Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação


Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NATALI BUENO PIANTINO, são agravados JORGE LEAL PIANTINO (ESPÓLIO), PIERRE LEAL PIANTINO (MENOR), JORGE LEAL PIANTINO JÚNIOR e ROSE MARY DE LIMA PIANTINO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 2 de abril de 2019.

Alexandre Coelho

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000

Agravante: NATALI BUENO PIANTINO

Agravado: JORGE LEAL PIANTINO e outros

VOTO nº 10413

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – FALECIMENTO DO DE CUJUS NO ESTADO DE CASADO, MAS EM SEPARAÇÃO DE FATO – MONTE MOR INTEGRADO APENAS PELAS VERBAS DO FGTS – DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DO REGIME DE BENS (MEAÇÃO) E EXCLUIU O DIREITO SUCESSÓRIO DELE – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coerdeira Natali Bueno Piantino contra a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por JORGE LEAL PIANTINO, reconheceu que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, com base no que excluiu o direito à meação, mas reconheceu o direito da esposa à sucessão, uma vez que o fato gerador da indenização trabalhista, que vem a ser o único bem deixado pelo de cujus, era contemporâneo à sociedade conjugal.

A agravante requer a reforma da r. decisão e para isso alega que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, razão pela qual ela não tem direito sucessório, conforme artigo 1.830, do Código Civil.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual não se interpôs recurso.

Não oferecida contraminuta.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso.

Não houve oposição julgamento virtual.

É o breve relatório.

Pelo que se constata nas peças juntadas e nos autos de origem, a agravante é coerdeira do único bem deixado por seu genitor, a saber, os direitos trabalhistas de seu emprego mantido com a Eletropaulo.

Ocorre que, aberto o inventário dos bens a pedido do cônjuge supérstite e demais coerdeiros, restou incontroverso nos autos que o autor da herança não convivia mais com sua atual esposa.

Fundado em tal fato, o r. Juízo afastou o direito à meação do cônjuge supérstite, mas reconheceu seu direito à sucessão, pois o bem objeto da herança se referia ao período em que existia a sociedade conjugal.

Cabe, portanto, distinguir meação de sucessão, pois a primeira se refere ao regime de bens mantido pelos cônjuges, em que se comunicam aqueles bens onerosamente adquiridos por qualquer dos cônjuges durante a sociedade conjugal, ao passo que a segunda tem a ver com a transmissão dos bens em razão da morte de seu titular, aos herdeiros previstos na lei sucessória.

Pelo sistema vigente, o mesmo cônjuge supérstite pode ser meeiro e sucessor ao mesmo tempo, pois desde o Código Civil de 2002 ele foi inserido dentre os herdeiros necessários, conforme previsto em seu artigo 1.829.

Ocorre que o artigo 1.830, do CC, condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente ao fato de existência da sociedade conjugal à data do óbito, pois excluiu tal direito quando o casal se encontrava separado judicialmente ou de fato, conforme, aliás, o lúcido parecer do Ministério Público, oficiante em razão de um dos coerdeiros ser menor de 18 anos, como se vê a fls. 69/70 do instrumento.

O aludido parecer também foi contrário ao reconhecimento do direito à meação, dada a natureza indenizatória do direito a ser partilhado, referente ao saldo do FGTS.

Referido parecer foi acolhido em parte pelo douto Juízo, com relação à exclusão da meação. Todavia, reconheceu a decisão guerreada o direito sucessório, ao fundamento de que a indenização FGTS era contemporânea à sociedade conjugal.

A toda evidência, há erro material na decisão guerreada, uma vez que ela analisa o direito sucessório, mas o denomina meação e vice-versa, como não deixa dúvida a interpretação ora realizada de todo o texto judicial. A própria referência feita ao parecer do Ministério Público confirma a inversão dos institutos.

Logo, tem-se que na verdade a respeitável decisão reconheceu o direito à meação e excluiu o direito à sucessão.

