Ação de regresso em face de pessoa designada para responder pelo expediente de Registro de Imóveis de Campos de Jordão pela Corregedoria Geral de Justiça, para cobrança de valores de FGTS não recolhidos na época, pelo entendimento então vigente pelo órgão fiscalizador (Corregedoria Geral de Justiça) – Responsabilidade do Estado reconhecida – Natureza da função de interventor, designado para responder pela Serventia, em caráter precário e por tempo limitado, pela Corregedoria Geral de Justiça, que não pode ser comparada à do Delegado, Titular do Serviço em caráter permanente e que possui, este sim, plena autonomia.


Ação de regresso em face de pessoa designada para responder pelo expediente de Registro de Imóveis de Campos de Jordão pela Corregedoria Geral de Justiça, para cobrança de valores de FGTS não recolhidos na época, pelo entendimento então vigente pelo órgão fiscalizador (Corregedoria Geral de Justiça) – Responsabilidade do Estado reconhecida – Natureza da função de interventor, designado para responder pela Serventia, em caráter precário e por tempo limitado, pela Corregedoria Geral de Justiça, que não pode ser comparada à do Delegado, Titular do Serviço em caráter permanente e que possui, este sim, plena autonomia – Interinidade que não poderia alterar contratos de trabalho, ou promover contratação ou demissão de novos funcionários, se não com autorização da Corregedoria Geral de Justiça, tornando injustificável a sua responsabilização – Responderá o Estado por eventuais condenações reconhecidas pela Justiça Trabalhista no período em que o serviço não estava delegado – Recurso, por meu voto, improvido.

Despacho – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Embargos de Declaração Processo nº 1003521-34.2017.8.26.0100/50001

Órgão Julgador: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação nº 1003521-34.2017.8.26.0100/50001

Apelante: Alexandre Augusto Arcaro

Apelado: Paulo Ademir Monteiro

Origem: 22ª Vara Cível do Foro Central Cível

Juiz: Pedro Rebello Bortolini

Relator: Luiz Antonio Costa

Houve efetivamente equívoco anterior que não inseriu o voto declarado por este magistrado em sessão e que restou vencido ( acórdão de fls. 443/447).

Faço, portanto, a juntada nesta data, como segue:

Voto nº 20.296

Apelação nº 1003521-34.2017.8.26.0100

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ação de regresso em face de pessoa designada para responder pelo expediente de Registro de Imóveis de Campos de Jordão pela Corregedoria Geral de Justiça, para  cobrança de valores de FGTS não recolhidos na época, pelo entendimento então vigente pelo órgão fiscalizador (Corregedoria Geral de Justiça). Responsabilidade do Estado reconhecida. Natureza da função de interventor, designado para responder pela Serventia, em caráter precário e por tempo limitado, pela Corregedoria Geral de Justiça, que não pode ser comparada à do Delegado, Titular do Serviço em caráter permanente e que possui, este sim, plena autonomia. Interinidade que não poderia alterar contratos de trabalho, ou promover contratação ou demissão de novos funcionários, se não com autorização da Corregedoria Geral de Justiça, tornando injustificável a sua responsabilização. Responderá o Estado por eventuais condenações reconhecidas pela Justiça Trabalhista no período em que o serviço não estava delegado. Recurso, por meu voto, improvido.

1. Sem embargo do inconfundível conhecimento jurídico do eminente relator, ouso, desta vez, dele discordar.

A apelação, pelo voto do desembargador relator, seria provida, nos seguintes termos:

Ementa – Ação Regressiva – Pagamento de verbas trabalhistas por Oficial de cartório referente á período anterior à sua titularidade – Delegação que não tem natureza pública – Regime contratual quanto à relação entre os funcionários e o titular da atividade delegada – Provimento que se dá, não por substituição, de forma derivada, mas de forma originária pelo Estado – Exercente, ainda que precário, que possui responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas havidas durante a sua gestão – Recurso provido.

Não me parece, porém, que seja hipótese de reforma da sentença.

Como consta da própria ementa do eminente relator sorteado, o autor propôs “ação regressiva para cobrança de verbas trabalhistas por Oficial de Cartório referente a período anterior à sua titularidade” que segundo entende seriam de responsabilidade do réu, que exercia, em caráter precário, a delegação.

