Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação – Ata da reunião da Comissão Examinadora do Concurso


ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL N° 1/2014/2ª RETIFICAÇÃO

Em 19 de setembro de 2017, os membros da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais – Edital 1/2014/ 2ª Retificação, Desembargador Manoel dos Reis Morais, as Juízas de Direito Dr.ª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr.ª Cláudia Helena Batista, o Dr. Renato Martins Vieira Fonseca, representante da OAB/MG, o Tabelião Dr. Allan Nunes Guerra e o Registrador Dr. Carlos José Ribeiro de Castro, ambos representantes do SINOREG/MG, analisaram os recursos apresentados pelos candidatos habilitados na Prova Oral, contra a Classificação Final, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 23 de agosto de 2017. Justificadas as ausências do Juiz de Direito José Maurício Cantarino Villela e do Procurador de Justiça Luís Carlos Martins Costa, representante do Ministério Público de MG. Na oportunidade, verificou-se que os recursos tratavam, em resumo, dos seguintes temas: a) ilegalidade ou nulidade do “Aviso” disponibilizado nos DJe’s de 28/09/2015, 1º/102015 e 05/10/2015; b) não pontuação do exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos, previsto na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVIII do Edital; c) ilegalidade da “Revisão de Ofício” do título previsto na alínea “f” do item 4 do Capítulo XVIII do Edital, referente “período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado em qualquer condição, à Justiça Eleitoral, ressaltando que nas eleições com 2 (dois) turnos considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos”. Discutida a matéria, a Comissão Examinadora, por maioria, acolheu na íntegra o voto apresentado pelo Presidente da Comissão Examinadora, nos seguintes termos: “Vistos etc. Cuida-se de recursos interpostos após a publicação da classificação final, com base no item XX – Dos Recursos, subitem 2, alínea ‘b’, verbis: ‘2. Caberá recurso ao Conselho da Magistratura contra: (…) b) a classificação final, desde que seja interposto por candidato submetido à Prova Oral e verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade’. E segundo as razões recursais – 22 recursos -, os Recorrentes sustentam praticamente as mesmas matérias, ou seja: (1) ilegalidade do aviso publicado no DJe dos dias 28/9/2015 e 01/10/2015, que versa sobre a forma de comprovação do exercício da advocacia; e, (2) ilegalidade quanto à deliberação de não computar ‘pontos’ para o exercício da delegação notarial ou registral e para o exercício da advocacia, para a prestação de serviço eleitoral. É o breve RELATÓRIO. I – Questão de legalidade – edital do certame. Inicialmente, necessário evidenciar que a ‘questão de legalidade’ de que trata o item XX, subitem 2, alínea ‘b’ do edital não pode ser interpretada como pretendem os candidatos, pois o certame é constituído de várias etapas, como prova objetiva, prova dissertativa, prova oral e prova de títulos, sendo que em cada uma delas foi oportunizada a possibilidade de recurso administrativo e, muitos candidatos, também combateram algumas decisões da Comissão Examinadora pela via judicial. Noutros termos, a cada etapa, depois de saneadas as insurgências administrativamente ou judicialmente, passa-se para a etapa subsequente, ficando a anterior coberta pelo manto da ‘preclusão administrativa’, ou ainda, pela ‘coisa julgada administrativa’. Nesse contexto, os questionamentos ventilados acerca do ‘aviso’ publicado no DJe dos dias 28/9/2015 e 01/10/2015 não se revestem da alentada ‘ilegalidade’, mesmo porque se trata de um ato administrativo da Comissão Examinadora ocorrido no dia 28/9/2015 e todos os candidatos foram submetidos às regras nele veiculadas. Ademais, mencionado aviso serviu para delinear a forma com que a pontuação referente ao exercício da advocacia seria ‘computada’; portanto, está no limite da ‘prova de títulos’, que já foi ultimada há bastante tempo. As outras questões, sobre a pontuação referente ao exercício da advocacia, exercício da delegação notarial ou registral e serviço eleitoral, ainda que a revisão tenha sido realizada ‘ex officio’ pela Comissão Examinadora, também estão cobertas pelo fim da fase da prova de títulos, e mais, pelo fato de alguns terem aviado ‘recurso’ administrativo ou, até, ajuizado ‘ação judicial’ para discutir o tema. Não obstante tais elementos, outras considerações devem ser produzidas, principalmente no que toca à tese da ‘ilegalidade do aviso’. II – Da ilegalidade do ‘aviso’. As razões recursais, sobre o tema, trazem alguns argumentos, como a competência (atribuição) para edição do ‘aviso’, que seria do Segundo-Vice Presidente e que mencionado ‘aviso’ alterou regra do edital. Com efeito, nada disso ocorreu. Observe-se, primeiro, que o edital do certame dispõe, no item 4, que ‘serão considerados os seguintes títulos’: (a) ‘Exercício da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso’ e, mais adiante, explicita que a ‘forma de comprovação’ será por meio da ‘certidão de inscrição na OAB ou certidão expedida pelo Órgão Público ao qual é subordinado, comprovando o exercício da delegação ou de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito’. Note-se que o edital é claro em evidenciar que a pontuação será atribuída para o ‘exercício da advocacia’ em consonância com o que dispõe o EAOAB; por conseguinte, há que se ter atenção para o que disciplina referido regramento, principalmente o Regulamento do EAOAB, notadamente no seu art. 5º, quando estabelece que ‘considera-se efetivo exercício da advocacia participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas’, e mais, tal comprovação deverá ser feita por meio de certidões expedidas pelas secretarias dos juízos, com a ressalva da ‘advocacia pública’ e do ‘advogado empregado’, cuja comprovação é de ser feita de forma distinta, ou seja, respectivamente documento demonstrando que é ‘advogado público’ (certidão do