Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Administrativo e tributário – Ato do Corregedor-Geral do TJMG que determina a aplicação do art. 290 da Lei 6.015/1973 – Não exercício da função judicante – Ausência de suposta declaração de inconstitucionalidade – Constitucionalidade do art. 290 da Lei 6.015/1973 reconhecida pelo STF – Recurso ordinário desprovido.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.179 – MG (2014/0198433-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS  SINOREG MG

ADVOGADOS : CLAUDIA MURAD VALADARES E OUTRO(S)  MG054336

GUILHERME FULGÊNCIO VIEIRA  MG084644

HUGO MENDES PLUTARCO  DF025090

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)  MG023403N

DECISÃO  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJMG QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ART. 290 DA LEI 6.015/1973. NÃO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICANTE. AUSÊNCIA DE SUPOSTA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DA LEI 6.015/1973 RECONHECIDA PELO STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS-SINOREG/MG contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL  MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO DESCONTO DE EMOLUMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 290 DA LEI FEDERAL N° 6.015173  MEDIDA QUE FACILITA A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO SOCIAL DE MORADIA  ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA  OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO  AUSÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. O impetrante se insurge contra decisão administrativa dotada de relevante eficácia social, urna vez que a redução dos emolumentos nos atos registrais relacionados a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, conforme previsto no artigo 290 da Lei Federal n° 6.015/73, constitui determinação que prestigia o amplo acesso à moradia, em perfeita sintonia com o artigo 6°, caput, da Constituição da República. A ausência do direito líquido e certo sustentado na pretensão inicial impõe a denegação da segurança.

2. Combate-se no writ ato imputado ao Desembargador Corregedor-Geral consubstanciado na determinação de que, aos registradores do Estado de Minas Gerais, fosse desconsiderada a aplicação do art. 15, § 1o. da Lei Mineira 15.424/2004, com a redação dada pela Lei Mineira 20.379/2012, passando-se a aplicar o art. 290 da Lei Federal 6.015/1973.

3. Sustenta a impossibilidade de se afastar a vigência da norma estadual por decisão administrativa, fora do exercício judicante, sendo indispensável, para tal finalidade, a adoção dos procedimentos próprios para o controle de constitucionalidade da Lei.

4. Defende, também, que o art. 290 da Lei 6.015/1973 contraria a CF/1988, não sendo por esta recepcionado, por não se admitir que a União legisle acerca de isenção de tributo de competência dos Estados.

5. Ouvido, opinou o Ministério Público Federal, em Parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO, pelo desprovimento do recurso.

6. É o relatório.

7. Não assiste razão ao recorrente.

8. Primeiramente, não há falar em controle de constitucionalidade no ato da Corregedoria-Geral do Tribunal que aprecia dúvida registral, dado que referida atividade tem função eminentemente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não sendo viável confundi-lo com as funções típicas do Poder Judiciário. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 247.565/AM, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2013).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUGNADA POR VIA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.. SÚMULA 83. IMPROVIMENTO.

 O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública. Entendimento pacificado nesta Corte.

II  Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. Incidência, no caso em tela, da Súmula 83/STJ.

Agravo improvido (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.2.2009).

9. Ademais, a constitucionalidade da redução que trata o art. 290 da Lei 6.015/1973 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 913.952/RS, de relatoria do ilustre Ministro CELSO DE MELLO, que, sobre o tema, adotando como fundamento o teor do parecer ministerial, assim consubstanciou:

A atividade cartorária e notarial é serviço prestado em caráter privado, por delegação do poder público, regulamentado no art. 236 da CR. Improcedência da tese segundo a qual a transferência de certa competência da União para os estados na ordem de 1988 provoca a cessação da lei federal anterior: não havendo inconstitucionalidade formal superveniente, apenas a incompatibilidade material da lei federal pré-constitucional com a Constituição de 1988 privaria o ato inferior de eficácia, de modo que o benefício do art. 290 da Lei de Registros Públicos continua a viger, como direito estadual, nas unidades federadas que não o retiraram de vigência por meio de lei local editada já sob a nova ordem constitucional (DJe 18.3.2016).

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR –   /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 46.179 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 23.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Compromisso de Venda e Compra não quitado. Falecimento do vendedor. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Como o valor do bem imóvel somente foi pago após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação.


PROCESSO 1102670-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102670-66.2018.8.26.0100

1102670-66.2018.8.26.0100 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Int.: Wellington Levy Shigueru Tamaki Sentença (fls. 46/48): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, que pretende registrar escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 26.515. Quando da tentativa de registro, o Oficial emitiu nota devolutiva afirmando que o cumprimento de obrigações pendentes pelo espólio do obrigado é previsto nos itens 105 e 105.1 do cap. XIV das NSCGJ. Entretanto, no presente caso, embora a promessa de compra e venda tenha sido firmada entre o de cujus e os compradores, nem a lavratura da escritura, nem o pagamento integral do preço do imóvel foram efetuados. Assim, não se enquadraria como mero cumprimento de obrigação pendente. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Não houve impugnação do suscitante, entretanto há manifestação na Serventia Extrajudicial, em que afirma que não há dispositivo que mencione a obrigatoriedade da quitação do preço para que a obrigação adquirida quando em vida seja cumprida pelo Espólio. Ademais, afirma que quando a falecida firmou o compromisso de venda e compra o imóvel deixou seu patrimônio nascendo a obrigação de outorga da escritura – e surgiu o direito creditório decorrente da promessa, o qual deve ser partilhado entre os herdeiros. O Ministério Público juntou parecer favorável à manutenção do óbice registrário. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Oficial. A despeito do alegado pelo interessado, o compromisso de compra e venda não retirou o imóvel da esfera de bens da promitente vendedora. A transmissão de propriedade somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda no cartório de imóveis competente. Assim dispõe o art. 1245 do Código Civil/2002: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Desse modo, o bem ainda pertence ao patrimônio do de cujus, daí a necessidade de que se proceda à partilha. Nesse sentido: “A propriedade imobiliária transfere-se inter vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ocorrendo a morte do promitente vendedor antes da transferência imobiliária, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha ou sobrepartilha. (Apelação Cível 1.0024.12.051218-1/001, Rel. Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL)” “Tendo o promitente-vendedor falecido antes de transferir o domínio do imóvel ao promitente comprador, é necessário que o bem seja objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido. (Apelação Cível 1.0024.10.304266-9/001, Rel. Des.(a) Maurício Barros, 6ª CÂMARA CÍVEL).” Quanto à quitação do preço, entendo que, como o valor do bem imóvel somente foi pago quando da outorga da escritura de compra e venda pelo espólio (fls. 38) efetuada após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação – uma vez que não houve pagamento prévio o bem ainda integrava patrimônio de Cleide quando de seu falecimento. Caso o preço tivesse sido quitado anteriormente, se enquadraria na hipótese proposta pelo interessado posto que se trataria de mera formalidade da outorga da escritura de compra e venda. O não pagamento do valor ensejou a transmissão direta do bem aos herdeiros, pelo princípio saisine, de modo que torna-se indispensável a partilha, com o recolhimento dos impostos devidos para que então a venda possa ser realizada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 500) (DJe de 27.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 27/11/2018.

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