2ª VRP/SP: RCPN. Nascimento. Não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si.


Processo 1056329-79.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1056329-79.2018.8.26.0100

Processo 1056329-79.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Assento de nascimento – R.S.V.M. – M.P.S.S. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por MPSS, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A. Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Com a inicial, vieram documentos (fls. 04/10). Os genitores da criança, ALASS e MPSS, manifestaram-se nos autos, insistindo no registro do nascimento da filha como nome “A. Viegas Souza dos Santos” (fls. 18/21). Posteriormente, a Promotora de Justiça ofertou parecer conclusivo, não se opondo ao deferimento do pedido (fls. 29). É o breve relatório. DECIDO. Os autos veiculam dúvida levantada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por M. P. Souza dos Santos, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Pois bem. É cediço que, além de se tratar de um direito, a inclusão de patronímicos na composição do nome do indivíduo permite uma melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Entretanto, isso não pode ocorrer de maneira aleatória e desordenada, sob pena de prejudicar a identificação dos ramos familiares paterno e materno. Ora, certo é que não há previsão no ordenamento jurídico que imponha uma ordem obrigatória dos sobrenomes que comporão o nome, estabelecendo que o sobrenome materno deva necessariamente anteceder o paterno ou vice-versa. Em que pese haver a liberdade de escolha quanto ao nome do rebento, entendo que não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si, na medida em que a intercalação prejudica claramente a identificação com o ramo familiar a que pertence, emergindo daí o óbice. Nesse sentido, leciona Reinaldo Velloso dos Santos: “Na composição do sobrenome, pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou da mãe; pode haver a mescla de sobrenomes da mãe e do pai; ou até mesmo de avós, ainda que não integrem o nome dos pais. A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe. Nesse sentido, dispõe o item 35.2 do Capítulo XVII das NSCGJ que poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe, ou de ambos, em qualquer ordem. Ou seja, é livre a definição da ordem de sobrenomes, desde que não haja intercalação de sobrenome materno no meio de sobrenome paterno e vice-versa” (Registro Civil das Pessoas Naturais, 2006, p. 74). Isso posto, acolho a dúvida fomentada pela Oficial Registradora, e indefiro o pedido de intercalação dos sobrenomes da avó paterna, materno e paterno. Ciência à Oficial, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – (DJe de 05.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/07/2018.

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Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante


Número do processo: 1000770-41.2016.8.26.0575

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 310

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000770-41.2016.8.26.0575

(310/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante – Inocorrência – Imóvel retificando e imóvel confrontante que foram georreferenciados e certificados pelo INCRA – Procedimento administrativo que não gera modificação do perímetro do imóvel, mas apenas proporciona adequação da descrição à área efetiva, estando ausente qualquer sobreposição – Impugnação infundada – Recurso não Provido.

Vistos.

Inconformados com a sentença que julgou infundada a impugnação, determinando o prosseguimento da retificação administrativa de área do imóvel matriculado sob número 8.815 do Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo, recorreram os impugnantes Oswaldo Sales Nemer Júnior e Gelcina Aparecida de Toledo, aduzindo, em síntese, que são credores dos titulares de domínio do imóvel confrontante ao retificando (matrícula n. 33.169), o qual foi objeto de penhora, tendo sido nomeados fieis depositários. Sustentam que a retificação pretendida implicaria alteração na área e perímetro do imóvel penhorado, o que não seria admissível em razão da constrição judicial.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Nesta esfera administrativa, somente cumpre analisar se a impugnação à retificação administrativa de área (art. 213, da Lei de Registros Públicos) apresentada é ou não fundamentada. Caso seja fundamentada, deve-se remeter as partes às vias ordinárias, uma vez que que deverá haver análise do litígio existente entre o impugnante e impugnado. Na hipótese contrária, deve-se determinar a continuidade do procedimento de retificação administrativa de área.

No dizer de Narciso Orlandi Neto, “na via não contenciosa, o juiz não julga a lide eventualmente existente entre o requerente e o impugnante. Sua tarefa é descobrir se há lide. Se há, o que ele tem que fazer é extinguir o processo. Se não há, deve deferir o pedido, porque a impugnação não era fundamentada. Na jurisdição voluntária, não interessa quem tem razão, porque a existência de uma pretensão resistida impõe a necessidade da via jurisdicional contenciosa, instância adequada para a solução da lide” (in Retificação do Registro de Imóveis, ed. Oliveira Mendes, p. 68/73. 1997). Ensina, ainda, que “impugnação fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes” (op. cit, p. 161).

No caso em análise, a impugnação apresentada pelos recorrentes não pode ser considerada fundamentada, uma vez que a retificação em questão tem o único escopo de melhor descrever o imóvel segundo as dimensões e características já existentes, ou seja, intramuros. Outrossim, o imóvel retificando, assim como o confrontante, foram objetos de georreferenciamento pelo INCRA, o que torna seguro afirmar não ter havido sobreposição de áreas. Portanto, ausente qualquer lide entre recorrentes e recorridos.

Ademais, os recorrentes não souberam demonstrar a existência de qualquer efetiva alteração no perímetro do imóvel confrontante, não sendo fundado seu temor de serem prejudicados em seus direitos.

Não há falar, portanto, em qualquer prejuízo aos recorrentes, uma vez que a retificação de área não importará alteração da área ou do perímetro do imóvel de que figuram como depositários.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso, reconhecendo-se infundada a impugnação apresentada e determinando-se a averbação da retificação administrativa de área.

Sub censura.

São Paulo, 22 de agosto de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo, reconhecendo infundada a impugnação apresentada e determinando a averbação da retificação administrativa de área. Publique-se. São Paulo, 23 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: HEDY LAMARR VIEIRA DE ALMEIDA, OAB/SP 93.953.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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