Recurso Especial – Direito civil e processual civil (CPC/73) – Sucessão – Inventário – Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias – Descabimento – Art. 2.002 do CC – Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato) – Inocorrência de adiantamento da legítima – 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem – 2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF – 3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida – 4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem” utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito – 5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – 6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima – 7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação – 8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF – 9. Recurso especial desprovido


Recurso Especial – Direito civil e processual civil (CPC/73) – Sucessão – Inventário – Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias – Descabimento – Art. 2.002 do CC – Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato) – Inocorrência de adiantamento da legítima – 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem – 2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF – 3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida – 4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem” utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito – 5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – 6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima – 7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação – 8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF – 9. Recurso especial desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.691 – SP (2016/0064087-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE JESUS PAULA

RECORRENTE : JOSE DONIZETI SOARES DE PAULA

RECORRENTE : REGINA APARECIDA ROSA GONCALVES DE PAULA

RECORRENTE : NAZARETH CRISTINA DE PAULA MARTINS

RECORRENTE : ANTONIO MARTINS

ADVOGADOS : FÁBIO CÉSAR SAVATIN – SP134250

FERNANDO ROMANHOLI GOMES E OUTRO(S) – SP233336

RECORRIDO : MARGARIDA FERREIRA DE PAULA – ESPÓLIO

REPR. POR : ANA CLAUDIA FERREIRA DE PAULA – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO CANHIZARES – SP076560

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE À OCUPAÇÃO E AO USO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. DESCABIMENTO. ART. 2.002 DO CC. UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO). INOCORRÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA.

1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem.

2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.

3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação “a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem” utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito.

5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima.

7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado “gasto não ordinário”, nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.

8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE JESUS PAULA, JOSÉ DONIZETI SOARES DE PAULA, REGINA APARECIDA ROSA GONÇALVES DE PAULA, NAZARETH CRISTINA DE PAULA MARTINS e ANTONIO MARTINS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ Fl. 89):

INVENTÁRIO – Pedido de colação de ocupação e uso de unidade imóvel e respectiva garagem, utilizados pela inventariante – Descabimento – Uso c ocupação a título de comodato – Inaplicabilidade do art. 2.002 e sgs. do CC – Revogação da decisão que antecipou parcialmente a tutela recursal – Pedido de inclusão da companheira da agravada na lide – Ação de inventário que não exige a participação do cônjuge ou companheiro do herdeiro – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fls. 100-104).

No recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 2.002 e 2.010 do CC, alegando que (i) qualquer liberalidade promovida pelo de cujus em favor de herdeiros necessários deve ser trazida à colação, (ii) “no presente caso, a liberalidade consiste em conceder à herdeira recorrida um apartamento e uma vaga de garagem, localizados em bairro nobre da cidade de São Paulo, sem exigir dessa herdeira, desde o ano de 1992 até o ano de 2012 (20 anos) nenhuma contraprestação”, (iii) a colação não se limita aos bens doados, e (iv) “se um dos herdeiros recebe de seus pais o beneficio de morar sozinho em valioso apartamento sem nada pagar enquanto os outros herdeiros não recebem dos pais esse mesmo beneficio e, assim, tem que se esforçar para ter sua própria moradia, não há igualdade de tratamento, especialmente igualdade de tratamento econômico”; (b) arts. 1.647, II e 1.725 do CC, defendendo a necessidade de citação e a participação da companheira da herdeira recorrida nos autos do inventário; (c) arts. 396 do CC e 73 da Lei 8.245/91, sustentando que “os juros de mora sobre as diferenças de aluguel devem incidir somente a partir da intimação da recorrente para o cumprimento da sentença, não a partir do pagamento das diferenças de aluguel, e determinando, ainda, por esse motivo, a exclusão de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, visto que diante dessa cobrança indevida ocorreu descaracterização da mora“.

Contrarrazões às e-STJ Fls. 127-131.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ Fls. 169-172).

Na sessão de julgamento do dia 5/2/2019, a 3ª Turma determinou a inclusão do recurso especial em pauta.

Juízo de admissibilidade do presente recurso realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, a pretensão recursal não merece prosperar.

A polêmica devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação dos valores correspondentes à ocupação e uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem, utilizados pela herdeira recorrida.

Inicialmente, conforme já aludido em decisão monocrática anterior, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação aos arts. 396 do CC e 73 da Lei 8.245/91.

