Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 684, de 26.06.2026 – D.J.E.: 01.07.2026.


Ementa:

Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e
expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos
não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio
de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas,
inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e
considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004118-38.2026.2.00.0000, na
10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 00049/2026 e no julgamento do Pedido de Providência nº 0004118-38.2026.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui diretrizes nacionais para a instrução e o processamento, no âmbito do Poder Judiciário e dos serviços de registro civil das pessoas naturais, de:

I – pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito; e II – pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de:

a) corpo não identificado; ou

b) corpo identificado não reclamado.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se corpo identificado não reclamado aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas que permaneça sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas diligências mínimas de localização e comunicação, conforme a normativa local e os protocolos aplicáveis.

§ 2º As diretrizes desta Resolução aplicam-se sem prejuízo de normas sanitárias, policiais, periciais e administrativas específicas, bem como de regras locais de competência e de procedimentos judiciais.

Art. 2º Os pedidos referidos no art. 1º deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável, confirmando:

I – a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana;

II – o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com as recomendações e o modelo de dados do Cad-PCIConecta; e

III – a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.

§ 1º Na ausência do ofício referido no caput, o magistrado deverá determinar a emenda da inicial, a complementação da instrução ou a adoção das providências cabíveis para saneamento, antes de deliberar sobre autorização de inumação, ou antes de decidir sobre providências judiciais relacionadas à formalização do óbito.

§ 2º Os serviços de registro civil das pessoas naturais observarão as orientações das Corregedorias quanto à exigência e verificação do ofício e de seus elementos mínimos, como condição para o processamento do pedido, quando houver determinação judicial ou normativo local correlato.

Art. 3º O ofício previsto no art. 2º deverá conter, no mínimo:

I – identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;

II – número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;

III – dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente (data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável);

IV – confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável:

a) registros fotográficos padronizados do corpo, do rosto e de sinais individualizantes;

b) coleta de impressões papiloscópicas e registro da biometria digital;

c) captura e registro de imagem facial para fins de triagem e correlação, quando tecnicamente possível;

d) coleta de material biológico para exame genético, quando indicado;

e) exame odonto-legal, com documentação fotográfica, sempre que viável e indicado;

f) avaliação e/ou exame de antropologia forense, quando indicado, inclusive para estimativa do perfil biológico e análise de características individualizantes; e

g) outros exames e registros técnico-científicos pertinentes, conforme o caso;

V – confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, com ênfase nos “dados genéricos de triagem para identificação” (conjunto de informações individualizantes e descritivas, de ampla coletabilidade e comparabilidade, destinado à produção de conexões preliminares entre dados de referência e dados questionados), conforme padronização nacional aplicável;

VI – confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública e acessíveis por instrumentos formais de cooperação, incluindo-se, quando houver acesso institucional vigente, a busca de biometria digital e biometria facial nas bases sob governança do Tribunal Superior Eleitoral, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados;

VII – indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação (positiva, negativa ou inconclusiva), bem como de pendências técnico-científicas relevantes (ex.: exame genético em processamento), com estimativa de prazo, quando possível.

Parágrafo único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados pessoais sensíveis.

Art. 4º A autorização judicial de inumação, quando cabível, deverá:

I – consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 2º e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;

II – determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e III – estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.

Parágrafo único. Quando o ofício referido no art. 2º indicar a existência de exame técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará, obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para identificação futura.

Art. 5º As Corregedorias dos Tribunais e das serventias extrajudiciais deverão, no âmbito de suas competências:

I – orientar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no art. 2º, inclusive quanto ao checklist mínimo;

II – fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou envolvidos com a PNBPD, a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e

III – apoiar, quando pertinente, a adoção de fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, adotará as providências necessárias para viabilizar o intercâmbio eletrônico seguro de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, bem como entre os cadastros de pessoas desaparecidas, nacional e estaduais, e registradores civis das pessoas naturais, inclusive para a transmissão dos documentos e comunicações previstos nesta Resolução.

§ 1º O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) fornecerá o suporte tecnológico, os padrões de interoperabilidade e os metadados necessários para assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade, a fidedignidade e o sigilo dos dados compartilhados, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

§ 2º Os órgãos e entidades interessados poderão firmar acordos de cooperação técnica para compartilhamento de informações, interoperabilidade de sistemas, qualificação de bases de dados e desenvolvimento de mecanismos de identificação de pessoas, preservadas as respectivas competências institucionais.