Órgão Público) e que é ‘advogado empregado’ (anotação na CTPS). Nesse contexto, verifica-se que o ‘aviso’ apenas deu concretude aos exatos termos do edital do certame, sem qualquer alteração; assim, não há falar em incompetência ou falta de atribuição para expedição do referido aviso pelo Presidente da Comissão Examinadora. Saliente-se, também, que embora não haja ‘ata’ da reunião da Comissão Examinadora quanto à deliberação pelo ‘aviso’, tal fato não conduz à sua ilegalidade, mesmo porque todos os membros da Comissão Examinadora assentiram quanto aos seus termos e na prova de títulos levou em conta referidas regras. Pontue-se, por oportuno, que o e. CNJ analisou referido ‘aviso’ e deliberou que inexistiu qualquer ‘inovação’ em relação ao edital do certame, verbis: ‘RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ADVOCACIA. EFETIVA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o PCA, por entender que o conteúdo do aviso referente à fase de títulos estava de acordo com o espírito da previsão editalícia e com as disposições do Regulamento Geral da OAB. II. O aviso, que descreveu os documentos considerados aptos pela Comissão do concurso a comprovarem o exercício da advocacia, não inovou em qualquer sentido, apenas elencou os meios para tanto. Necessário, pois, que se comprove o efetivo exercício da advocacia e não apenas a sua provável ocorrência, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005157-22.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 248ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 04/04/2017)’. Merece nota o fato de que o e. CNJ, desde o ano de 2014, já havia se pronunciado no sentido de que o ‘exercício da advocacia’ deve ser comprovado em consonância com o que dispõe o EAOAB e respectivo Regulamento Geral, verbis: ‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, PARA FINS DE TITULAÇÃO DE MODO DIVERSO DO REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI DE Nº 8.906/1994 E AO REGULAMENTO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, ingressado por EBER ZOEHLER SANTA HELENA, em razão da publicação do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013. 2. No caso, aduz o Requerente que há violação ao Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e ao Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ao se exigir demonstração de recolhimento previdenciário e declaração do contratante/beneficiário para comprovação do exercício da advocacia. (…) 6. Procedência do pedido do Requerente, no sentido de que seja retificado o Edital do Concurso em questão para que, além da hipótese de comprovação de exercício da advocacia previsto no certame, seja viabilizada a comprovação de atividade jurídica prevista no art. 5º do Estatuto Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001449-32.2014.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 22ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 01/12/2014)’. Em síntese, inexistiu ilegalidade quanto à edição do ‘aviso’ que estipulou a forma de se comprovar o exercício da advocacia, seja porque simplesmente esclareceu uma regra do edital, sem alterá-la, seja porque referido fato há muito aconteceu (2015) e se encontra precluso, mesmo porque tem pertinência com a fase da prova de títulos. III – Sobre o exercício da delegação notarial ou registral. Merece alguma consideração, também, o argumento da ilegalidade quanto à deliberação da Comissão Examinadora sobre não atribuir pontos ao ‘exercício de delegação notarial ou registral’, ‘exercício da advocacia’ e ‘prestação de serviço eleitoral’. Esses questionamentos, como já se mencionou acima, estão ‘preclusos’ ou cobertos pela ‘coisa julgada administrativa’, ou ainda, como alguns aviaram questionamento judicial, pelo ‘vínculo da coisa julgada judicial’. Além disso, merece ressaltar que o ‘exercício da delegação notarial ou registral’ realmente não foi pontuado no item ‘a’ porque não se trata de mister ‘privativo de bacharel em direito’, porquanto no referido item (‘a’) a pontuação somente seria possível para aqueles que, de alguma forma, exercem cargos, funções, delegações etc. ‘privativos de bacharel em direito’; assim, como a delegação também é exercida por ‘não bacharel em direito, indubitável que não poderia ser computado qualquer ponto nesse tema. Mencionada temática foi analisada pelo e. TJMG, em sede de mandado de segurança impetrado pela candidata Lívia Almeida Carvalho, foi deliberado pela impossibilidade de se contabilizar a pontuação do ‘exercício da advocacia’ sem que houvesse comprovação nos termos do ‘aviso’, e, também, pontuação pelo ‘exercício de delegação notarial ou registral’, porque não se trata de função ‘privativa de bacharel em direito’. Veja-se: ‘MANDADO SEGURANÇA – DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO – NOVA CONFORMAÇÃO INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTES – DESCABIMENTO – ART. 24, DA LEI 12.016/09 – ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA INGRESSAREM NA AÇÃO MANDAMENTAL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PROVA DE TÍTULOS – PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PONTUAÇÃO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 81/09 – INTERPRETAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO CONSELHO – ATIVIDADE NOTARIAL NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS E NÃO DA QUALIDADE DE BACHAREL – CRIAÇÃO DE CRITÉRIO AD HOC DE CONTAGEM DE PONTOS, REFERENTE À TITULAÇÃO, APÓS A ABERTURA DA FASE DE TÍTULOS DO CONCURSO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PONTOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – COMPROVAÇÃO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO INDIGITADO COATOR – SEGURANÇA DENEGADA. (…) 7 – No âmbito de sua competência constitucional, o col. Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, de que o exercício de delegação de serviços notariais ou de registros públicos não pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito para fins de obtenção de pontuação por título apresentado. 