Provimento nº 69/2018 dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais


PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO, o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO, a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO, a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO, a regulamentação da matéria no âmbito judicial pela Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016;

CONSIDERANDO, a Proposição n. 7 da carta do 73º ENCOGE, do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE);

CONSIDERANDO, o avanço tecnológico, a informatização, a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e a implantação de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO, a necessidade de se imprimir eficiência e uniformização à prestação do serviço notarial e de registro;

CONSIDERANDO, a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.

Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.

1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.

2º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.

3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local.

Art. 4º A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.

Art. 5º A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.

1º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso.

2º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.

3º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial.

Art. 6º O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:

I – o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho;

II – os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho. Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 7º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 8º Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.

Art. 9º Revogam-se o Provimento CNJ n. 55, de 21 de junho de 2016, a Recomendação CNJ n. 24, de 1º de agosto de 2016, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal no que forem incompatíveis.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: Anoreg/BR.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Apelação Cível – Registro de imóveis – Pretensão de declaração de validade de escritura – Extinção da ação, sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir, na modalidade necessidade – Recusa pelo oficial do cartório de registro de imóveis


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000676-03.2015.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são apelantes OSWALDO JOSÉ DA SILVA (ESPÓLIO), JOSÉ APARECIDO DA SILVA (INVENTARIANTE) e ROSA APARECIDA DA SILVA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 4 de junho de 2018.

José Joaquim dos Santos

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 29884

Apelação Cível nº 1000676-03.2015.8.26.0099

Comarca: 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista

Apelantes: ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ DA SILVA E OUTROS

Apelado: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRAGANÇA PAULISTA

Juiz: Carlos Eduardo Gomes dos Santos

Apelação Cível – Registro de imóveis – Pretensão de declaração de validade de escritura – Extinção da ação, sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir, na modalidade necessidade – Recusa pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis – Questão registrária – Discussão situada no plano da eficácia e não da validade dos registros – Dúvida a ser apresentada perante o Corregedor Permanente do CRI competente – Inteligência do art. 198 da L. 6.015/73 – Ação declaratória de validade de escritura que não constitui via adequada para reconhecer a eficácia dos registros de compra e venda – Ressalvada a possibilidade de suscitar dúvida inversa perante o Juiz Corregedor Permanente do cartório extrajudicial – Recurso Improvido.

Cuida-se de ação de reconhecimento de escritura cumulada com pedido de declaração de venda de imóvel com averbação ajuizada por Oswaldo José da Silva.

O feito foi extinto sem julgamento de mérito pela r. sentença de fls. 108, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformado, apela o espólio do autor a fls. 111/116, buscando a reforma do julgado. Aduz que, ao tentar dispor do terreno através de contrato de compra e venda do imóvel, surpreendeu-se com a negativa do Cartório de Registro de Imóveis, ao argumento de que sua escritura não tem mais validade e que não poderia proceder à lavratura de nova venda. Afirma que somente mediante ação judicial lhe resta a possibilidade de defesa de seu direito, com vistas a reconhecer a validade da escritura lavrada pelo próprio cartório e viabilizar a transferência da posse e domínio do bem à promitente compradora. Entende que não é o caso de realizar pedido administrativo perante o cartório, restando viável a dedução da pretensão perante autoridade judiciária. Alega que já buscou, juntamente com a adquirente do imóvel, pela via administrativa, o reconhecimento da validade da escritura e consequente registro em nome da atual proprietária, porém, sem obter êxito. Afirma que descabida a adoção de procedimento de dúvida, que somente inutilizaria os atos já praticados no presente processo e iniciaria novo procedimento com fundamento administrativo diverso.

Recurso tempestivo e isento de preparo por litigar o autor sob os auspícios da gratuidade processual.

É o relatório.

Presentes os requisitos foi possível o juízo positivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual processado, estando em condições de julgamento.

Pretende o apelante a declaração de validade de escritura de venda e compra acostada na inicial e a determinação de expedição de nova escritura, com respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, entendendo pela falta de interesse de agir, na modalidade necessidade.

Concluiu o MM. Juízo “a quo” que, tratando-se de questão envolvendo o registro dos títulos, impõe-se a suscitação de dúvida, não sendo o caso de ajuizamento de ação, na medida em que aquela se presta a discutir problemas registrários.

Respeitada a irresignação do apelante, a sentença está em vias de ser mantida, não sendo o caso de provimento do recurso.

Com efeito, trata-se de discussão acerca da eficácia das vendas realizadas entre os anos de 1980 e 1984 (fls. 15/20), em vista do que o Oficial de Registro de Imóveis identificou como “retalhamento do imóvel do aludido álbum imobiliário, à vista do considerável número de registro de transmissões de frações ideais devidamente registradas na mencionada peça matricial” (fl. 132).

Isto considerado, a presente ação declaratória de validade de escritura não constitui meio hábil para alcançar o fim almejado, porquanto a discussão, conforme pontuado, cinge-se no plano da eficácia e não da validade dos registros, razão pelo qual era mesmo o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito.