Não me parece, no entanto, que a atividade exercida por ele no período tenha sido bem entendida.

Via de regra, a atividade delegada é exercida em caráter privado, não sendo o Estado responsável pela ausência de pagamento de funcionários ligados ao cartório.

Mas o réu não era um titular de delegação assumida por concurso público, ou por nomeação que lhe tenha transferido todos os poderes para o exercício desta atividade.

O réu foi designado interventor pela Corregedoria Geral de Justiça, depois do afastamento do titular da delegação, para que pudesse exercer, como agente público do Estado, a atividade deste Poder concedente em seu nome, sob estrita vigilância e acompanhamento do Estado, enquanto apuravam-se condutas irregulares do Oficial afastado e até que o Estado novamente pudesse delegar aquela função a outro particular, nos termos da previsão constitucional estabelecida no artigo 236 da nossa Constituição Federal, cujo ingresso é dependente de concurso público de provas e títulos.

Não há, portanto, qualquer atribuição do serviço por delegação, mas mera designação de um agente público para exercer o serviço do Estado, cuja delegação estaria vaga, pelo afastamento do titular.

Vale esclarecer que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 expurgou do seu texto o termo “funcionário”, que seria apropriado, em sentido técnico, somente àquele que ocupa cargo público, sujeito ao regime estatutário, para empregar sentido mais amplo, indicando servidor ou agente público, que seria todo aquele incumbido de realizar algum serviço público.

Como esclarece com propriedade, o professor Sérgio Cavalieri Filho, “A constituição atual, por conseguinte, ao utilizar o vocábulo agente, deu guarida a entendimento doutrinário, deixando claro que a responsabilidade do Estado subsistirá ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de sua escolha ou investidura.” (Responsabilidade da Administração Pública Programa de Responsabilidade Civil fl. 227 – Editora Atlas, 7ª Edição)

E mais “Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro.”

A partir da delegação constitucionalmente prevista ao particular, mediante concurso público de provas e títulos, é possível admitir uma ruptura, passando o titular delegado legitimamente empossado a responder por todos os atos do Cartório em relação a terceiros, respondendo o Estado, então, apenas subsidiariamente, em face de eventual impossibilidade de ressarcimento às vítimas com o patrimônio do delegado, pela má escolha eventualmente empreendida pelo Estado no serviço que delegou a particular.

Mas antes desta circunstância, me parece muito rigoroso impor ao interventor nomeado, que está lá sem qualquer autonomia, sob direta fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, praticamente em gestão conjunta, acompanhada diariamente pela Equipe de Juízes da Corregedoria Geral de Justiça, a responsabilidade por atos que não praticou ou deu causa.

A liberdade admitida ao interventor interino designado pela Corregedoria Geral de Justiça não me parece possa ser comparada ao do sucessor na delegação, bem entendido aquele que recebe em caráter definitivo e por concurso público a delegação, pois cada delegação, como pontua o relator sorteado, deve ser entendida como individualmente considerada.

Aquele que assume interinamente por designação da Corregedoria Geral de Justiça, a menos que autorizado por esta, não promove contratação ou demissão de funcionários, apenas gerenciando o dia a dia para o Titular do Serviço (O Estado), até que este outorgue nova delegação a concursado, ou faça cessar a intervenção determinada.

Age ele como verdadeiro preposto do titular do Serviço (O Estado).

A gestão do serviço extrajudicial no caso de interinidade, por designação a que normalmente o designado nem mesmo pode refutar, é realizada passo a passo com o poder concedente do serviço, acompanhada pela equipe da Corregedoria Geral de Justiça de forma direta e intensa, como já fui capaz de constatar quando trabalhei junto à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, não me parecendo que se possa exigir do interino, que tome, por si, decisões modificatórias de contrato de trabalho de pessoas que não foram por ele contratadas e cuja manutenção, ou modificação do contrato (artigo 48 da Lei 8.935/94 regime híbrido estatutário), caberia apenas ao titular do serviço (O Estado), ou ao novo delegado, que receberá no futuro, como titular e definitivamente, o serviço por delegação do Poder Público.

Se a contratação do funcionário do Cartório não foi feita por ele, o interino designado como interventor pela Corregedoria Geral de Justiça responde apenas pelos atos a que der causa, não me parecendo ser o caso de responder por verba de FGTS, que não era paga por opção do funcionário e do Titular da Delegação à época da contratação.

