2VRP/SP:  Não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé.


Processo 0003317-60.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – C.G.J. – C.R.M.T.G. e outros – VISTOS. Trata-se de representação formulada por usuária, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo 20º Tabelionato de Notas e pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital. O Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília manifestou-se à fl. 46, reportando-se à manifestação já formulada anteriormente em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela reclamante, transladada aos autos às fls. 34/36. O Senhor Tabelião do 20º Tabelionato de Notas, por sua vez, manifestou-se às fls. 47/48, prestando esclarecimentos. Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural, bem como de seu pedido (fls. 52/53). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido inicial, bem como pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte dos Senhores Delegatários (fls. 57/58). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial perante o 20º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito – Santa Cecília, ambos desta Capital, referindo que a reclamante era sócia de uma sociedade limitada, mas se retirou do quadro de sócios em 15 de junho de 2023. Por conseguinte, procedeu-se à exclusão de seu acesso à conta empresarial, tendo, porém, recebido no dia 21 de junho de 2023, um SMS suspeito do Banco responsável pela manutenção da conta, contendo um token para validação e autorização dos dados cadastrais, sem qualquer requerimento de sua parte. Não obstante a conclusão do procedimento de exclusão da sociedade e da correlata conta bancária, em razão do que interpretou como indício de fraude, solicitou a alteração de suas antigas assinaturas perante as unidades extrajudiciais em que possuía firma reconhecida, bem como pleiteou, subsidiariamente, a formalização, por ata notarial, de uma exigência, para que o seu reconhecimento de firma fosse somente permitido pelo método de autenticidade, exigindo-se a sua presença, a fim de evitar o uso de sua assinatura sem seu devido consentimento; os Cartórios em tela, porém, recusaram-se a atender tal pedido. Ante o exposto, requer a parte reclamante a exclusão ou a alteração de seu cartão de firma perante as Serventias Extrajudiciais mencionadas ou, na impossibilidade de cumprimento desse pleito, que o reconhecimento de firma da usuária seja permitido apenas por autenticidade e realizado somente na sua presença. A seu turno, os Senhores Delegatários vieram aos autos para esclarecer que não podem atender ao requerimento da parte, por ausência de previsão normativa e legal, haja vista, ainda, que o deferimento do pedido poderia acarretar prejuízos a terceiros, destacando, por fim, há precedente desta Corregedoria Permanente (autos nº 1114069-34.2014.8.26.0100) em que se atesta que “não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento”. Noutra quadra, a parte representante, não obstante as explicações apresentadas, manteve os termos de sua insurgência inicial, reiterando seu pedido. Pois bem. Respeitosamente, o pedido formulado não pode ser deferido. Como bem pontuado pelo Ministério Público, “constata-se que a atuação dos Delegatários desta Capital foi pautada em observância às normas de regência, uma vez ausente previsão legal ou normativa que fundamente o pedido inicial”. Isso porque realmente não há previsão legal para cancelamento de cartões de assinatura regularmente preenchidos, tampouco para se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança, uma vez que o interesse na prática do ato não é apenas de quem terá a assinatura reconhecida, mas de todos que com ele negociaram e que possuem instrumentos regularmente firmados, podendo eventual determinação neste sentido ocasionar prejuízos à terceiros de boa-fé. Transcrevo, nesse diapasão, o precedente mencionado pelo Senhor Oficial: “ao deixar ficha padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)” (Processo nº 1114069-34.2014.8.26.0100). Nesse cenário, conclui-se não ser possível cancelar cartão de assinaturas sem a prévia comprovação de ocorrência de fraude, tampouco se proibir a prática do reconhecimento de firma por semelhança. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelos Senhores Titulares, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, indefiro o pedido formulado pela parte e determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência aos Senhores Delegatários, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). I.C. – ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), CAIO MEIRELES VICENTINO (OAB 466468/SP) (DJe de 26.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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STJ: Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto.


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, disse.

Ação respeitou requisitos legais da época

Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

“Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família”, reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Esta notícia refere-se ao processo:

REsp 1951170.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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