Neste aspecto, não concordando o apelante, apresentante do título imobiliário, com o teor da negativa apresentada pelo oficial, deverá aquele suscitar dúvida endereçada ao juiz competente, para que seja apreciada a questão concernente à legitimidade ou não da recusa.

O referido procedimento, chamado de dúvida inversa, possui natureza administrativa e é formulado pelo oficial a requerimento do representante do título (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 17ª, edição, p. 434).

A questão ora debatida é de natureza eminentemente administrativo-registrária, competindo ao Juiz Corregedor Permanente do respectivo cartório processar e julgar o pedido em questão.

A este respeito, aliás, dispõem os itens 40 e 41, Capítulo XX, Tomo II, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal:

“é dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazêlas ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo”

“não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la”.

Outrossim, no tocante ao juízo competente para dirimir a questão, resta sedimentado o entendimento de que o processo de dúvida deverá ser remetido ao órgão judiciário estadual ou distrital que também exercite funções correcionais nos Registros de Imóveis:

“Em assim sendo, como o é, dada a natureza jurídica do processo de dúvida, tido e havido sem discrepância como processo administrativo, não faz sentido exclui-lo da órbita do Poder Judiciário competente para exercer e fiscalizar as atividades correcionais administrativas do serviço de registro de imóveis. Assim é que cabe sentenciar tais feitos ao respectivo juízo a quem é atribuída a função de corregedoria sobre tal unidade e, em grau de recurso, ao órgão do Tribunal estadual a quem a respectiva resolução confere tal mister, geralmente o Conselho Superior da Magistratura ou a Corregedoria-Geral da Justiça” (Ricardo Henry Marques Dip, Lei de Registros Públicos Comentada. Coord.: José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clápis, Everaldo Augusto Cambler. Editora Forense, p. 1073).

Isto posto, faculta-se ao apelante requerer ao Oficial do Registro de Imóveis que seja suscitada dúvida perante o Juiz Corregedor Permanente do cartório extrajudicial, que apreciará a pertinência do pedido formulado pelo apresentante, conforme disposto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, ou suscitar dúvida inversa:

A respeito do tema, confira-se o entendimento desta egrégia Corte:

Agravo de instrumento Inventário – Título devolvido pelo Oficial do Registro de Imóveis, que apresentou exigências a serem cumpridas Decisão que determinou o cumprimento das exigências Recurso da interessada Questão que desafia suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor Inteligência do art. 198 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) Precedentes desta Corte Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2016386-86.2014.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2014; Data de Registro: 16/05/2014);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO PARA OUTORGA DE ESCRITURA. NOTA DE DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. QUESTÃO DE NATUREZA REGISTRÁRIA, A SER DIRIMIDA PELO JUIZ CORREGEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “Mandado para outorga de escritura” expedido em fase de cumprimento de sentença. Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis, contendo exigências necessárias para a efetivação do ato registral. 2. Inconformismo do autor/agravante que deve ser manifestado perante o órgão corregedor competente. Questão de natureza registrária. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento 2052878-14.2013.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014).

Importa salientar que, conquanto alegue o apelante que tentou “(…) de todas as formas possíveis, junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, de forma administrativa que fosse a referida escritura registrada em nome da atual proprietária (…)” (fl. 114), não há nos autos a comprovação da realização de tal procedimento, em especial diante da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis a fls. 131/134.

Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, admite que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo próprio interessado na hipótese de negativa do cartório (dúvida inversa). A este respeito, confira-se:

Alienação judicial de bem imóvel. Arrematante que não obteve êxito em registar a Carta de Arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis, diante das exigências indicadas pelo oficial em nota devolutiva. Pretensão de que o juízo da ação de conhecimento expeça ofício ao Oficial para que proceda ao registro, informando se tratar de aquisição originária de propriedade que não está sujeita ao princípio da continuidade. Impossibilidade. Não se conformando com as exigências indicadas pelo oficial, o apresentante do título deverá suscitar dúvida, a qual será remetida à corregedoria competente. Art. 198 da LRP e jurisprudência deste E. TJSP. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2102202-02.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015);

MANDADO DE SEGURANÇA Recusa de pedido de averbação de ajuizamento de execução, nos termos do art. 615-A do CPC Nota de devolução do oficial do cartório de registro de imóveis Inexistência de direito líquido e certo – Inadequação da via eleita Incompetência da Câmara para apreciar o pedido Questão administrativoregistrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009  INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL (Mandado de Segurança 2179606-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 11/11/2014; Data de Registro: 11/11/2014).

Em vista do exposto, de ser mantida a solução empregada na r. sentença, porquanto inadequada a via eleita pelo apelante, ressalvando-lhe a possibilidade de suscitar dúvida inversa perante o Juiz Corregedor Permanente do cartório extrajudicial.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000676-03.2015.8.26.0099 – Bragança Paulista – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Joaquim dos Santos – DJ 11.06.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.