Fausi Azem Rachid, Titular da Delegação do Registro de Imóveis de Campos de Jordão (este com titularidade adquirida por ato e título expedido pelo então Governador do Estado de São e materializado pelo título expedido pela Secretaria do Estado dos Negócios da Justiça conferir “in fine” fl. 25) contratou o funcionário Cláudio Ricardo Pinto dos Santos em 08 de agosto de 1985, instrumentalizado por portaria do Juiz Corregedor Permanente de Campos de Jordão, Dr. Luiz Sérgio de Mello Pinto (fl. 27).

E assim foi mantido, naquele regime especial estatutário, por nomeação do magistrado, até o momento da rescisão de seu contrato por opção do ora autor, igualmente titular legitimo daquela delegação em caráter permanente. Vale esclarecer que o funcionário indicado pelo Titular da Serventia era apresentado ao Corregedor Permanente, que o submetia a uma prova, de forma que sua contratação, ou até a “promoção” de auxiliar para escrevente, somente ocorria se tivesse passado na prova realizada pelo Juiz Corregedor Permanente, como pode ser verificado da própria portaria que o nomeou (fl. 27).

Ao regulamentar o artigo 206 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.935/94, de 18 de novembro de 1994, no seu artigo 48, previu a possibilidade de contratação pelo sistema Celetista, dos antigos escreventes e auxiliares de investidura temporária em regime especial estatutário, desde que houvesse opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação da lei (“caput” do artigo 48).

Estabelecendo, especificamente, no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei 6.935/94 que: “Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura temporária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

Pois bem.

O réu, que era escrevente de Registro de Imóveis desta Capital, foi designado para responder pelo expediente do serviço de Registro de Imóveis de Campos de Jordão (portanto em caráter precário e sob fiscalização direta da Corregedoria), pelo Corregedor Geral de Justiça apenas em 12 de agosto de 1996. (conferir “in fine” fl. 31)

De forma que, sem opção expressa, o funcionário Cláudio Ricardo Pinto dos Santos permanecia sob o regime híbrido estatuário e como tal foi mantido, tudo sob a fiscalização direta da Corregedoria Geral de Justiça, que durante a vacância e a intervenção, detinha o poder do Estado para determinar as alterações que entendesse necessárias.

Não me parece, portanto, que o réu deva responder por verba de FGTS, que não era depositada na época, por força do regime legal existente, tudo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça que o designou, segundo o entendimento vigente à época.

A sua designação, em caráter precário e sob fiscalização direta da equipe de Corregedoria, não me parece que pode ser entendida como da mesma natureza daquele que recebe a delegação do Governador do Estado, este sim, com autonomia para rever, recontratar, ou tomar qualquer medida que diga respeito ao serviço extrajudicial que lhe foi delegado de forma permanente.

Segundo entendo, não havendo qualquer ato que se possa imputar ao réu para justificar a sua responsabilidade, eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de valores de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a serem recolhidos em favor daquele funcionário devem ser cobrados do Estado, que era o titular do serviço em intervenção e vacância, depois que afastou o titular daquele serviço.

3. Ressalvando, portanto, a douta convicção do desembargador relator, ouso, desta vez, dele discordar, pois, segundo o meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

Desembargador

São Paulo, 30 de janeiro de 2019.

Dados do processo:

TJSP – Embargos de Declaração nº 1003521-34.2017.8.26.0100/50001 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luís Mário Galbetti 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 04/02/2019.

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1ª VRP/SP: Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97). Intimação do devedor fiduciante. Na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo RTD que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002).


Processo 0077310-83.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0077310-83.2017.8.26.0100