8 – Não fere o princípio da isonomia, norma editalícia que, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/09, que, por sua vez, segue a orientação jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal acima referida, cria hipóteses de pontuação de títulos, distinguindo as situações de experiência em ‘carreira jurídica’, privativa de bacharel em direito, e a experiência notarial, conferindo a mesma pontuação, para um tempo de exercício inferior à primeira, em relação à segunda. 9 – Critério legal que não faz distinção entre iguais, mas sim distingue entre situações diversas: o exercício da ‘carreira jurídica’ e o da atividade notarial, valorizando a primeira, em relação à segunda, por considerar, baseado no interesse público, que os candidatos que comprovem a primeira são mais aptos para exercer atribuições cartoriais, na esteira do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal. 10 – Possibilidade, prevista no edital, de eventuais candidatos bacharéis em direito, que tenham exercido a função delegada notarial pelo tempo exigido, pontuar pelo segundo critério. Ausência de tratamento diferenciado entre candidatos bacharéis em direito. Critério de distinção baseado, não em relação à qualidade de bacharel, mas sim em razão da natureza da atividade exercida, concernente às ‘carreiras jurídicas’, em relação à atividade notarial. (…) 14 – Por força do art. 1º, do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação do exercício da advocacia exige certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, ou cópia autenticada de atos privativos praticados pelo advogado, motivo pelo qual a exigência da Comissão Examinadora, de certidão de ‘objeto e pé’, para conferir os pontos da titulação respectiva ao candidato, não extrapola das exigências legais e editalícias. 15 – Desta forma, a simples a apresentação de declaração emitida por representante legal do escritório de advocacia, informando que a candidata figura como sócia e advogada deste, bem como as respectivas cópias do contrato social, são insuficientes para a regular comprovação do exercício da advocacia, e a obtenção dos pontos pela titulação respectiva. 16 – Ausência de ilegalidade ou abusividade no ato acusado coator. Segurança denegada. (TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.16.097673-4/000, Relator: Desª. Sandra Fonseca, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 06/07/2017).’ Aliás, releva apontar que a candidata Lívia Almeida Carvalho (e outros) impetraram MS contra decisão do CNJ proferida nos autos do PCA n. 0005289-79.2016.2.00.0000, cuja relatoria é do e. Min. Dias Toffoli – MS 35074 MC DF –, questionando suposta ilegalidade da não atribuição de pontos pelo exercício da “delegação” notarial ou registral. E, no dia 31/08/2017, ao fundamento de que “nessa fase do concurso (em que se está apenas aplicando a norma do edital), o questionamento que se admite é relativo à correção do ato de atribuição dos pontos aos candidatos (se realizado ou não conforme o edital), e não à norma do edital em si, já consolidada em razão do avanço do concurso, no qual já se deu a abertura da fase de títulos”, findando por indeferir a “medida de urgência”. Isso, em que pese se
tratar da análise de uma medida de urgência, corrobora o acerto tanto do CNJ quanto deste TJMG acerca da análise dos títulos com base nas regras do edital do certame. O candidato Thiago Miranda Carneiro também impetrou o seguinte MS: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº. 01/2014 – ANTERIOR EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR BACHAREL EM DIREITO – CONTAGEM DE TEMPO COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA – ATIVIDADE QUE NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. – Nos termos do item 4, ‘a’, Capítulo XVIII, do Edital do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais nº. 01/2014, somente aqueles que comprovarem o exercício de atividade privativa de bacharel em Direito, por período superior a três anos, farão jus à pontuação correspondente. – O exercício de delegação de serviços notariais ou registrais não pode ser equiparado à carreira jurídica e não se trata de atividade privativa de bacharel em Direito, ante o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.935/94. – Assim, considerando que o impetrante não comprovou o exercício de atividade jurídica pelo período exigido pelo Edital, resta claro que não faz jus à pontuação prevista no item mencionado. (TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.16.086020-1/000, Relator: Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 29/08/2017).’ A candidata Rosângela Soares de Assis também questionou, judicialmente, a decisão da Comissão Examinadora de não lhe conceder pontuação referente ao ‘exercício da advocacia’ e ‘exercício da delegação notarial ou registral’, sendo que a ordem foi denegada (TJMG. MS n. 1.0000.16.097554-6/000, Relator: Des. Estevão Lucchesi, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/06/2017, publicação da súmula em 06/07/2017). Com essas considerações, conclui-se pela inexistência de ‘ilegalidade’ no aviso veiculado pela Comissão Examinadora e publicado no DJe do dia 28/09/2015 e 01/10/2015, bem ainda, pela ‘preclusão’ ou ‘coisa julgada administrativa’ ou, ainda, ‘coisa julgada judicial’ sobre os questionamentos referentes à fase da ‘prova de títulos’ (‘exercício da advocacia’, ‘exercício da delegação notarial ou registral’ e ‘prestação de serviço à justiça eleitoral’). Diante do exposto, mantém-se as decisões da Comissão Examinadora acerca da ‘fase da prova de títulos’ e, quanto à suposta ‘ilegalidade do aviso sobre a forma de comprovação do exercício da advocacia’, nega-se provimento. É como se vota.” Nada mais sendo dito, e para que se produzam os seus devidos e legais efeitos, lavrou-se esta ata, composta por 6 (seis) laudas, que será assinada por todos os presentes.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/10/2017.