Isso porque, ao defenderem que os juros de mora devem incidir somente a partir da intimação para o cumprimento da sentença e que a multa do artigo 475-J do CPC deve ser excluída, os recorrentes apresentaram razões dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia“).

Quanto ao mais, cinge-se à controvérsia em definir se a herdeira necessária deve trazer à colação o valor correspondente à “ocupação e ao uso de um imóvel” que pertencia à autora da herança.

Com relação à apontada violação ao art. 2.002 do Código Civil, afirmam os recorrentes, em síntese, que (a) qualquer liberalidade promovida pelo de cujus em favor de herdeiros necessários deve ser trazida à colação e (b) a colação não se limita aos bens doados.

O dispositivo legal controvertido possui a seguinte redação:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Nas palavras de Daniel Carnacchioni, “a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida. O descendente tem o dever legal de indicar e relacionar, no inventário, o valor das doações recebidas, com a finalidade de igualar as legítimas, e não a herança“.

E prossegue o autor:

O objetivo da colação é igualar as legítimas (parte indisponível que pertence aos herdeiros necessários – art. 1.845 do CC), e não igualar a herança (pois a herança é composta da legítima e de outra parte disponível). A violação desse dever legal imposto ao descendente acarreta a ele pena civil, sonegação, conforme já analisado nos arts. 1.992 a 1.996 do CC.

Nesse sentido é o art. 2.002 do CC. Aliás, tal regra está em absoluta conexão com o disposto no art. 544 do CC, segundo o qual a doação de ascendente para descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, ou seja, adiantamento da legítima, o que será conferido pelo instituto da colação. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 1ª ed. Salvador: JusPodivm. 2017, p. 1699).

No caso dos autos, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação a “ocupação e o uso de um imóvel a respectiva garagem” utilizados por uma das filhas da falecida a título gratuito.

Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel “decorre de comodato” e que “a colação restringe-se a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito“, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 2.002 do CC.

Com efeito, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Com efeito, somente a doação transfere a propriedade do bem, tendo, por isso, o condão de provocar eventual desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso, em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança.

Já a regra do art. 2.010 do CC dispõe o seguinte:

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime

À luz dessa redação, defendem os recorrentes que, a contrario sensu, quaisquer outras liberalidades recebidas pelos descendentes deveriam ser trazidas à colação, pois “se um dos herdeiros recebe de seus pais o beneficio de morar sozinho em valioso apartamento sem nada pagar enquanto os outros herdeiros não recebem dos pais esse mesmo beneficio e, assim, tem que se esforçar para ter sua própria moradia, não há igualdade de tratamento, especialmente igualdade de tratamento econômico“.

Da mesma forma que o comodato, embora gratuito, não pode ser confundido com a doação, pois não há transferência da propriedade do bem para o comodatário, mas mera cessão temporária da coisa para uso e gozo, o empréstimo gratuito também não pode ser considerado “gasto não ordinário“, na medida em que a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação, uma vez que, repita-se, não há se cogitar em antecipação da legítima.

Ademais, convém ponderar que, em razão do teor dos argumentos expostos nas razões recursais, é possível concluir que, na realidade, os recorrentes se ressentem do fato de uma das herdeiras ter usufruído de “confortável apartamento localizado em região nobre da cidade de São Paulo” e que, se assim não fosse, “seu patrimônio seria menor do que atualmente é“.

Ora, da maneira como exposta a controvérsia, há que se convir que eventual desigualdade de tratamento materno-filial refoge do âmbito do direito sucessório.

Por fim, com relação à necessidade de citação de Rosimeire Santos Correa, companheira da herdeira Ana Claudia Ferreira de Paula, os dispositivos apontados como violados limitam-se a preceituar o seguinte:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(…)

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Os dispositivos transcritos não contêm comandos suficientes para amparar a pretensão recursal quanto à necessidade de citação da Sra. Rosimeire Santos Correa.

É que, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, a “ação versa sobre sucessão causa mortis”, e a companheira, por não possuir título hereditário, é pessoa estranha à herança, ainda mais considerando que, a princípio, em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, há incomunicabilidade dos bens recebidos por sucessão, consoante disposto no art. 1.659, I, do CC.

Na realidade, o art. 1.647 do CC cuida de questão diversa, qual seja, da falta de legitimação para o desempenho de determinados atos jurídicos sem a autorização do outro cônjuge ou companheiro. Qualquer alienação (venda, permuta, doação, dação em pagamento) de bem comum depende da autorização expressa do consorte.