Processo 0077310-83.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Caixa Econômica Federal – Agência Paes de Barros e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências enviado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado pela Caixa Econômica Federal em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a intimação por hora certa e edital da devedora fiduciante Raquel Scalise Félix de Lima, proprietária do imóvel registrado sob nº 21.145, a fim de finalizar a execução extrajudicial e consolidar a propriedade do imóvel, caso não ocorra a purgação da mora. Relata em síntese que foram expedidas intimações nas seguintes datas: 17.03.2017, 25.03.2017, 05.04.2017, 30.05.2017, 02.06.2017, 12.06.2017, 19.06.2017, 23.08.2017, 05.09.2017, 11.09.2017 e 16.09.2017 e AR recebido em 03.10.2017. Afirma que o porteiro, após tentar contato via interfone, informou que a destinatária não se encontrava, sendo que a devedora consta na lista atualizada de condôminos e reside no local. Em nova tentativa de intimação, o notificador foi atendido pelo sr. César Augusto, que se recusou a informar o RG e se apresentou como esposo da destinatária, informando que sua esposa reside no local, mas não se encontrava no momento. Por fim, destaca que foi deixado aviso específico para comparecimento ao Cartório em inclusão no livro de correspondência de condomínio, bem como foi remetido ao endereço aviso postal solicitando o comparecimento na Serventia para o recebimento da notificação. A registradora manifestou-se às fls.05/07. Esclarece que foi protocolizado requerimento de intimação dos fiduciantes Caio Vinicius Ferreira Pinto de Lima, César Augusto Ferreira Pinto de Lima, Raquel Scalise Félix de Lima, Marcello Centini Ziegler, Fabiana Tchordach Centini Ziegler, Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima e Anna Flavia Xavier Mota Lima, visando à constituição em mora pelo inadimplemento de prestações do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula nº 21.145, sendo que, com exceção de Raquel, os fiduciantes foram intimados. Concorda com o pedido da requerente, todavia, salienta que as intimações são feitas pelas Serventias de RTD, sendo que na hipótese da necessidade de nova diligencia a distribuição é feita para outro cartório, ou seja, os encarregados das diligencias que se repetem nunca são os mesmos, o que dificulta a certificação de tentativa de ocultação. Salienta que na presente hipótese o RTD expediu as certidões negativas em 26.06.2017 e 18.12.2017, porém, em razão dos encarregados entenderem a ausência de ocultação por falta de indicios razoáveis, não se adotou o procedimento da intimação por hora certa. Por fim, sugeriu a vinculação do cartório e o encarregado da diligencia em cada caso. Assim, sempre que houvesse necessidade de nova diligencia, a distribuição seria feita para a mesma Serventia de RTD e para o mesmo escrevente que fizera a tentativa anterior. Solicitou, ainda, que houvesse orientação sobre o que são indícios de ocultação. Apresentou documentos às fls.08/83. Sobre as informações da registradora, a requerente manifestou-se à fl.88, corroborando os argumentos da inicial. Acerca da possibilidade do próprio Registro de Imóveis realizar a intimação por hora certa em hipóteses excepcionais, nos termos do parecer do Ministério Público (fl.96), a registradora prestou informações às fls.103/04. Afirma que nos termos do artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/97, a intimação do fiduciante pode ser feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, todavia, o § 3º do mesmo artigo, permite que a diligência seja feita pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que as Serventias da Capital usam dessa faculdade. Ratifica os termos da sugestão apresentada. Houve manifestação da ARISP às fls.105/107. Ressalta que nos termos do item 29, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplinou o artigo 26, § 3º da Lei nº 9.514/97, as notificações na alienação fiduciária ao devedor fiduciante são realizadas ordinariamente pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Informa que a distribuição dos titulos e notificações pelo CDT ocorre de maneira equitativa e igualitária, sem prevenção, razão pela qual pode haver a distribuição de diversas notificações de um mesmo fiduciantes, não localizado numa primeira tentativa, por vários Cartórios de Títulos e Documentos. Logo, não havendo a concentração de notificações de um mesmo devedor de dívida de um único imóvel é possível que reiteras notificações sejam cumpridas por Cartório de Títulos e Documentos distintos, o que impossibilitará a efetiva identificação de plano da tentativa de ocultação do devedor para concretização do ato. Conclui que havendo autorização administrativa pela Corregedoria Permanente ou Corregedoria Geral da Justiça, é possível a realização da notificação por hora certa pelo Registro de Imóveis quando identificados indícios suficientes de ocultação pelo devedor. Em complementação às informações da ARISP, o IRTDPJ – SP manifestou-se às fls.119/127, sustentando ser indispensável a revisão das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a prevenção do registrador para a fase adicional de diligências, bem como aprimoramento do procedimento de notificação pessoal nas hipóteses de condomínio edilício e o conceito de “suspeita motivada de ocultação”. Entende que a certidão