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TJ|SP: DIREITO DE FAMÍLIA – REGIME DE BENS – PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL PARA SEPARAÇÃO PARCIAL COM EFEITOS “EX TUNC”


TJ|SP: Direito de Família – Regime de bens – Pretensão para modificação do regime da separação legal para separação parcial com efeitos “ex tunc” – Impossibilidade – Hipótese de improcedência da demanda e não extinção sem julgamento do mérito – Recurso não provido com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2017.0000380573

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003304- 98.2015.8.26.0028, da Comarca de Aparecida, em que é requerente GONÇALO ALVES, Apelantes GONÇALO ALVES e IGNÊS CURSINO DA SILVA, é

apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) e JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

Alexandre Lazzarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19517

Apelação nº 0003304-98.2015.8.26.0028

Comarca: Aparecida (1ª Vara)

Juiz(a): Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos Apelantes: Gonçalo Alves e Ignês Cursino da Silva Requerente: Gonçalo Alves

Apelado: O Juízo

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL PARA SEPARAÇÃO PARCIAL COM EFEITOS “EX TUNC”. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E NÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

1. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinta demanda proposta para alteração de regime de bens instituído em casamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Irretroatividade do CC/02 ao casamento dos apelantes ocorrido em 2002. Ausência de fatos posteriores que permitam a alteração de regime de bens (separação legal para separação parcial) postulada.

