CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Carta de Sentença de Divórcio Litigioso – Registro de Imóveis – Recurso desprovido.


I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à carta de sentença de divórcio litigioso, em razão da incerteza quanto aos termos da partilha do único imóvel do casal. A apelação busca a reforma da sentença, alegando que a qualificação negativa desrespeita a coisa julgada e que o título é apto ao registro.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de sentença apresentada é clara quanto aos termos da partilha do imóvel e se deve ser afastada a exigência de retificação do título judicial para registro.

III. Razões de Decidir

3. O título apresentado não é suficientemente claro quanto ao conteúdo pretendido pelo apelante, devendo a solução ocorrer na via jurisdicional própria.

4. Não há decisão judicial reconhecendo o direito à integralidade do imóvel ao apelante, prevalecendo, na via administrativa, o conteúdo da sentença no sentido da meação em percentuais idênticos a cada cônjuge, reservando ao momento da venda do bem a divisão de acordo com o pagamento do financiamento imobiliário.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A qualificação registral deve respeitar a clareza e a legalidade do título apresentado. 2. A partilha de bens deve ser clara e específica para permitir o registro.

Legislação Citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 1º e art. 289; Lei nº 8.935/1994, art. 1º e art. 30, XI; Código Civil, art. 1.658; Código Tributário do Município de Indaiatuba, art. 130, VII, “a”.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO DEPIERI MATOS em face da r. sentença de fls. 110, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1008152-28.2018.8.26.0248 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 57.411 da Serventia.

A apelação busca a reforma da sentença, sustentando que a qualificação negativa do título desrespeita os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, implicando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o título é apto ao ingresso no registro imobiliário, pois a atividade do registrador deve se limitar aos aspectos formais do título judicial, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da decisão que lhe deu origem. Aponta que houve clara decisão judicial reconhecendo a titularidade do imóvel ao apelante e que a esfera administrativa não pode se imiscuir em questão já decidida na esfera jurisdicional. Por fim, destaca que não se justifica a exigência de recolhimento do ITBI porque não configurado o excesso de meação e tampouco fato gerador do imposto, tendo havido atribuição judicial proporcional de direitos decorrentes do financiamento (fls. 136/145).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 167/169).

É o relatório.

O apelo não merece provimento.

O apelante apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis uma carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1008152-28.2018.8.26.0248, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, pela qual, decretado o divórcio, foi determinada a partilha do imóvel objeto da matrícula 57.411 da Serventia.

O título foi prenotado (prenotação nº 378.775) e recebeu a seguinte nota de devolução (fls. 44/45):

“01) Constou da sentença proferida em 07/07/2022 (fls. 1320/1332), que “a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio”, sendo que o Juiz decretou a partilha do bem comum. Assim, em análise a referida decisão, verifica-se que o imóvel ficou pertencendo 50% para cada um dos ex- cônjuges.

Ocorre que, em 22/07/2022, Alessandro Depieri Matos opôs embargos de declaração em face da sentença acima mencionada, alegando que por se tratar de imóvel financiado, e que, após a separação de fato do casal ocorrida em setembro de 2017, o embargante passou a quitar exclusivamente as parcelas relativas ao financiamento, deveriam ser partilhadas de forma igualitária somente o SALDO pago até setembro de 2017.

Conforme decisão proferida em 17/08/2022, foi assistida razão ao embargante, ficando determinado pelo r. Juízo que, a partilha, ficaria limitada às parcelas efetivamente pagas durante a convivência do casal, ou seja, até setembro de 2017.

Após parcial provimento aos embargos de declaração, não ficou claro a quem ficaria pertencendo os direitos e obrigações sobre o imóvel, e de que forma proceder o registro da Carta de Sentença. Além disso, foi informado verbalmente na recepção desta Serventia em 07/06/2024, por Alessandro Depieri Matos, que tem há intenção de que o imóvel fique pertencendo exclusivamente para ele.

