STJ: Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira negou pedido de ingresso do Instituto Cultural D. Isabel I A Redentora, sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos, como amicus curiae no REsp 1.149.487.

O processo, conhecido como o mais antigo do país, discute a posse do Palácio da Guanabara, antiga residência da família real e atual sede oficial do governo do Rio de Janeiro. O recurso especial está na relação de processos previstos para serem julgados pela Quarta Turma do STJ no dia 27 de novembro.

A associação tem por finalidade principal “promover, orientar, coordenar, financiar iniciativas voltadas para ampliar o conhecimento do público em geral em relação aos movimentos abolicionistas do Império do Brasil, enfocando especialmente a memória da Princesa Imperial Regente D. Isabel, dita ‘A Redentora’”.

Na decisão que negou o ingresso da entidade no processo, o ministro Antonio Carlos reconheceu o papel do instituto que, segundo ele, exerce “importante atividade de divulgar e incentivar a cultura”.

No entanto, o ministro entendeu que não cabe à entidade defender eventuais direitos patrimoniais de descendentes da Princesa Isabel. “Sem dúvida, o julgamento deste recurso especial, que não tramita em segredo de justiça, fará parte da história da família real e do Brasil e poderá ser narrado e divulgado pelo Instituto, que não possui, no entanto, interesse jurídico nem patrimonial, diretos ou indiretos, que justifiquem a pretendida intervenção no processo como amicus curiae. ”

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1149487

Fonte: STJ | 20/11/2018.

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Caixa indenizará por incêndio em imóvel financiado por fundo habitacional


Para 6ª turma do TRF da 1ª região, instituição financeira responde pelos vícios na construção.

A Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deveria ser imposta à construtora. Segundo a Caixa, o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. A instituição financeira sustentou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios na construção do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o STJ, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sempre que houver disposição contratual neste sentido”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.

Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.

Com isso, seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,00.

  • Processo: 0019075-88.2013.4.01.3400

Confira a íntegra do ementa e do voto do relator.

Fonte: Migalhas | 21/11/2018.

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