de ocultação não pode decorrer do simples fato de não se encontrar o destinatário em sua residência, especialmente em condomínios edilícios, em que não há um contato direto do notificador com o destinatário, por conta da existência de portaria. A fim de se obter uma melhor solução para o impasse, foi realizada audiência, cujo termo foi juntado às fls.149/151. Tendo em vista a necessidade da regularização da matéria, foram apresentadas várias propostas, dentre as quais a validade da notificação feita ao porteiro de condomínios, desde que certificado que o notificado resida no condomínio. Ainda, discutiu-se a necessidade da normatização do tema, por receio dos registradores serem responsabilizados por agiram sem previsão legal. Por fim, o Ministério Público requereu o envio de proposta de normatização à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste contexto, foi proferido parecer pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria Dr Paulo César Batista dos Santos, no sentido de encaminhar os autos a esta Corregedoria Permanente para decidir a matéria em grau inaugural de jurisdição, com eventual recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a intimação por hora certa da devedora fiduciante e eventual intimação por edital da srª Raquel Scalise Félix de Lima, tendo em vista fortes indícios de suspeita de ocultação para purgação da mora. Resta evidente a tentativa de ocultação de Raquel para não ser notificada, vez que por diversas vezes o notificador dirigiu-se ao endereço da devedora, onde foi informado pelo porteiro que a destinatária morava no condomínio, tendo sido inclusive intimado seu cônjuge no mesmo local (fls.63, 65, 67). Entendo que especificamente, nesta hipótese, apesar de não constar das certidões expedidas a existência de indícios de ocultação, a devedora foi notificada para comparecimento na Serventia, sendo efetuada a entrega do aviso especifico pelo porteiro, bem como inclusão no livro de correspondência. Ainda para reforçar a ocultação da devedora, verifica-se que no dia seguinte, ao retornar ao endereço informado, o porteiro após tentar contato pelo interfone, informou que a destinatária não se encontrava e confirmou o recebimento do aviso anteriormente entregue . Ressalto que a questão atinente à intimação por hora certa é tormentosa, vez que apesar da alteração legislativa inserida no procedimento extrajudicial de intimação em alienação fiduciária de imóveis, que possibilitou a intimação com hora certa, o artigo 26, §§ 3º – A e 3º – B da Lei nº 9514/97, não regulamenta a forma como deve ser feito tal procedimento, a fim de proporcionar segurança jurídica e estabelecer um procedimento a ser observado pelos Oficiais, tanto na Capital como no restante do Estado de São Paulo. A questão ganha maior relevo ante o aumento dos casos de inadimplemento, bem como a ocultação dos devedores para não serem intimados à purgar a mora e a dificuldade dos notificadores em certificarem a ocorrência de ocultação. Neste contexto, depara-se com impasses relacionados ao: A) procedimento a ser adotado no caso de necessidade de repetição da notificação negativa, vez que atualmente, o novo pedido é distribuído a outro Oficial de Títulos e Documentos, que não teve acesso às razões da negativa anterior, dificultando ao “novo notificador” identificar as ocorrências de inacessibilidade ou ocultação do devedor; B) ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado; C) recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência; Em relação ao item “A”, levando-se em consideração as atribuições legais desta Corregedoria Permanente, que detém competência para regulamentação das atividades dos Oficiais de Registro de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, as sugestões trazidas pelas partes interessadas neste feito (fls.158/162), bem como visando aprimorar os procedimentos, sem prejuízo da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, e acima de tudo visando a desburocratização, a satisfação, bom atendimento do usuário e acessibilidade, na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Em relação aos itens “B” e “C”, referentes à dificuldade de ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado, bem como recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência, deve-se observar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 252/253 e 256), aplicado subsidiariamente aos feitos administrativos na ausência de norma reguladora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado pela Caixa Econômica Federal, em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente declaro válida a notificação da devedora Raquel Scalise Félix de Lima por hora certa, neste caso concreto. Ressalto que na hipótese da certidão negativa, deverá a mesma unidade do Registro de Títulos e Documentos realizar nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado, conforme justificativa acima. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Sem prejuízo, expeçase ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando desta decisão, bem como análise da possibilidade de normatização da matéria. Dê-se ciência desta decisão aos Oficiais dos Registros de Imóveis da Capital e aos Oficiais de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER (OAB 300900/SP)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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