TJ/MA: CGJ, ARPEN e SSP discutem cooperação para emissão de Registro Civil (RG) pelos cartórios extrajudiciais


Nesta quinta-feira (18), os presidentes das Associações de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Maranhão e do Brasil, Denavir Garcia (ARPEN/MA) e Airton Toledo (ARPEN/Brasil), reuniram se com o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva; com o secretário estadual de Segurança Pública, Jefferson Portela; e com a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça responsável pelas Serventias Extrajudiciais, Jaqueline Caracas, para iniciar as tratativas para assinatura de Termo de Cooperação Técnica tendo em vista a realização do serviço de emissão de Registro Geral (RG) pelos cartórios de Registro Civil do Maranhão, simplificando o acesso ao procedimento para o cidadão.

O objetivo da cooperação será permitir o acesso pelo Instituto de Identificação (SSP) aos dados da Central de Registro Civil (CRC) – para conferência de informação em casos de dúvidas e duplicidades -, ao passo que os cartórios, por meio da CRC, teriam acesso à base de dados biométricos do Instituto de Identificação para os casos de registro civil tardio. A CRC conta atualmente com um banco de dados de mais de 170 milhões de registros civis de pessoas naturais.

Os presidentes das Associações ressaltaram que a medida não gera custos para o Estado e vai trazer benefícios principalmente às comunidades onde não existem postos do Instituto de Identificação, evitando que os cidadãos precisem se deslocar a outras cidades para ter acesso ao serviço de emissão do RG, conforme já acontece nos cartórios do Rio de Janeiro com resultados bem avaliados pela população.

Airton Toledo observou que a assinatura de convênios entre cartórios e órgãos públicos para emissão de documentos de identificação do cidadão – como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Passaporte – foi autorizada pela Lei Federal nº 13.484/2017, que autorizou o funcionamento dos cartórios de registro civil como “Ofícios da Cidadania”, que depende de autorização e fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça. “Essa possibilidade vai facilitar principalmente a vida de moradores de pequenas cidades e zona rural, assim como mães e idosos que poderão requerer diversos serviços e benefícios sociais diretamente na sua localidade”, frisou.

O secretário de Segurança, Jefferson Portela, manifestou-se favoravelmente à assinatura do convênio, informando que já se manifestou nesse sentido na minuta da cooperação.

“Tivemos uma reunião bem produtiva pela boa receptividade do secretário de Segurança Pública, para que os cartórios sejam um braço da Secretaria, assim como a alegria do corregedor, com a ideia de proporcionar um acesso mais efetivo do cidadão ao documento”, avaliou Devanir Garcia.

A juíza auxiliar da Corregedoria Stella Muniz, que é responsável pela execução penal, sugeriu ainda que a referida cooperação permita a instalação de posto de atendimento na Casa de Custódia – a ser inaugurada pela CGJ e SEAP para integração de todos os serviços relativos às audiências de custódia -, de forma que possam ser emitidos documentos de identificação de pessoas presas em flagrante.

Para o corregedor-geral, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a integração entre os três órgãos representa um ganho para a população, especialmente aquela que enfrenta dificuldades para se deslocar às cidades em busca de serviços de cidadania. “Hoje os cartórios estão presentes em todos os municípios, já possuem uma estrutura e uma confiança da população, de forma que todos só temos a ganhar com essa união”, avaliou.

Também participaram da reunião os juízes Diva Maria de Barros Mendes (diretora do Fórum de São Luís), Marcelo Oka, coordenador da Central de Mandados do Fórum, e Francisca Galiza, auxiliar da Corregedoria.

Fonte: TJ/MA

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.


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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante MARCO ANTONIO DOS REIS TOLEDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007487-88.2016.8.26.0019

Apelante: Marco Antonio dos Reis Toledo

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO nº 37.761

Registro de Imóveis – Escritura de divisão amigável – Exigência de prévia averbação da construção referida na certidão de desdobro expedida pela Municipalidade – Dúvida julgada procedente – Ausência de menção da construção no título qualificado negativamente e de averbação na matrícula – Não configuração de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Antonio dos Reis Toledo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro[1].

Alega o apelante, em síntese, que a escritura de compra e venda levada a registro é anterior à norma administrativa em que se funda a qualificação negativa do título. Aduz que, por ser proprietário do Lote 13-A da quadra 16, não tem como atender às exigências relacionadas ao Lote 13-B da quadra 16, sobretudo se considerado o fato de que a obra está inacabada há vinte anos[2].

O apelante apresentou novos documentos[3] e, intimado[4], insistiu no prosseguimento do recurso[5].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[6].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de divisão amigável, tendo por objeto o imóvel matriculado sob no 56.009 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP. Por haver, na certidão municipal de desdobro[7], indicação de construção em um dos futuros imóveis, ou seja, no lote 13-B, o registrador exigiu a apresentação dos documentos necessários para a prévia averbação dessa construção.

Ocorre que a construção referida na certidão expedida pela Municipalidade não está averbada na matrícula nº 56.009 e tampouco foi referida na escritura de divisão amigável que se pretende registrar. Ademais, foi expedida nova certidão de desdobro[8], agora sem referência à construção, o que confirma o cumprimento, no caso concreto, dos requisitos aprovados pela Municipalidade.

Sendo assim, o registro do título não ofende os princípios da continuidade e especialidade, sendo perfeitamente possível a cindibilidade do título para posterior averbação da construção referida na certidão de desdobro inicialmente expedida, se o caso. Nesse sentido, já decidiu este E. CSM: Apelação Cível nº 83.293-0/3; Apelação Cível nº 21.841-0/1; Apelação Cível nº2.642-0.

Veja-se, a propósito, que a hipótese dos autos diverge daquela tratada no precedente referido pelo registrador, na medida em que o título em análise não cuida de pedido isolado de averbação de desdobro.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedente a dúvida, afastando o óbice apresentado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 75/78 e embargos de declaração a fls. 83/89.

[2] Fls. 92/100.

[3] Fls. 117/120.

[4] Fls. 124.

[5] Fls. 126/127.

[6] Fls. 133/141.

[7] Fls. 27.

[8] Fls. 120.

Fonte: DJe/SP de 26.06.2019

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