CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.


PROCESSO Nº 2017/66992

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/66992
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/66992 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (331/2017-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Consórcio – Registro e averbação a que se refere o art. 45, da Lei n. 11.795/2008 – Ato único – Disposição legal que abrange o registro de aquisição do imóvel, o registro da garantia real, a averbação prevista no art. 5º, parágrafo 7º, da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia real, sempre que todos esses atos disserem respeito a uma mesma matrícula, uma vez que são todos eles destinados à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de sugestão formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis/SP, Jeferson Luciano Canova, segundo o qual, o art. 45 da Lei n. 11.795/2008, ao se referir ao registro e à averbação referentes à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, teve o intuito de incluir em única cobrança os dois registros (compra e venda e garantia real) e as duas averbações (averbação do art. 5º, parágrafo 7º e averbação de cancelamento da garantia).

Foram ouvidas a ARISP e o IRIB.

É o relatório. Opino.

A Lei de Consórcio impõe algumas circunstâncias que têm escopo de proteger os consorciados.

Uma delas diz respeito à necessidade de que o bem adquirido com o valor da cota contemplada seja utilizado como garantia até o encerramento do consórcio. No caso específico de consórcio de imóveis, o Legislador impõe registro de garantia real imobiliária, a qual poderá ter por objeto o próprio imóvel adquirido com o valor da contemplação, ou outro imóvel cujo valor possa garantir o saldo devedor:

Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.

  • 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.
  • 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo (grifei).

Outra imposição legal é a averbação de ressalvas que têm o escopo de proteger o bem imóvel dado em garantia das obrigações assumidas pela Administradora perante terceiros:

Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.

(…)

  • 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:

I – não integram o ativo da administradora;

II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;

III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.

(…)

  • 7o No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente. (grifei)

Em razão das imposições legais citadas acima, a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio implica a prática dos seguintes atos registrais: 1) registro de compra e venda do imóvel; 2) registro da garantia real; 3) averbação nos termos do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei n. 11.795/08; 4) averbação do cancelamento do registro da garantia real, quando encerrado o consórcio e pagas todas as prestações.

Cada um dos quatro atos registrais acima elencados implicaria pagamento dos respectivos emolumentos, não fosse outra disposição legal que trata da questão de forma especial:

Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. (grifei)

Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

Considerada a necessidade de dois registros e duas averbações envolvendo a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, o dispositivo legal acima citado dá margem a diferentes interpretações.

Sustenta o proponente que esta Corregedoria Geral da Justiça, na esteira da interpretação feita pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (fls. 23), deveria entender que os quatro atos registrais deveriam ser cobrados como ato único.

A ARISP, por outro lado, sustenta que a melhor interpretação da Lei de Consórcio “é aquela que considera tão só o segundo registro para caracterizar-se, com as averbações, um único ato.” Justifica seu posicionamento por entender que o Legislador tratou da aquisição de bem pela administradora, o que é afeto à finalidade do consórcio. Acrescenta ter sido essa a interpretação dada, por unanimidade, pelos Registradores de Imóveis da Capital e, por maioria, pelos Registradores participantes do Encontro Nacional de Registradores de 2009. Como consequência, os Registradores vêm cobrando, isoladamente, o registro de aquisição da propriedade pelo consorciado e, como ato único, o registro da alienação fiduciária em garantia com a averbação das restrições acima indicadas.

Segundo entendimento do IRIB, o alcance da isenção tributária pretendido pelo Legislador diz respeito à cobrança do registro de compra e venda do imóvel e da averbação das restrições da lei especial, cobrando-se, separadamente, o registro da garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária). Argumenta com a impossibilidade de uso de analogia em termos de isenção tributária e, ainda, com o fato de que as expressões “registro” e “averbação” foram usadas no singular pelo Legislador, sendo necessária interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN.

Pois bem.

O cerne da questão diz respeito a como interpretar o alcance da expressão “O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios”.

Considerando que a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio, como anotado acima, abrange dois registros e duas averbações, respeitado douto entendimento divergente, parece inadequada qualquer interpretação que vise eleger um ou outro dos atos registrais, na ausência de informação específica no texto legal.

A interpretação literal, embora seja a regra a ser adotada em matéria tributária, revela-se absolutamente insuficiente para a compreensão do dispositivo legal em comento. Com efeito, ela dá margem a interpretações distintas, a exemplo do que ocorre com os entendimentos esposados pela ARISP e pelo IRIB.

