CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Imóvel rural – Alienação de parte ideal – Formação de condomínio voluntário simples – Partes ideais a que não estão vinculadas medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada no solo – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelação provida, com determinação.


Apelação Cível nº 1010078-30.2023.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1010078-30.2023.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1010078-30.2023.8.26.0099

Registro: 2024.0000801313

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010078-30.2023.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ALEX SANDRO GUIMARAES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de agosto de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1010078-30.2023.8.26.0099

APELANTE: Alex Sandro Guimaraes

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 43.525

Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Imóvel rural – Alienação de parte ideal – Formação de condomínio voluntário simples – Partes ideais a que não estão vinculadas medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada no solo – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelação provida, com determinação.

Trata-se de apelação interposta por Alex Sandro Guimarães contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bragança Paulista/SP, que manteve a recusa de registro da escritura de venda e compra da parte ideal correspondente a 4.235,75m² do imóvel matriculado sob nº 29.640 junto à referida serventia extrajudicial, por entender que há indícios de parcelamento irregular do solo (fls. 109/110).

Alega o apelante, em síntese, que não há parcelamento irregular do solo, pois a parte ideal do imóvel que lhe foi alienada corresponde à integralidade da área pertencente aos vendedores. Afirma que, anteriormente, já houve a transferência de parte ideal do imóvel, razão pela qual a alienação ora efetivada não altera a situação jurídica existente, ficando mantido o condomínio voluntário existente. Aduz que o Oficial não observou o quanto determinado pelo item 166.1, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deixando de comprovar a existência de parcelamento irregular do solo, ressaltando não se tratar de compra e venda de parte certa e localizada (fls. 116/122).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/147).

É o relatório.

O apelante, por meio de escritura pública de venda e compra lavrada em 30 de junho de 2023 (fls. 19/24), adquiriu “PARTE IDEAL equivalente a 4.235,75 mts², encravada em UM QUINHÃO de terras com a área de 31.487,50 mts², situado no bairro do Agudo, nesta cidade e Comarca de Bragança Paulista, deste Estado, (…); imóvel esse descrito e caracterizado na Matrícula nº 29.640 do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca“.

O registrador negou o registro do título, ao argumento de que “por vermos indícios já presentes na mencionada matrícula, de um clandestino parcelamento do solo a se ater a gleba ali reportada, à vista do número de transmissões já registradas, e da forma como mostradas em seus respectivos registros“, haveria ofensa ao disposto no item 166 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 1/8).

Do título, no entanto, não se pode concluir que houve alienação de frações ideais com localização, numeração e metragens certas, ou formação de condomínio que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo.

Com efeito, a parte ideal correspondente a 4.235,75m² do imóvel, referida na escritura pública, foi alienada em sua integralidade pelos anteriores proprietários aos compradores, sem fixação da porção física do imóvel que a eles caberá. Ainda, no ato lavrado constou, expressamente, que os compradores foram alertados “de que a transmissão do imóvel em fração ideal acarreta a formação de condomínio tradicional e não implica no direito de parte certa e localizada de terreno” (item 5, subitem b, fls. 19/24).

Como se vê, a descrição do negócio indica a formação de um condomínio voluntário simples, sem que haja identificação de área certa aos adquirentes. As circunstâncias não se identificam com a formação de condomínio voluntário por alienações sucessivas de frações ideais, destinadas a burlar normas cogentes relativas ao parcelamento do solo.

Veja-se que o fato de inexistir vínculo entre os ora compradores e demais condôminos não é suficiente para impedir o registro, certo que, da leitura da matrícula nº 29.640 (fls. 82/86), depreende-se que o imóvel está registrado em nome de diversas pessoas, as quais, ao longo do tempo, foram alienando e partilhando suas respectivas partes ideais, sem novas subdivisões.

O óbice apresentado pelo registrador, portanto, não merece subsistir e a distinção fática do caso afasta a vedação administrativa trazida pelos precedentes citados por ocasião da suscitação da dúvida.

Por fim, consigne-se que após realizar o registro do título, ao Oficial caberá, para evitar futuros questionamentos em situações semelhantes, averbar na matrícula a fração ou percentual do imóvel equivalente aos 4.235,75m² adquiridos pelo apelante, excluindo quando dos futuros registros da transferência da propriedade das parcelas ideais pertencentes a cada condômino a referência à área, em metros quadrados, a que correspondiam.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, com determinação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.08.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 575, de 28.08.2024 – D.J.E.: 30.08.2024.


Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;

CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro, tornando-os mais diversos e representativos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a periodicidade máxima semestral para a abertura de concurso para as serventias vagas, na forma do art. 236, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do CNJ na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, nos autos do Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

§ 1º O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto.

§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

§ 3º O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I – registros públicos;

II – direito constitucional;

III – direito administrativo;

IV – direito tributário;

V – direito civil;

VI – direito processual civil;

VII – direito penal;

VIII – direito processual penal;

IX – direito comercial;

X – conhecimentos gerais; e

XI – língua portuguesa.

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.

§ 5º Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução.

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo.

§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).

§ 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 7º da Resolução CNJ nº 81/2009 o inciso VI, com o seguinte teor:

Art. 7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 os seguintes parágrafos:

Art. 10-A……………………………………………………………………………

§ 1º Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

§ 2º Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (NR)

Art. 4º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A. O saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 779 da repercussão geral, não poderá ser usado pelos tribunais enquanto não cumprido o disposto no art. 2º e parágrafos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível, o referido saldo deve permanecer em conta separada e sem movimentação, com prestação de contas à Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)

Art. 5º A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: DJE/CNJ.

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