CGJ/SP: CGJ-SP publica Comunicado Técnico nº 750/2019 sobre Selo Digital


Comunicado no 750/2019
19/06/2019
DICOGE 5.1

COMUNICADO TÉCNICO CG No 750/2019

A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Tabeliães de Notas do Estado que, em razão do número expressivo de informações incompletas recepcionadas pelo sistema de selagem digital, observem o determinado no Anexo Normativo Versão 8.2 das Especificações de Notas (pág. 161), disponibilizado pelo Comunicado CG no 643/2019, conforme descrito a seguir:

“3 – O primeiro traslado do Instrumento, com mais de um negócio jurídico, deverá conter um QR Code impresso cuja leitura remeta às informações do ato principal, devendo todos os demais atos que compõem o Instrumento receber e indicar expressamente o seu próprio código de Selo Digital e valor individualizado ao final da assinatura do tabelião ou substituto, sendo obrigatório que essas mesmas informações sejam impressas nos livros da unidade. Somente a partir do segundo traslado é que o QR Code deverá remeter às informações apenas do respectivo traslado, e não às do ato principal.”

Em razão da relevância do exposto, reitera a todos os Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado sobre a necessidade do exato cumprimento das regras estabelecidas no Anexo Normativo constante do Provimento CG no 30/2018 que disciplina a emissão de selos digitais para atos notariais e de registro.

Fonte: CGJ/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. A incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação.


Processo 1042413-41.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1042413-41.2019

Processo 1042413-41.2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida 10º Cartório de Registro de Imóveis Sentença (fls.107/110): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marcia Navarro Cameshi Tiossi e Reginaldo Alves Tiossi, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, extraída dos autos de divórcio consensual (processo nº 1007985-69.2015.8.26.0004) que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do ITBI, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente o cônjuge virago, com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a metade ideal do imóvel. Juntou documentos às fls.03/98. Os suscitados não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl.99, contudo manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/11). Argumentam que deve ser considerada a totalidade do patrimônio e não somente os imóveis objeto da partilha, vez que o ITBI incide apenas sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. Salienta que a partilha dos bens foi consensual e igualitária, consequentemente não há onerosidade. Apresentou documentos às fls.12/98. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com o consequente afastamento do óbice (fls.103/106). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo D. Promotor de Justiça, entendo que o óbice imposto pelo registrador deve ser mantido. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.13/96), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 113.579 do 10º Registro de Imóveis da Capital, no valor de R$ 577.414,00 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais) e cota social na empresa Vivra Incorporadora LTDA, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel, enquanto o cônjuge varão ficou com a cota social da empresa. Logo, considerando-se que o imóvel que pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação a totalidade das cotas sociais da empresa, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Como bem mencionado pelo registrador, de acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal” ; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a carta de sentença, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marcia Navarro Cameshi Tiossi e Reginaldo Alves Tiossi, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 212)

Fonte: DJe/SP de 19.06.2019

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