Necessária, portanto, para compreensão da vontade do Legislador, uma interpretação lógica, por meio da qual se busca o sentido intrínseco da norma.

Compreende-se, a partir dessa interpretação, que a verdadeira intenção do Legislador foi que se considerassem como único ato, para fins de cobrança de emolumentos, ambos os registros e ambas as averbações, uma vez que todos eles, em conjunto, dizem respeito à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio.

Não é possível afastar qualquer um desses atos registrais para que a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcios se aperfeiçoe. E, considerando que o Legislador não especificou a quais atos registrais se referia, a única interpretação lógica viável é aquela que considera que todos, em conjunto, implicarão o pagamento de emolumentos como ato único, devendo ser cobrado o maior valor dentre os emolumentos previstos para os quatro atos registrais praticados.

O fato de a segunda averbação ser feita em momento posterior não obsta que não seja cobrada isoladamente, visto que é ela o último ato registral necessário à aquisição de imóvel pelo sistema de consórcios.

Não se pode ignorar, ainda, o fato de que essa é a interpretação que melhor se compatibiliza com o sentido da Lei, considerando que o intuito primeiro do Legislador foi permitir que a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio tivesse custo abrandado. Tal finalidade não está sendo atingida com as interpretações da ARISP e do IRIB. Isso porque, na prática, o que vem se aplicando é tão-somente a isenção de pagamento dos emolumentos referentes à averbação do parágrafo 7º, do art. 5º da Lei n. 11.795/08, que correspondem a valor bastante módico, especialmente quando comparado ao que se cobra por cada registro e pela averbação de cancelamento de garantia real.

Apenas a interpretação ora esposada possibilita o alcance do verdadeiro intuito do Legislador, tornando menos custosa a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio e não permitindo que o disposto no art. 45 da Lei especial seja norma infecunda.

Por outro lado, é preciso trabalhar com a hipótese de que o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio não seja o mesmo imóvel ofertado em garantia, como faculta a Lei (parágrafo segundo do art. 14).

Nesse caso, dos quatro atos registrais, apenas o registro da compra e venda terá lugar na matrícula do imóvel adquirido pelo sistema de consórcio. Os demais (registro da garantia, averbação do art. 5º e averbação de cancelamento da garantia) terão ingresso na matrícula do outro imóvel dado em garantia.

Ao contrário do que ocorre quando coincidem o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio e o imóvel ofertado em garantia, não parece viável considerar que a prática de atos em matrículas distintas, ainda que pertencentes à mesma serventia, seja cobrada como ato único. Razoável considerar, em tal circunstância, que sejam cobrados emolumentos integrais pelo registro da compra e venda na primeira matrícula e, como ato único, emolumentos referentes aos demais atos registrais praticados na segunda matrícula.

Em que pese o fato de que, na hipótese agora analisada, a aquisição de imóvel pelo sistema de consórcio seja mais custosa, deve-se ponderar que, como regra, opta-se pela coincidência entre o imóvel adquirido e o ofertado em garantia, sendo facultado ao consorciado ofertar outro imóvel em garantia. É o que se depreende da leitura do parágrafo 2º, do art. 14, da Lei 11.795/08, uma vez que dele consta que é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel, o que faz concluir que a iniciativa de oferta de imóvel diverso deve partir do consorciado.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de que o art. 45, da Lei n. 11.795/08 deve ser interpretado da seguinte forma: (1) coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, devem-se considerar integrantes de ato único o registro de compra e venda, o registro da garantia real, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e a averbação de cancelamento da garantia, cobrando-se apenas os emolumentos referentes ao ato registral mais custoso dentre os quatro mencionados; (2) não coincidindo o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio com o imóvel dado em garantia, cobram-se os emolumentos correspondentes ao registro da compra e venda e consideram-se integrantes de ato único o registro da garantia, a averbação do art. 5º, parágrafo 7º da Lei de Consórcio e a averbação de cancelamento da garantia.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2017

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer da MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se no D.J.E., por três dias alternados. São Paulo, 20 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 29/09/2017.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.484, de 26.09.2017 – D.O.U.: 27.09.2017.


Ementa

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 29. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)

“Art. 54. ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

…………………………………………………………………………………………….

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ……………………………………………………………………….

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Levi Mello do Amaral Júnior

Gerlane Baccarin

Eliseu Padilha

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.09.2017.

Fonte: INR Publicações.

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