Diante de todo o exposto, necessário esclarecer, através de aditamento, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, o que segue:

a) Se os direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.411 serão partilhados entre os ex- cônjuges, ficando 50% para cada um, a título de condomínio civil.

b) Sendo partilhados em proporções desiguais, ou sendo atribuído exclusivamente somente à um deles, deverá ser apresentada declaração de anuência firmada pelo credor constante do R8/57.411, ou, instrumento particular de cessão de direitos também firmado pelo credor pelo qual os direitos relativos ao imóvel ficarão pertencendo somente à um dos ex-cônjuges, acompanhada do imposto ITBI devidamente recolhido.

OU,

c) Se a intenção das partes for apenas partilhar o produto da venda, poderá ser procedida apenas a averbação do divórcio do casal, permanecendo o imóvel em mancomunhão.

Fundamentação: Princípios da segurança e certeza jurídica, previstos no art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei n. 8.935/94.”

Adicionalmente, ainda pontuou o Registrador que caso o imóvel fosse atribuído integralmente ao apelante (cônjuge varão), além da retificação dos documentos apresentados, ainda seria necessária a apresentação do recolhimento do ITBI, em razão da ocorrência da transmissão da meação da ex-mulher.

Pois bem.

Inicialmente, oportuno ressaltar que é dever do Oficial de Registro de Imóveis proceder à qualificação dos títulos que ingressam na Serventia, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. E por estar vinculado ao princípio da legalidade estrita e obrigado a respeitar a segurança jurídica (art. 1º da Lei n. 6.015/1973 e art. 1º da Lei n. 8.935/1994), imprescindível o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor para que seja admitido o ingresso do título, judicial ou não, ao fólio real.

É o que se extrai da leitura do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Da análise a matrícula n. 57.411, verifica-se que o imóvel foi adquirido, onerosamente, por ambos os ex-consortes, Flávia Maria Ammirabile Pires Matos e Alessandro Depieri Matos, os quais eram casados no regime da comunhão parcial de bens (R.7). Após a aquisição, houve o registro da alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco (R.8).

O cerne da presente dúvida é saber se da carta de sentença apresentada é possível extrair a conclusão de que o imóvel partilhado, objeto da matrícula 57.411, foi integralmente atribuído ao apelante e se deve ser afastada a exigência de retificação do título.

A resposta é negativa.

O título apresentado não é suficientemente claro quanto ao conteúdo pretendido pelo apelante, de modo que a solução da omissão ou, no mínimo, da dubiedade, deve ocorrer na via jurisdicional própria, e não na presente esfera administrativa.

Da sentença proferida na ação de divórcio (fls. 62/73), ficou determinado o seguinte:

“No que tange a partilha dos bens comuns, restou incontroverso nos autos que as partes possuem um imóvel financiado e um veículo.

Vale consignar que as partes casaram no regime de comunhão parcial de bens. Deste modo, nos moldes do art. 1.658, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. O regime da comunhão parcial tem como nota característica a divisão do patrimônio em função de um marco temporal: o casamento. Os bens existentes até a data da celebração do casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge, ou seja, são bens particulares. Os bens adquiridos na constância do casamento, conjunta ou isoladamente, presumem-se da propriedade de ambos os cônjuges, isto é, são bens comuns, salvo as exceções previstas nos arts. 1.659 e seguintes do Código Civil.

Portanto o patrimônio comum deve ser vendido (imóvel e veículo), o saldo obtido deverá ser usado para quitar dívidas comuns atinente ao financiamento e empréstimo bancário. Enquanto o imóvel e veículo não forem alienados, caberá a cada uma das partes o pagamento de metade das despesas incidentes sobre os bens. Quitadas as dívidas comuns, o saldo remanescente deverá ser partilhado igualmente entre as partes.”

É verdade que, após a sentença, o apelante opôs Embargos de Declaração, “a fim de que fosse reconhecido que somente as parcelas do financiamento pagas durante a constância do casamento fossem partilhadas e não o valor equivalente a totalidade do bem”. E, na própria petição dos Embargos, constou que “quando da venda do imóvel, o valor obtido deverá servir originalmente para quitar o empréstimo e para quitar o financiamento imobiliário, sendo devido em favor da Embargada tão somente a meação no que tange aos valores pagos durante a constância do casamento, até a data limite da separação de fato do casal” (fl. 04).

