Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995.


Número do processo: 1003386-75.2015.8.26.0590

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 356

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003386-75.2015.8.26.0590

(356/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995 – Necessidade de prévia averbação das atas anteriores, ou de ratificação de todos os atos de gestão e prestação de contas dos exercícios anteriores pela nova diretoria – Respeito ao principio da continuidade – Necessidade, ainda, de adequação estatutária ao Código Civil vigente – Inteligência do art. 2.031, do CC – Desqualificação do titulo mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Rogério Aparecido Dedivitis interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 50/52, que: afastou a exigência de adequação do estatuto da pessoa jurídica Augusta e Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros de São Jorge D’Acre ao Código Civil de 2002; permitiu a averbação do termo de compromisso de administrador provisório da referida pessoa jurídica, expedido em processo que tramitou na 3ª Vara Cível de São Vicente; e indeferiu a inscrição da ata da assembleia geral extraordinária da pessoa jurídica realizada em 03 de março de 2015.

Em resumo, alega o recorrente que o processo n° 1002425-71.2014.8.26.0590, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, foi ajuizado justamente para afastar qualquer alegação de descumprimento aos princípios registrais; e que a recusa ao registro da Ata de Assembleia Geral Extraordinária resultará em danos irremediáveis à loja maçônica (fls. 60/66).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 83/87).

O recurso, inicialmente encaminhado à Seção de Direito Privado, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura por meio do acórdão de fls. 89/91.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora o recurso tenha sido interposto e recebido como apelação, na realidade, trata-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, o recurso não pode ser provido.

Com efeito, imprescindível a observância ao princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

A nomeação de administrador provisório da entidade não supre tal necessidade, cabendo ao administrador promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua nomeação. Para tanto, das duas uma: ou ele apresenta as atas de assembleias do período em aberto, ou providencia a convocação de assembleia de ratificação dos atos de gestão praticados nesse interregno.

Necessária, ainda, a adequação do estatuto da entidade ao Código Civil vigente:

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Sem a adequação estatutária imposta pela Legislação vigente, não há falar em qualquer ingresso de novos títulos, uma vez que a pessoa jurídica se encontra em situação irregular, não sendo possível averbação de novos títulos sem essa regularização, como preceitua o art. 2.031 desse Diploma legal.

Nesse sentido, precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG n° 24.755/2009 e Proc. CG n° 106.153/2012).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de outubro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, OAB/ SP 205.450.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Provimento nº 79/2018 do CNJ dispõe sobre a política nacional de metas do Serviço Extrajudicial


As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciá rio de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, r e III , e 236 , § 1 º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, afim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

Art. 2° As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1° A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.

§2° A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4° O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§1° A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§4° Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 13/11/2018.

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