Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.


Número do processo: 194587

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 08

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/194587

(08/2017-E)

Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que impôs ao recorrente o pagamento de multa, por atraso no cumprimento de mandado judicial, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73.

Alega o recorrente que, malgrado o mandado tenha sido cumprido cerca de um mês depois de expedido – o prazo para cumprimento era de cinco dias – não há comprovação sobre a data em que tal mandado chegou à Serventia. O recorrente nega, de qualquer forma, que o atraso seja de sua responsabilidade.

A Douta Procuradoria de Justiça não opinou, por não se tratar de matéria registrária, mas meramente pecuniária.

É o relatório. OPINO.

O recurso merece provimento.

O mandado que determinou o registro tardio foi expedido em 28 de janeiro de 2009, com determinação para cumprimento em cinco dias (fl. 49). Ele foi cumprido em 25 de fevereiro de 2009 (fl. 52/53).

Houve, portanto, atraso. Isso é inegável. Porém, não é possível imputar tal atraso ao então responsável pela serventia, o recorrente. Isso porque não consta, no mandado ou em qualquer documento, em que data ele foi recebido na Serventia.

O recorrente nega responsabilidade no atraso, afirmando que ele pode se dever aos correios ou a outra causa que desconheça. Mas afirma que cumpriu a determinação em 48 horas.

É certo que houve uma falha na Serventia, em face da inexistência de Classificador de Ofícios Recebidos, por onde seria possível verificar a data do recebimento. Isso, contudo, só poderia levar à eventual reprimenda, na esfera correcional, com determinação para regularização (de há muito já realizada).

No entanto, não se pode, na esfera censório administrativa, impor penalidade por presunção. Não se pode, porque houve atraso e porque não havia Classificador, presumir que o atraso decorreu de desídia do recorrente. Ao contrário, sua responsabilidade teria que ser comprovada.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, afastando-se a multa.

Sub censura.

São Paulo, 20 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, afastando a incidência da multa. Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUY CAYRES MINARDI, OAB/SP 150.780.

Fonte: INR Publicações

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2ª VRP/SP: Interino. Prestação de Contas. Aprovisionamento realizado para pagamento do décimo terceiro salário e encargos trabalhistas.


Processo 0074999-85.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0074999-85.2018.8.26.0100

Processo 0074999-85.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.N. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado com vistas a acompanhar a regularização da serventia vaga, afeta ao 6º Tabelião de Notas da Capital, em razão da nova interinidade, assumida pelo Senhor Luiz Carlos Teixeira Mesquita Filho, em 01 de outubro de 2018. Nos termos da decisão prolatada aos 26 de setembro de 2018, nos autos do processo 0022368-67.2018.8.26.0100, esta Corregedoria Permanente determinou o afastamento do antigo interino de suas funções. Bem assim, foi determinada perícia contábil para a apuração da atual situação da unidade, na conformidade da assunção do novo Oficial Designado (fls. 196/243). Nesse tocante, diante da verificação de diversos débitos relativos ao período de interinidade anterior, a ilustre representante do Ministério Público solicitou o encaminhamento de ofícios às entidades interessadas (fls. 323/324). No relatório de acompanhamento, o Interino deu conta da situação da unidade vaga. Nesses termos, solicitou a regularização da situação trabalhista de dois funcionários, João Antonio Censi de Assis Lopes e Roberta Tais de Oliveira Sontas, cujas contratações pendiam de ajuste, bem como noticiou o extravio de três livros de notas (Livro de Notas nº 3361 e Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade nsº 236 e 357). Por fim, nessa mesma senda, solicitou o Designado o aprovisionamento de montante para o pagamento de 13º salário e demais despesas trabalhistas. Bem assim, certo é que as providências pertinentes à regularização trabalhista dos prepostos já foram adotadas. Ademais, foi instaurado expediente apartado para a melhor análise e acompanhamento da ocorrência relativa ao extravio do livro de notas nº 3361 e dos Livros de Reconhecimento de Firma por Autenticidade nsº 236 e 357. Pende de decisão, entretanto, a questão atinente aos valores provisionados a título de 13º salário e encargos trabalhistas. Pois bem. Assim, considerando os valores informados para tais pagamentos, da ordem de R$649.935,93 (fls. 140/149) e a insuficiência do rendimento mensal para a quitação integral do montante; considerando, ainda, que já havia em saldo de conta remunerada o valor de R$108.228,55, de responsabilidade do interino anterior, restando, às expensas do atual designado o valor de R$541.707,38; considerando, por fim, que as verbas indicadas foram pagas a contento, por meio da retenção de excedente efetuada pelo preposto interino, defiro, retroativamente, o aprovisionamento realizado para pagamento do décimo terceiro salário e encargos, da maneira como realizado e à vista da prestação de contas encaminhada às fls. 338/366. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas no presente feito, haja vista que a ocorrência do extravio dos livros será apurada em expediente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À z. Serventia Judicial para oficiar, nos termos em que requerido pela ilustre Promotora de Registros Públicos, às fls. 323/324. Ciência ao Senhor Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LINEU BONORA PEINADO (OAB 57277/ SP), GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP)

Fonte: DJe/SP | 25/02/2019.

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