de manera definitiva, bien con caráter provisional o suspensivo; y si se juzgan válidos, el registrador va a proceder Ia inscripción de sua contenido queteuga transcedencia real. La califícación de la validez de los títulos inscribibles es la función principal dei registrador y es usa función técnico-jurídica intelectual e imparcial” (Conclusiones Del XVI Congreso Internacional de Derecho Registrai, Registradores de España, n° 45, Jul.-Ag. 2008, p.15)[6].

A conduta adotada pelo Oficial do 10° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo não contraria o procedimento de registro previsto na legislação pertinente, motivo pelo qual não enseja a adoção de providências tendentes à apuração de falta disciplinar.

Com efeito, ao promover o exame de qualificação a partir dos aspectos extrínsecos do título, mediante o exercício de atividade jurídica que é própria da atividade delegada que exerce, nada mais fez o registrador que dar a interpretação que mais lhe parecia conveniente ao ato jurídico praticado pela parte interessada. Considerando, portanto, que a titular de domínio, compromissária vendedora dos imóveis, deixou de existir em decorrência de cisão societária, correta a anotação na matrícula dos imóveis a respeito desse fato. E se, na prática do ato, entendeu o registrador que não houve transferência de patrimônio de uma empresa a outra, pois referidos imóveis sequer constaram da relação patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas na operação societária em questão, não se mostra configurada qualquer infração disciplinar.

A complexidade do enquadramento jurídico da operação econômica intencionada pela interessada, as dificuldades objetivas para definir e categorizar o ato de cisão empresarial como fato gerador do imposto de transmissão de imóveis, assim como a inexistência de precedentes específicos desta E. Corregedoria Geral de Justiça sobre o assunto e a transparência com que se conduziu o registrador demonstram a razoabilidade da qualificação registral havida na hipótese em análise.

Ainda que o crédito tributário venha a ser reconhecido, em ação própria, a favor da municipalidade, é possível admitir como razoável a interpretação dada pelo Oficial, respeitada sua independência funcional.

Com isso, não se está a afirmar o dever, ou não, de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis pelo contribuinte. A matéria já está sendo debatida nos autos da ação ajuizada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo n° 1003342-47.2017.8.26.0053) e lá será decidida. Tampouco cabe a análise, neste feito, de eventual responsabilidade tributária solidária, ou mesmo subsidiária, do registrador, certo que essa questão também deverá ser analisada na esfera jurisdicional, se o caso.

Nesse contexto, inexistindo indícios de dolo ou culpa por parte do registrador, não há que se falar em falta disciplinar ao proceder da maneira aludida. A propósito, cumpre lembrar que “não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação[7]“.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de providências determinado pela MMª Juíza Corregedora Permanente.

Por fim, no que diz respeito à sugerida normatização, por esta Corregedoria Geral de Justiça, da matéria relativa ao dever do Oficial Registrador de exigir a comprovação do pagamento do ITBI ou de sua isenção nos casos em que a pessoa jurídica titular de domínio do imóvel compromissado à venda passe por transformações societárias, vale ressaltar que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para instituir o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, inciso II, da Constituição Federal). Ou seja, em termos de legislação ordinária, o ITBI tem legislação própria em cada Município.

Por outro lado, a competência tributária para instituição do ITBI fica delimitada por algumas imunidades específicas. Entre elas, aquela contida no art. 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

Como se vê, a competência tributária dos Municípios deve ser compreendida à luz de suas limitações constitucionais, com a análise, caso a caso, da não ocorrência de situação que afaste a norma imunizante utilizada pelos Municípios para lançar o imposto, inclusive por intermédio de ação judicial, tal como ocorre no caso dos autos.

Neste caminhar, não se vislumbra a conveniência de edição de norma de caráter geral a regular a matéria por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, sendo mais adequado, salvo melhor juízo, respeitar a independência funcional dos registradores na qualificação dos títulos que lhe são apresentados, segundo a hipótese concreta e em consonância com a lei municipal local, tudo sob o crivo da atuação do Juiz Corregedor Permanente quando necessário.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 27 de março de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA, OAB/SP 352.959 e JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO, OAB/SP 210.922.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.04.2018

Decisão reproduzida na página 061 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 1684/1692.

[2] Fls. 1712/1720.

[3] Fls. 1722.

[4] Fls. 1731/1734.

[5] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[6] CGJ/SP: 117.666/2008 Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva; Corregedor: Antônio Carlos Munhoz Soares; Data da Decisão: 08/04/2010; Data do Parecer: 07/04/2010.

[7] CGJSP Processo: 177.385/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 01/11/2016. Data do Parecer: 25/10/2016.


Fonte: INR Publicações

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