STF: Supremo Tribunal Federal rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

(Pedro Rocha/CR//AL)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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CNJ: Conselho Nacional de Justiça – Conselheiros aprovam ajustes na resolução que criou o Exame Nacional dos Cartórios


O percentual mínimo para aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (Enac) foi reduzido de 70% para 60% na prova objetiva para os candidatos da ampla concorrência. A decisão reflete a preocupação em não comprometer a quantidade de aprovados necessária para atender serventias vagas e de baixa remuneração. Essa e outras alterações na Resolução CNJ n. 575/2024, que criou o exame, foram aprovadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 13.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (22/10).

O Ato Normativo 0004931-36.2024.2.00.000 promove “ajustes pontuais”, justificou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta conjuntamente com o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Apesar de alterar o percentual de aprovação para ampla concorrência, a necessidade de 50% de acertos no caso de pessoas que se autodeclarem com deficiência, negras ou indígenas foi mantida. Também foram feitas adequações de termos para maior precisão técnica sobre os ramos do conhecimento a serem cobrados nas provas, como a substituição de “Registros Públicos” por “Direito Notarial e Registral” e “Direito Comercial” por “Direito Empresarial”. Além disso, a exigência de língua portuguesa foi excluída.

Outra mudança promovida foi a ampliação do prazo de validade do exame, que passou de quatro para seis anos “considerando que o exame é exigido não apenas para provimento, mas também para remoção”, esclarece o texto do ato normativo.

Em relação aos editais abertos até o final do primeiro semestre de 2025, ficou definido que a aprovação no Enac não será exigida na inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral. O texto destaca, no entanto, que não será admitida, em nenhuma hipótese, a posse no cargo ou remoção de quem não tenha sido aprovado no exame. Por fim, fica descartada a possibilidade da promoção de entrevista pessoal a fim de eliminar o risco de favorecimentos e rejeições indevidas.

Uniformidade

Inspirado no Exame Nacional da Magistratura (Enam), o Enac foi instituído em agosto deste ano para aumentar a uniformidade, a idoneidade e a qualidade dos cartórios extrajudiciais. Candidatos e candidatas interessados em exercer os serviços notariais e de registro terão de obter aprovação no exame nacional para se inscrever nos concursos locais.

A Resolução que criou o Enac estipulou ainda a periodicidade de realização da prova, a ser realizada ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados e no Distrito Federal. Para sua ocorrência, será criada comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um representante da advocacia, um registrador ou uma registradora e um tabelião ou uma tabeliã, todos convidados pelo presidente do CNJ, ouvido o corregedor nacional de Justiça.

Reveja a 13.ª Sessão Ordinária de 2024 no canal do CNJ no YouTube

https://youtu.be/RBETLRdy2z4

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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