3. Hipótese de improcedência da pretensão inicial e não extinção do feito sem análise do mérito. Alteração de ofício.

4. Recurso não provido, com observação.

A r. sentença (fl. 39), cujo relatório adota-se, julgou extinta a ação de “alteração de regime de bens instituído em casamento”, nos termos do art. 485, VI, do CPC, consoantes as razões a seguir deduzidas: “Considerando o disposto no art. 1.641, do CC, que estabelece o regime obrigatório de separação de bens, daqueles maiores de 70 anos, e que o requerido, nascido em  1940, tem 70 anos de idade fls. 37, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente feito”.

Apelam os autores, postulando a reforma da r. sentença.

Sustentam que se casaram, em 2002, sob o regime da separação obrigatória de bens, pois o co-autor/co-apelante tinha 62 anos de idade.

Com o advento do novo Código Civil, a idade neste regime passou a ser 70 anos, assim, encontra-se superada a causa impeditiva para adoção única da separação legal. Ademais, em razão do convívio comum e da confiança gerada, pretendem conquistar e fazer melhorias em seus bens, devendo o regime passar a ser o da comunhão parcial de bens com efeitos ‘ex tunc’.

Recurso recebido nos termos do art. 1.012 do CPC (fl. 47).

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 51).

É o relatório.

I) O recurso não deve ser provido, mas por fundamento diverso daquele explicitado pela r. sentença.

A interpretação conjunta dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do CC/02, admite a modificação do regime de bens observado no casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros e seja pertinente a justificativa apresentada para tal alteração.

No caso concreto, os apelantes buscam a aplicação retroativa da norma do art. 1.641, II, do CC, ao matrimônio contraído em 2002 (e não 2012 como noticiado nas razões recursais e na inicial), o que não se admite, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Nesse sentido, ao fato pretérito (casamento dos apelantes) continua aplicável a norma do CC/1916, que estabelecia o regime da separação obrigatória quando um dos nubentes tivesse mais de 60 anos de idade, o que se encontra em consonância com a regra do art. 2.039 contida nas Disposições Finais e Transitórias do CC/2002: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”.

Não é demais salientar, ainda, que quando o co-apelante ingressou com a presente demanda, em 2015, tinha 75 anos (documento de identidade fl. 15), ou seja, a separação obrigatória ainda seria mantida, mesmo no novo diploma legal.

Nesse sentido transcrevo ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 821.807 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2006):

“Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade.

– A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

– Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessão da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime da separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.

– Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausênica de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.

– Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.

– Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

Recurso especial não conhecido.”

Além disso, é possível depreender-se da leitura da inicial, que uma das razões que motivaram o ajuizamento da demanda foram divergências e oposições apresentadas pelos filhos do co-apelante havidos em seu casamento anterior (fl. 03): “Eles indicavam que a Requerente não tinha direito nenhum perante ao que começaram constituir o casal, alvoroços foram acontecendo, sem contar as discussões onde ocorriam ameaças” (fl. 03).

Assim, conforme esse argumento, a principal finalidade desta demanda é proteger a co-apelante, e não a parte idosa (co-apelante) tutelada pela lei.

Não obstante seja vedada a modificação do regime de bens para os apelantes, vale lembrar que, segundo entendimento predominante, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, na constância da relação conjugal, independente do esforço comum. É o que dispõe a Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Sob qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, não há como dar-se provimento ao recurso, sendo, porém, hipótese de improcedência da pretensão inicial e não a sua extinção sem julgamento pelo mérito.

II) Concluindo, o recurso não comporta provimento, devendo a r. sentença ser reformada de ofício, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Portanto, nego provimento ao recurso com observação.

ALEXANDRE LAZZARINI

Relator

(assinatura eletrônica)

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 03/10/2017.

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