A decisão de fls. 48/49 apreciou os embargos com a seguinte conclusão:

“Razão assiste ao embargante. Trata-se de imóvel financiado. De fato, o imóvel continua sendo quitado exclusivamente pelo embargante. Nessas condições, de imóvel financiado por apenas um dos cônjuges/conviventes e, tendo havido a ruptura da convivência, a partilha deve mesmo recair sobre o valor pago na quitação do contrato e não sobre o imóvel como um todo, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, portanto, de rigor integralizar a sentença para constar que a partilha fica limitada às parcelas efetivamente pagas durante a convivência do casal, ou seja, no caso, aquelas pagas até setembro de 2017, data em que houve a separação de fato do casal”.

Entretanto, mais uma vez, a decisão que apreciou os embargos declaratórios não afastou a dúvida, e, ao contrário, gerou uma decisão anômala, incapaz de autorizar a interpretação pretendida pelo apelante e muito menos o registro da integralidade do bem em seu nome, quer pela falta de expressa determinação em tal sentido, quer pela ausência de especificação do percentual eventualmente cabível e/ou diferenciado a cada cônjuge.

Como bem pontuado pela Promotoria de Justiça, na medida do decidido, o bem imóvel continua sendo de copropriedade dos ex-cônjuges até sua venda, ocasião em que, com o produto da venda deverá ser observada a regra de partilha limitada ao período da contribuição mútua, ou seja, até setembro de 2017, devendo o remanescente ser atribuído ao apelante, que efetivamente pagou as parcelas vencidas a partir da referida data (fls. 83/85).

Deveras, muito embora não se questione a limitação da função qualificadora, pelo Oficial, os títulos judiciais não estão imunes ao juízo prudencial de verificação da compatibilidade do título com a ordem jurídica dada pelas regras ou princípios, pressupondo-se que a prática válida de um ato de registro decorre de uma qualificação registral positiva, a partir de um controle que se formaliza pelo exame prévio da legalidade dos títulos, que vise a estabelecer o equilíbrio entre a situação jurídica e a posição registral, conduzindo o público a confiar plenamente no registro (Nicolau Balbino Filho, Direito Registral Imobiliário, 2ª Edição, Saraiva, 2012, pag. 234).

Não se verifica invasão à competência jurisdicional, pelo Oficial, no contexto das competências e atribuições judiciais e administrativas, ao juiz é dado o poder para adjudicação do direito e ao registrador a atribuição para a tutela da certeza e segurança das situações jurídicas constituídas.

No caso, não há certeza quanto à adjudicação da integralidade do imóvel à titularidade do autor quando da leitura das decisões judiciais lançadas pelo juízo que decretou o divórcio e que instruíram a carta de sentença submetida à qualificação registral.

À luz de tais premissas e considerando que não há decisão judicial reconhecendo o direito à integralidade do imóvel ou mesmo em percentual diferenciado ao apelante, até que a questão seja novamente decidida na esfera jurisdicional, prevalecem a meação em percentuais idênticos a cada cônjuge na esfera registral e a exigência da nota devolutiva, solicitando os devidos esclarecimentos na esfera jurisdicional, tal como decidido neste procedimento de dúvida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Em acréscimo, verificou-se que também não houve participação da credora fiduciária, tampouco foi juntado documento de quitação referente à alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco registrada na matrícula (R.8/57.411).

Diante disso, foi solicitada eventual liberação do ônus, o que somente ocorreu quando da apresentação do presente requerimento de Suscitação de Dúvida.

Assim, apresentou o apelante, no curso do procedimento, termo de quitação firmado pelo Banco Bradesco, no qual consta a autorização para a quitação da alienação fiduciária mencionada.

Como se sabe, incabível o atendimento a exigência no curso do procedimento de dúvida, ante a necessidade de que os quesitos sejam atendidos ao tempo do protocolo e prenotação do título, considerando o princípio da prioridade.

