CGJ/SP: Consulta – Emolumentos – Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelião de Notas – Isenção em favor da União – Decreto-lei n° 1.537/1977 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 194 – Legislação federal que, estando vigente, prevalece sobre o disposto na lei estadual de emolumentos – Uniformização de entendimento pela Corregedoria Geral da Justiça.


PROCESSO Nº 2022/52438

Espécie: PROCESSO
Número: 2022/52438
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2022/52438 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n° 2022/52438

(266/2024-E)

Consulta – Emolumentos – Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelião de Notas – Isenção em favor da União – Decreto-lei n° 1.537/1977 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 194 – Legislação federal que, estando vigente, prevalece sobre o disposto na lei estadual de emolumentos – Uniformização de entendimento pela Corregedoria Geral da Justiça.

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Fonte: INR Publicações

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TRT 4ª Região: Auxiliar de serviços gerais agredido por colega não deve ser indenizado pela empregadora.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou não ser devida indenização a um auxiliar de serviços gerais agredido por um colega. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo o processo, o prestador de serviços levou um soco no olho direito. A tomadora dos serviços, uma indústria de alimentos, prestou socorro imediato e o colega agressor foi despedido por justa causa. Passados dois dias da lesão, ele voltou a trabalhar normalmente. Um ano depois, o auxiliar pediu demissão.

O trabalhador buscou o reconhecimento do direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, pretendia a estabilidade no emprego, pois alegava ter sofrido acidente de trabalho.

Realizada a perícia judicial, o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, uso de medicação, afastamento do trabalho ou sequelas. O retorno ao trabalho dois dias após a agressão só ocorreu porque ele estava de folga. Não houve qualquer licença previdenciária.

A partir das provas, a magistrada concluiu que o auxiliar não foi acometido de doença profissional, nem sofreu acidente de trabalho no sentido próprio. Tampouco houve comprovação de despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos.

Ao recorrer ao TRT-4 para reformar a sentença, o trabalhador não teve êxito.O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a agressão não foi de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, partindo diretamente da vontade do agressor.

“Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT da 4ª Região.

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