Feito este esclarecimento, nenhum outro reparo comporta a respeitável decisão salvo o referente ao erro material porquanto prevalece nesta Colenda Câmara o entendimento de que se comunicam no regime da comunhão parcial de bens os depósitos realizados durante a sociedade conjugal, bem como todos os direitos trabalhistas, ainda que venham a ser pagos em demanda trabalhista julgada somente após o divórcio.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observação.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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Agravo de Instrumento – Ação de alvará judicial – Insurgência contra decisão que determinou emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário – Decisão correta nos termos do art. 666 do CPC – Automóvel de valor superior à 500 OTN não autoriza a aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 – Eventual isenção de ITCMD não autoriza a dispensa do ajuizamento de inventário – Decisão mantida – Recurso não provido


Agravo de Instrumento – Ação de alvará judicial – Insurgência contra decisão que determinou emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário – Decisão correta nos termos do art. 666 do CPC – Automóvel de valor superior à 500 OTN não autoriza a aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 – Eventual isenção de ITCMD não autoriza a dispensa do ajuizamento de inventário – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2060451-93.2019.8.26.0000, da Comarca de Barueri, em que é agravante RUTH DE OLIVEIRA MARQUES, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E FERNANDA GOMES CAMACHO.

São Paulo, 2 de abril de 2019.

Moreira Viegas

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Inst.: 2060451-93.2019.8.26.0000

Comarca: Barueri

Agravante: RUTH DE OLIVEIRA MARQUES

Agravado: O JUIZO

Agravo de Instrumento – ação de alvará judicial – insurgência contra decisão que determinou emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário- decisão correta nos termos do art. 666 do CPC – automóvel de valor superior à 500 OTN não autoriza a aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 – eventual isenção de ITCMD não autoriza a dispensa do ajuizamento de inventário – decisão mantida – Recurso não provido.

VOTO Nº 25.242

Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação alvará judicial, determinou a emenda da inicial para adequar o pedido ao rito de inventário.

Alega a agravante, em breve síntese, que o alvará é a medida adequada na vertente dos autos já que trata-se de único bem do falecido e de pequeno valor, bem inferior ao limite estabelecido pela alínea a do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000 para o reconhecimento da isenção no ITCMD.

Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar: relevância da fundamentação na forma da verossimilhança do direito apregoado, e; lesão grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, NCPC). Recolhido o preparo.

Dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito.

É o relatório.

O agravo não merece provimento.

Primeiramente, consoante a disposição do art. 666 do CPC/2015, é possível o ajuizamento de alvará apenas para o recebimento dos montantes previstos na Lei nº 6.858/80, independentemente de inventário ou de arrolamento.

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Assim, em que pese as alegações da agravante sua irresignação não merece prosperar, haja vista que embora não se desconheça a possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 aos casos em que o falecido deixa bem de pouca monta, no caso dos autos o veículo deixado pelo falecido não pode ser considerado de pequena monta, pois conforme consulta à Tabela Fipe, seu preço de mercado é de aproximadamente R$ 37.753,00 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e três reais).

De acordo com o disposto na Lei 6.858/80:

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º – Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

O artigo 2º acima citado traz parâmetro de 500 OTN como teto para expedição de alvará relativa a saldos bancários e cadernetas de poupança.

O referido valor, conforme o decidido no REsp 1.168.625/MG e atualização pela tabela prática deste E. TJSP equivaleria a aproximadamente R$ 10.210,00.

O veículo deixado pelo falecido possui valor superior ao acima estipulado, razão pela qual a aplicação analógica da supracitada Lei não se mostra possível na vertente dos autos.

Nesse mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário. Inconformismo da parte autora, que busca expedição de alvará quanto ao único bem deixado pelo filho falecido. Não acolhimento. Embora seja possível a aplicação analógica da Lei nº 6.858/80, no caso, o valor do automóvel não é de pequena monta. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018)

“Agravo de Instrumento. Pedido de alvará judicial. Determinação de emenda à inicial para que seja requerido o arrolamento de bens. Existência de valor em conta corrente e de automóvel de valor razoável. Necessidade de arrolamento, consoante disposição legal. Dispensa de inventário ou de arrolamento que só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2022010-14.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

Ademais, eventual isenção de ITCMD, prevista na Lei 10.705/2000 não pressupõe a dispensa para a realização do processo de inventário.

Assim, havendo na herança um automóvel de valor razoável, faz-se imperiosa a manutenção da determinação do juízo “a quo”.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2060451-93.2019.8.26.0000 – Barueri – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. João Francisco Moreira Viegas

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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