Além disso, importante ainda pontuar que caso ocorra a retificação do título judicial, além da retificação dos documentos ora apresentados, seria necessária a apresentação da guia comprobatória do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis conforme determina o Código Tributário do Município de Indaiatuba, verbis:

“Art. 130. A incidência do imposto alcança os seguintes atos: […]

VII – tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;”

Assim, em caso de nova prenotação, caberá ao apelante juntar a guia comprobatória do recolhimento do ITBI, em razão do dever do Oficial de Registro de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e art. 289 da Lei nº 6.015/73), prova que pode ser substituída por documento oficial, pelo ente tributante, de que configurada hipótese de isenção.

Assim, não se identifica fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença. A manutenção do registro em regime de condomínio está em conformidade tanto com a decisão judicial quanto com os princípios que regem a atividade registral.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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CSM/SP: Direito registral – Apelação – ITCMD – Recurso desprovido.


Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de divórcio e partilha, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do ITCMD realizado no Paraná abrange a doação de imóveis situados em São Paulo.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal e as legislações estaduais de São Paulo e do Paraná estabelecem que o imposto de doação sobre imóveis deve ser recolhido no estado onde o bem está localizado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ITCMD relativo à doação decorrente do excesso de meação deve ser recolhido no estado onde o imóvel está localizado, independentemente de onde a doação foi formalizada.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 155, § 1º, I;

– Lei nº 6.015/73, art. 289;

– Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º;

– Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, arts. 8º, § 2º, I, e 19.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Rigon contra a r. sentença de fls. 162/164, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro nas matrículas nºs 72.433, 72.435, 72.436, 72.437, 72.443, 72.444 e 72.445 daquela serventia de escritura pública de divórcio e partilha lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR.

Alega o apelante, em síntese, que, em virtude do excesso de meação, efetuou o recolhimento de R$ 14.832,18 aos cofres do Estado do Paraná, a título de ITCMD relativo a todos os bens partilhados; que a partilha dos imóveis localizados no Estado do Paraná foi devidamente registrada; que a doação entre os cônjuges se aperfeiçoou no Estado do Paraná, devendo lá ser tributada; e que há prova cabal da quitação integral do tributo incidente sobre a doação.

Sustenta, ainda, que a legislação paulista não pode se sobrepor à Constituição Federal e que a fiscalização a cargo do Oficial relativa ao recolhimento de tributos é limitada. Pede, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o registro da escritura.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação da escritura pública por meio da qual o recorrente e sua ex-esposa se divorciaram e partilharam seus bens (fls. 43/55).

Segundo o Oficial (fls. 2/8), havendo doação decorrente do excesso de meação, o ITCMD relativo aos imóveis localizados em São Paulo deve ser recolhido nesta unidade da federação.

O apelante, a seu turno, defende que o recolhimento efetuado no Estado do Paraná abrange toda a doação realizada, envolvendo tanto os imóveis localizados em São Paulo, como aqueles situados no Paraná.

A dúvida foi julgada procedente, mantida a exigência da comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação aos imóveis localizados em Ribeirão Preto, cuja partilha se pretende registrar.

Nota-se, de início, que a incidência do ITCMD na espécie é incontroversa, uma vez que o próprio apelante admite ter ocorrido doação no momento em que a partilha dos aquestos não foi igualitária.

Em relação ao mérito da dúvida, com razão o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Tanto na suscitação (fls. 2/8) como na r. sentença prolatada (fls. 162/164), foram indicados dispositivos constitucionais e legais que não deixam dúvida de que a exigência se insere na atividade fiscalizatória prescrita no art. 289 da Lei nº 6.015/73[1].

Dispõe o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.”

Confirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da federação onde localizado o imóvel doado, preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

Artigo 3°

(…)

§ 1° – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

E não destoa desse entendimento a legislação estadual paranaense, prescrevendo os arts. 8º, § 2º, I, e 19 ambos da Lei Estadual nº 18.573/2015, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024:

Art. 8.º

(…)

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada, uma vez que o imposto relativo à doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo deve aqui ser recolhido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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