PROVIMENTO CSM/SP Nº 2.474/2018: Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2018.


PROVIMENTO CSM Nº 2.474/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.474/2018
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.474/2018

Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2018.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a participação da Seleção de Futebol do Brasil no Campeonato Mundial de Futebol de 2018, a realizar-se na Rússia,

RESOLVE:

Art. 1º – Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de junho e julho de 2018, o horário de expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e na Secretaria do Tribunal de Justiça será das:

I – 13h às 19h, quando o jogo ocorrer às 9h;

II – 15h às 19h, quando o jogo ocorrer às 11h, e

III – 8h às 12h, quando os jogos ocorrerem às 15h.

§ 1º – Nas unidades em que houver necessidade dos servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no “caput” deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada no “caput”.

§ 2º – Aos servidores que são beneficiados pelo horário especial de estudante, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior de cada unidade.

§ 3º – Não haverá prestação de serviço extraordinário e compensações de qualquer natureza, de forma a não exigir a manutenção de estrutura predial.

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de maio de 2018.

(aa) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉCARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, Presidente da Seção de Direito Público, GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, FERNANDOANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 30.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916


A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que assegurou a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela.

Ambos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem todos os direitos de sucessão. Em 2012, após o falecimento de sua irmã, o homem ingressou com ação para participar da sucessão, pleito que foi rejeitado em primeira instância. Ao julgar recurso, o TJMG garantiu o direito afirmando que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que a matéria já era regida pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Conceitos desvinculados

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada, pois, ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples anteriormente realizado, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com o falecimento da autora da herança, ocorrido em 2012.

“É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular – que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido –, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, explicou a relatora, ao justificar por que a pretensão dos irmãos consanguíneos da falecida não poderia subsistir.

Direitos distintos

“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse.

Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

“Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1503922

Fonte: STJ | 30/05/2018.

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