IBDFAM: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo limita convivência entre avó e neto; decisão considerou melhor interesse.


A 3ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP limitou a convivência entre uma avó e o neto para assegurar o bem-estar psicológico da criança. A decisão considerou risco de abuso psicológico caso o convívio fosse feito sem alinhamento com a rotina familiar.

Na ação, a avó materna buscava a regulamentação do convívio para fortalecer os laços familiares. O argumento era de que os genitores limitavam o contato com a criança.

O Ministério Público recomendou cautela na concessão da tutela e a realização de perícia psicológica com o intuito de avaliar o impacto da convivência no desenvolvimento da criança.

O laudo pericial, realizado com a participação dos genitores, da avó e do próprio neto, indicou que, se a avó buscasse impor sua presença de modo discordante dos valores estabelecidos pelos pais, haveria possibilidade de efeitos psicológicos prejudiciais. Diante disso, o juiz estabeleceu um regime de visitas com frequência e duração restritas, equilibrando o direito de convivência da avó com o poder familiar exercido pelos pais.

Conforme a sentença, a convivência deve ocorrer de forma harmoniosa e respeitar as diretrizes impostas pelos genitores.

A avó poderá visitar o neto uma vez ao mês, aos domingos, das 16h às 18h, com a condição de que a visitação ocorra na residência dos genitores ou em espaços públicos, acompanhada de um dos pais. A sentença também garantiu à avó o direito de participar de eventos escolares e de estar presente no aniversário do neto, desde que com anuência dos genitores. Caso os pais considerem a convivência saudável, o convívio pode ser ampliado.

Melhor interesse

O caso contou com atuação da advogada Ana Carolina Silveira Akel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo ela, desde o momento que a avó soube da gravidez, o perfil, que sempre foi autoritário, agravou-se.

“A intromissão na vida do casal ultrapassou todos os limites. A avó não aceitava ser coadjuvante, precisava ser protagonista na relação. Apesar de ser convidada para visitar o neto recém-nascido (como todos os familiares) e também ser convidada para eventos familiares, isso não era o suficiente. Ela queria mais”, destaca a advogada.

Ana destaca que o convívio, já ruim, piorou com a ação ajuizada pela avó. “A avó pleiteou a permanência do neto nos fins de semana na casa dela, com pernoite. Também solicitou que fosse comunicada caso os pais resolvessem viajar com a criança.”

“Foi uma ação muito desgastante, e criou um abalo profundo nos vínculos familiares. Os netos (agora são dois) não têm qualquer vínculo emocional com essa avó e a filha não quer qualquer contato com a mãe”, conta.

A visitação restrita determinada na sentença, acrescenta a advogada, “considerou  tudo que foi trazido nos autos, somado ao estudo psicológico, que confirmou o desgaste da relação, a forma de agir da avó e os malefícios existentes”.

“Acredito tratar-se de uma decisão muito importante para o Direito de Família, porque apesar de não afastar a convivência da avó, levou em conta o melhor interesse dos menores e os vínculos enfraquecidos”, ressalta.

Ela conclui: “Não prevaleceu aqui, a ideia de que por ser avó ou avô terá direito. Ficou clara a importância de uma relação minimamente saudável, o que não acontece.”

O caso tramita sob segredo de Justiça.

Por Débora Anunciação

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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COMUNICADO CG Nº 852/2024

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A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos(às) titulares de delegações extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como aos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes dessas delegações que a nova Ata de Correição extrajudicial contempla a declaração do delegado de que não foi aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA alerta os titulares de delegações extrajudiciais que, sendo a aposentadoria causa de extinção da delegação (Art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 8.935/94), impõe-se sua imediata comunicação, considerando-se o serviço automaticamente revertido ao Poder Público, a quem passa a pertencer os proveitos econômicos da atividade. (DJE 04, 06 e 08/11/2024) (DJe de 04.11.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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