Agência Câmara: Comissão aprova regras para identificar recém-nascidos em hospitais e evitar crimes.


Identificação será informatizada e poderá ser acessada pela polícia e pelo Ministério mediante autorização judicial; proposta segue em análise na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, proposta que institui novas regras para a identificação de recém-nascidos em hospitais e estabelecimentos de saúde, público e particulares. O objetivo é combater crimes como sequestro, tráfico infantil e troca não autorizada de bebês em maternidades.

O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que já obriga os hospitais a identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.

Pela proposta, a identificação do recém-nascido e da mãe será informatizada e poderá ser acessada pela autoridade policial e pelo Ministério Público, mediante autorização judicial.

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 9434/17, do senador Magno Malta (PL-ES), e a 16 apensados.

“A implementação desse sistema moderno e eficiente permitirá maior agilidade na identificação de indivíduos desde os primeiros dias de vida, sendo uma ferramenta crucial no combate a crimes como sequestro, tráfico infantil e troca não autorizada de bebês em maternidades”, avalia Laura Carneiro.

“Ao integrar esses dados biométricos a uma base informatizada e garantir o acesso direto pelas autoridades competentes, como a polícia e Ministério Público, a medida amplia a capacidade de resposta a situações de emergência, como o desaparecimento de menores, eliminando burocracias que muitas vezes atrasam ações urgentes”, acrescenta.

Outras medidas
Laura Carneiro apresentou substitutivo para incorporar medidas previstas nos projetos apensados. Ela adicionou, por exemplo, a necessidade de utilização de tinta adequada no momento de coleta da impressão plantar e digital e a obrigatoriedade de uso da pulseira de identificação do recém-nascido. A pulseira deverá ser colocada ainda na sala de parto, na presença do acompanhante da mãe.

Caso a mãe não esteja lúcida, isso deverá ser feito na presença de duas testemunhas que acompanharam o parto.

Próximos passos
A proposta será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Para virar lei, um projeto de lei tem de ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados.

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CNJ: Cartórios devem cumprir resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre certidão de óbito de vítimas da ditadura.


Você está visualizando atualmente Cartórios devem cumprir resolução do CNJ sobre certidão de óbito de vítimas da ditadura

A Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen) oficiou todos os cartórios brasileiros para que cumpram a Resolução n. 601/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da atualização da certidão de óbito de 434 mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil. Nessa quinta-feira (23/1), a certidão de óbito do ex-deputado federal Rubens Paiva foi uma das primeiras a serem corrigidas. Agora, o documento contém as informações atualizadas e mostra que a causa do óbito foi “morte violenta causada pelo Estado brasileiro”.

A emissão das novas certidões de óbito é gratuita e pode ser solicitada pelos familiares das vítimas ou qualquer pessoa. A entrega dos novos documentos deverá ocorrer em fevereiro, quando os cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

Alteração

Em janeiro deste ano, o CNJ formalizou ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.

De acordo com o levantamento feito em dezembro de 2024 pelo ONRCPN, há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Na comunicação encaminhada pela Arpen aos cartórios, foram apontados especificamente quais certidões devem ser retificadas.

Com a formalização junto ao ONRCPN, a entidade cartorial deverá acionar diretamente os cartórios responsáveis por produzir os novos registros em 30 dias, conforme prazo estipulado na resolução do CNJ. Após essa fase, os documentos irão para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, quando deverá ser formalizada uma entrega dessas certidões aos parentes e interessados.

Caberá às corregedorias-gerais dos tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações efetuarem o ressarcimento do custo aos cartórios de registro civil.

Resolução

A aprovação da resolução que atribui textualmente a responsabilidade pelo desaparecimento e pela morte de perseguidos políticos durante a ditadura militar ao Estado ocorreu no dia 10 de dezembro, quando se comemoraram os 76 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, o Ato Normativo 0005496-97.2024.2.00.0000 foi relatado pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros e conselheiras do CNJ.

A retificação das certidões de óbito pelos cartórios foi uma das orientações que a Comissão Nacional da Verdade fez em seu relatório, publicado em 2014, em consonância com as determinações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em relação aos presos políticos, desaparecidos e mortos. Até a decisão do CNJ, a causa mortis das vítimas trazia apenas a referência da Lei 9.140/1995. A norma reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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