Divulgada a tabela atualizada de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 87 da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a reajustar os valores constantes nos anexos I e II desta Lei, no primeiro de janeiro de cada exercício, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

CONSIDERANDO que no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro/2021 a novembro/2022 é 5,21%; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para os novos valores,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público, nos termos das tabelas em anexo, os valores atualizados de Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 87, da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os valores atualizados de custas e emolumentos passarão a viger a partir do dia 09 de janeiro de 2023.

Art. 3º Todos os selos solicitados no sistema SIEX referente ao ano de 2022 serão cancelados automaticamente às 23h59 do dia 31 de dezembro de 2022.

§1º. O sistema SIEX ficará habilitado para o recebimento de selos de 2022 utilizados até às 11h do dia 02 de janeiro de 2023.

§2º A partir das 00h01 do dia 1º de janeiro de 2023 já serão disponibilizados selos para prática de atos no ano de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Presidente

Confira o documento na íntegra: PORTARIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Provimento nº 47/2022 CGJ – Estabelece a desnecessidade de se exigir quitações de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal.


     A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) publicou o Provimento nº 47/2022, que estabelece a desnecessidade de se exigir quitações de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal e os de natureza previdenciário, atualizando o artigo 306 e 933 do Código de Normas.

     Segundo o documento, fica excluído o §5º do artigo 306, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 306. Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser consignadas nas escrituras as seguintes informações:

     I – o lugar onde foi lido e assinado o ato notarial, com indicação do endereço completo, em não se tratando da sede do serviço notarial e/ou de registro;

     II – a data do ato, com indicação, por extenso, de dia, mês e ano;

     III – o nome e a qualificação completa das partes, intervenientes e testemunhas, com indicação de nacionalidade, estado civil, nome e qualificação completa do cônjuge, regime de bens e data do casamento, vedada a utilização da expressão “regime comum”, profissão, domicílio, número do documento de identificação, indicação da respectiva repartição expedidora, número de inscrição no CPF, quando for o caso; tratando-se de pessoa jurídica, certidão simplificada da Junta Comercial, sua denominação, sede, número de inscrição do CNPJ e inscrição estadual, se obrigatória, a qualificação do respectivo representante e referência aos elementos comprobatórios da regularidade da representação;

     IV – a qualificação completa do cônjuge do adquirente do imóvel nas escrituras públicas e no registro;

     V – a natureza do negócio jurídico e do seu objeto, sendo que, especialmente no caso de imóveis, deverão ser feitas as seguintes menções:

     a) individualização do imóvel com todas suas características, número da matrícula no registro de imóveis, a circunscrição a que pertence e, na hipótese de não estar matriculado, o lugar, as características e as confrontações, exceto tratando-se de imóvel urbano, quando então deverá observar o disposto no art. 2º da Lei n. 7.433/1985;

     b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento que o documenta, o valor, o número do registro se houver e em qual serventia foi registrado, além de observar a regra do § 2º do art. 1º da Lei n. 7.433/1985;

     c) declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais e, caso contrário, especificá-los;

     d) cientificação das partes sobre a possibilidade de obtenção prévia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme Orientação n. 3/2012 do CNJ;

     VI – o valor ou preço, diante da declaração de que foi feito em dinheiro o pagamento, forma e condições deste; se for em cheque, no todo ou em parte, o seu valor, o número e o banco contra o qual foi sacado;

     VII – a declaração de que foi dada a quitação da quantia recebida, quando for o caso;

     VIII – a declaração de que a escritura foi lida em voz alta diante dos contratantes, que a aceitaram como está redigida;

     IX – a indicação da documentação apresentada e o arquivamento dos documentos exigidos em lei;

     X – o documento comprobatório original do pagamento do imposto de transmissão ou, em caso de extravio, a apresentação de certidão do órgão tributante, consignando a regularidade do pagamento, o número da guia, o valor e a data da quitação;

     XI – o documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se for o caso, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, certidão de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, ou certidão positiva com efeito negativo ou comprovante de quitação do ITR relativo aos últimos 5 (cinco) exercícios, se for exigido;

     XII – a declaração do alienante sobre a inexistência de débitos;

     XIII – a declaração do alienante sobre a inexistência de débitos junto ao condomínio ou a quitação expedida pelo síndico;

     XIV – o código de consulta gerado (hash) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando for o caso;

     XV – o número do selo e o valor dos emolumentos devidos pela prática do ato;

     XVI – as notas de “em tempo”, se necessárias;

     XVII – as assinaturas das partes e demais intervenientes;

     XVIII – o encerramento do ato.

     (…)

     § 5º excluído.”

     O provimento também alterada o artigo 933, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 933. Para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais não será feita nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive os de natureza previdenciária, à exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos.”

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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