Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 39, de 19.06.2019 – D.J.E.: 21.06.2019.


Ementa

Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas à vedação de designação de interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais, bem como a competência regimental normativa em relação aos serviços notariais e de registro, atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º, X);

CONSIDERANDO o teor da Meta 15 dos Serviços Extrajudiciais, que impõe às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal o dever de realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando atos em afronta ao princípio da moralidade;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018, disciplinando a designação de responsável interino para as serventias vagas em todo território nacional;

CONSIDERANDO que, nos autos da Suspensão da Segurança n. 5.260, Estado do Maranhão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, decidiu “que a manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao Estado, bem como a segurança jurídica por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional”.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 36.215/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, já decidiu pela manutenção de decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a designação de interinos parentes do antigo delegatário titular (vedação ao nepotismo);

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para a Garantia das Decisões n. 9111-08.2018.2.00.0000, sobre o mesmo tema, em que foi estabelecido que “as decisões proferidas pelo Plenário do CNJ devem ser, obrigatoriamente, observadas pelos Tribunais”;

CONSIDERANDO que alguns interinos ajuízam ações nos Tribunais de Justiça dos Estados com a finalidade de manter suas interinidades em contrariedade ao que já foi decidido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, durante as inspeções realizadas nos Tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares pela Justiça Estadual com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência” (art. 8º, XII, RICNJ);

CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art. 105 do RICNJ.

CONSIDERANDO que compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que deem cumprimento ao Provimento 77 e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que coíbem a prática de nepotismo, ainda que haja decisão judicial em sentido diverso mantendo no cargo interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas, salvo se a ordem judicial advier do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Corregedor-Geral de Justiça à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial e do ato de designação do interino.

§ 2º. A não observância do caput ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além da comunicação à Advocacia-Geral da União para que possa intervir nos feitos e das cominações previstas no art. 105 do RICNJ.

Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.06.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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STJ: Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária


A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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