Carlos Roberto Gonçalves explica o sentido dessa proteção legal:

Justifica-se a exigência pelo fato de os imóveis serem considerados bens de raiz, que dão segurança à família e garantem o futuro dos filhos, malgrado o patrimônio mobiliário possa atingir valor pecuniário muitas vezes maior que o imobiliário. Justo que o outro cônjuge seja ouvido a respeito da conveniência ou não da alienação O verbo ‘alienar’ tem sentido amplo, abrangendo toda forma de transferência de bens de um patrimônio para outro, como a venda, a doação, a permuta, a dação em pagamento etc”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, 3ª ed . Ed. Saraiva, p. 397)

Assim, considerando que a hipótese prevista no dispositivo apontado como violado não ampara a pretensão recursal, da maneira como proposto, o recurso especial não pode ser conhecido no ponto, em razão do óbice da Súmula 284/STF.

Ademais, ainda que assim não fosse, não se tem notícia de que, nos autos do inventário, tenha ocorrido a prática de atos que importem em renúncia à herança, alienação de bens partilhados ou cessão de direito a fim de justificar a manifestação da mencionada companheira.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.722.691 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino

Fonte: DJe de 15/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Embora os bens tenham sido inventariados em conjunto, há necessidade de duas partilhas, que correspondam às duas transmissões que ocorreram


Processo 1022565-68.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1022565-68.2019.8.26.0100

Processo 1022565-68.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Daniel Magosso Motta Ferreira – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a pedido de Daniel Magosso Motta Ferreira, que pretende registro de carta de sentença proveniente do processo de inventário de bens de seus pais Gabriel Motta Ferreira e Sueli Magosso Motta Ferreira, pelo qual foi atribuído ao interessado o imóvel matriculado sob nº 83.587. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, vez que a sentença deveria ter homologado dois pagamentos, para serem realizados dois atos de registro um relativo ao falecimento de Gabriel e outro ao falecimento de Sueli, pois não se trata de comoriência. Relata ainda que o suscitado afirmau que à época do trânsito em julgado da sentença tal entendimento não existia (agosto/1995) a que o Registrador entende ser o caso de aplicar o princípio tempus regit actum, pelo qual são aplicadas as regras contemporâneas ao ato de registro e não as que vigoravam quando da lavratura do ato. Juntou documentos às fls. 5/149. O interessado manifestou-se às fls. 150/153. Entende que o posicionamento do Registrador afeta a segurança jurídica e confronta decisão judicial transitada em julgado. O Ministério Público opinou às fls. 157/160 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. Primeiramente ressalto que a origem judicial do título não dispensa a qualificação registral, relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Isso posto, mostra-se necessário esclarecimento quanto aos atos de registro a serem realizados. No caso, embora o patrimônio tenha sido inventariado conjuntamente nos termos do artigo 672 do CPC foram realizadas duas transmissões de propriedade, que ensejam dois atos de registro diferentes. A primeira transmissão quando do falecimento de Sueli, em que os bens foram partilhados entre o viúvo (Gabriel) e Daniel. A segunda, quando do falecimento de Gabriel, em que foi transmitido seu patrimônio ao herdeiro Daniel. Assim, embora os bens tenham sido inventariados em conjunto, há necessidade de duas partilhas, que correspondam às duas transmissões que ocorreram. Nesse sentido já foi decidido por este Juízo nos autos do processo de nº 0051003-05.2011.8.26.0100: “Com efeito, ainda que o Código de Processo Civil permita a realização de inventário conjunto em caso de falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, o princípio da continuidade impede que os bens sejam diretamente transferidos dos pais falecidos em momentos diferentes para a única filha do casal. Não tendo havido comoriência (art. 8º do Código Civil), visto que os falecimentos dos pais da suscitante ocorreram com quarenta minutos de intervalo (fls. 15 e 18), necessárias seriam duas partilhas.” Por fim, conforme apontado pela Promotora de Justiça, a alegação de que deveria ser considerada a legislação da época em que foi lavrada a carta também não merece acolhida. Até porque nunca houve legislação que dispensasse a realização de duas partilhas quando ocorrem dois falecimentos exceto quando há comoriência, que não é o caso. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Daniel Magosso Motta Ferreira, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP)

Fonte: DJe/SP de 12/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.