Tributo – ITCMD – Doação – Casal donatário – Falecimento de um dos cônjuges – Totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo – ITCMD – Impossibilidade – Lançamento do tributo provocado por erro e omissão do contribuinte – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Possibilidade – Doado o bem em favor do casal, a subsistência da doação na totalidade para o cônjuge supérstite não caracteriza fato gerador do ITCMD – Pelo princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo arca com o pagamento dos ônus da sucumbência.


Tributo – ITCMD – Doação – Casal donatário – Falecimento de um dos cônjuges – Totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo – ITCMD – Impossibilidade – Lançamento do tributo provocado por erro e omissão do contribuinte – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Possibilidade – Doado o bem em favor do casal, a subsistência da doação na totalidade para o cônjuge supérstite não caracteriza fato gerador do ITCMD – Pelo princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo arca com o pagamento dos ônus da sucumbência. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1042941-27.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada VERA NOGUEIRA FERRAZ.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente), PAULO GALIZIA E ANTONIO CARLOS VILLEN.

São Paulo, 10 de junho de 2019.

Teresa Ramos Marques

RELATOR

Assinatura Eletrônica

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL: 1042941-27.2016.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: VERA NOGUEIRA FERRAZ

JUIZ PROLATOR: EDSON NAKAMATU

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 22.580

EMENTA

TRIBUTO

ITCMD – Doação – Casal donatário – Falecimento de um dos cônjuges – Totalidade da doação para o cônjuge sobrevivo – ITCMD – Impossibilidade – Lançamento do tributo provocado por erro e omissão do contribuinte – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Possibilidade:

– Doado o bem em favor do casal, a subsistência da doação na totalidade para o cônjuge supérstite não caracteriza fato gerador do ITCMD.

– Pelo princípio da causalidade a parte que deu causa à instauração do processo arca com o pagamento dos ônus da sucumbência.

RELATÓRIO

Vera Nogueira Ferraz demanda contra a Fazenda do Estado a declaração de inexigibilidade do ITCMD lançado por meio de AAIM, bem como o cancelamento do respectivo protesto.

Sentença de procedência, para determinar o cancelamento do auto de infração e do protesto, ante a declaração de inexigibilidade da dívida. Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00.

Apela a Fazenda do Estado, alegando que os fatos narrados pela autora e que embasaram a sentença referem-se ao AIIM 4.069.022-2, já cancelado administrativamente pela Secretaria da Fazenda em 23.5.2016. A autora apontou em sua declaração do imposto de renda 2010/2009 o valor de R$1.128.864,18, a título de doação recebida de sua sogra no ano de 2009, caracterizando o fato gerador do ITCMD. Não foram encontrados registros do recolhimento do imposto referente às doações mencionadas, motivo pelo qual foi lavrado o AIIM. A autora deve responder pela sucumbência em razão do princípio da causalidade.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls.330/334).

FUNDAMENTOS

  1. A pretensão envolve o cancelamento do protesto relativo ao AIIM 4.051.005, conforme se denota da respectiva certidão (fls.15), portanto não beneficia a apelante a alegação de que a demanda envolve o AIIM 4.069.022-2, já cancelado administrativamente.
  2. O AIIM em questão tem por fundamento o não pagamento do ITCMD decorrente de suposta transferência de patrimônio verificada na declaração do IRPF 2009/2010 prestada pela autora, ora apelada. No campo “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis Transferências patrimoniais”, subcampo “doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar”, a autora declarou o valor de R$1.128.864,18 (fls.220), especificando a informação no campo “Declaração de Bens e Direitos”, a saber:
50% da cota parte do espólio do esposo Carlos Nogueira Ferraz filho, recebido como doação de Wanda Nogueira Ferraz, sito à Rua Professor Guilherme Milward, 297-Butantã, conf escritura R$200.081,28.
50% da cota parte da Fazenda Santa Tereza da Serra, localizada no município de Santa Cruz das Palmeiras-SP, do espólio do esposo Carlos Nogueira Ferraz Filho, recebido como doação de Wanda Nogueira Ferraz, conforme escritura. R$928.798,90

Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora e seu marido receberam referidas cotas-partes por doação formalizada em novembro de 1987, conforme escrituras públicas que instruem a inicial (fls.114/127).

Portanto, figurando o casal como donatário, com a morte do marido da autora subsiste a doação na totalidade em favor desta, conforme disposto no art.551, par.único, do Código Civil, in verbis:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Não se trata de doação ou sucessão, motivo pelo qual não há a incidência do ITCMD.

Importante observar que os documentos que instruem a inicial comprovam o recolhimento do ITBI que incidiu à época sobre a doação (Lei Estadual 9.591/66), nos valores de Cz$ 49.620,66 e Cz$ 42.647,80, referentes, respectivamente, aos imóveis rural e urbano, conforme consignado nas respectivas escrituras pelo notário (fls.120 e 127), que tem fé pública. Também consta dos autos a guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel urbano (fls.175).

Portanto, recolhido o imposto devido à época da doação, a cobrança ora efetuada pela Fazenda do Estado configura bitributação vedada pela legislação vigente.

A inexigibilidade do tributo também decorre do art.150, inc.III, al.”a”, da Constituição Federal, pois quando da ocorrência do fato gerador, em 1987, não havia previsão para o pagamento do ITCMD.

  1. Embora indevida a cobrança, não se pode olvidar que foi a autora que deu causa à demanda, pois informou em sua declaração do imposto de renda a propriedade das cotas-partes de forma extemporânea e equivocada, como transferência patrimonial do espólio de seu marido.

E, quando notificada sobre a autuação, não informou em sua defesa administrativa o recebimento dos bens por doação, em favor do casal (autora e marido), no ano de 1987; tampouco explicou a omissão dos referidos bens no espólio de seu marido (fls.229/231).

Portanto, à luz do princípio da causalidade, responde a autora pelos ônus da sucumbência em razão dos equívocos e omissões apontados.

Destarte, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para inverter os ônus da sucumbência.

TERESA RAMOS MARQUES

RELATORA – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042941-27.2016.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Teresa Ramos Marques – DJ 14.06.2019


 Fonte: INR Publicações

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Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 38, de 19.06.2019 – D.J.E.: 21.06.2019.


Ementa

Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, podendo avocar processos disciplinares em curso nos tribunais e aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

CONSIDERANDO as competências constitucionais (art. 103-B, § 5º) e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º) e, ainda, a prevista no art. 8º, XII, RICNJ: “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência”;

CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art. 105 do RICNJ.

CONSIDERANDO que o mencionado art. 106 do RICNJ teve sua constitucionalidade impugnada por meio da ADI 4412, e que não há, até o presente momento, nenhuma decisão naqueles autos que afaste a higidez e eficácia daquele dispositivo;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a autoridade das decisões do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, diante da possibilidade de ser proferida decisão judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a segurança das relações jurídicas,

RESOLVE:

Art. 1º.RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial.

§ 2º. A não observância do caput ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além das cominações previstas no art. 105 do RICNJ.

Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.06.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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