Art. 7º Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Resolução deverão observar:

I – a LGPD e normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;

II – o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como à eficiência investigativa; e

III – o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados, sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à correlação em rede.

Art. 8º O CNJ poderá expedir atos complementares, orientações técnicas e modelos de documentos para apoiar a implementação desta Resolução, inclusive quanto à padronização do ofício referido no art. 2º e à integração com sistemas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações operacionais e normativas locais.

Ministro Edson Fachin


Fonte: DJE

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1VRP/SP: Ementa NÃO oficial: Dúvida de Registro de Imóveis –formal de partilha – imóvel doado conjuntamente a cônjuges – incidência do art. 551, parágrafo único, do CC – direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente – bem excluído do monte partilhável – possibilidade de qualificação registral mesmo diante de título judicial – sentença homologatória não impede controle de legalidade pelo registrador – alegação de comunhão universal e cláusula de reversão afastadas – dúvida julgada procedente para manter o óbice ao registro.


Processo 1009138-57.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Ruth Lenzi de Miranda Grieco – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA (OAB 331421/SP), TATIANA ARAUJO CARIBÉ ARANTES (OAB 403022/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1009138-57.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Ruth Lenzi de Miranda Grieco
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido de Ruth Lenzi de Miranda Grieco, Ana Paola de Miranda Grieco Paglioli, Antonio Augusto de Miranda Grieco e Maria Carolina de Miranda Grieco em razão de recusa de registro de formal de partilha expedido no processo de inventário dos bens deixados por Paschoal Carmine Grieco (autos nº 1003915-60.2025.8.26.0100), relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 10.875 daquela serventia.
A recusa fundamenta-se na incidência do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que o bem foi doado ao casal, de modo que subsistiria integralmente em favor do cônjuge sobrevivente, não podendo integrar o monte partilhável.
Os interessados impugnam o óbice sob os fundamentos de que a doação não seria conjunta simples em razão da existência de cláusula de reversão, de que o regime de bens do casamento era o da comunhão universal e de que o imóvel foi regularmente incluído no inventário, com partilha homologada por sentença transitada em julgado, de modo que o Registrador não pode recusar o ingresso do título (fls. 682/710).
O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 752/754).
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n.1001015-36.2019.8.26.0223).
Nesse sentido, também a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
De fato, o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
No mérito, a dúvida é procedente.
A matrícula atesta que o imóvel foi doado, de forma expressa, a marido e mulher (fls. 673/676 – R.03/10.875), o que faz incidir a regra do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, a qual estabelece, de maneira clara e objetiva, que, em tal hipótese, a doação subsiste integralmente em favor do cônjuge sobrevivente.
Cuida-se de disposição legal que estabelece consequência automática para a doação conjunta ao casal, não havendo, no texto normativo, qualquer distinção quanto ao regime de bens ou previsão de exceções que autorizem sua restrição.
Assim, ausente manifestação expressa em sentido diverso no título aquisitivo, deve prevalecer a regra legal. Em outros termos, com a morte do varão, o imóvel se torna de propriedade exclusiva da mulher, não podendo ser partilhado no inventário.
Não procede a alegação de que o regime da comunhão universal afastaria a incidência do dispositivo. A norma do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, não condiciona sua aplicação ao regime de bens nem admite exceções com base nessa circunstância. Ao contrário, estabelece consequência própria da doação conjunta, que se sobrepõe à disciplina patrimonial do casamento no âmbito sucessório.
Também não se verifica, no título aquisitivo, disposição inequívoca apta a afastar a incidência do referido dispositivo. A existência de cláusula de reversão não tem o condão, por si só, de descaracterizar a doação conjunta nem de excluir o direito de acrescer previsto em lei, ausente previsão expressa nesse sentido. Em outros termos, a cláusula de reversão apenas confirma que a doadora buscou recuperar a propriedade do imóvel no caso de sobreviver a ambos os donatários.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O SALDO DO PRODUTO DE VENDA DE IMÓVEL FOSSE INVENTARIADO. BEM ADQUIRIDO PELO CASAL POR DOAÇÃO CONJUNTIVA. ALIENAÇÃO DE PARTE DELE PELOS CÔNJUGES PERFECTIBILIZADA ANTES DO ÓBITO. CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO DE CUJUS. PARTE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. DIREITO DO SOBREVIVENTE AO PRODUTO DE BEM DOADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, o bem doado ao casal (doação conjuntiva), diante do falecimento de um dos cônjuges, passa a pertencer, na sua totalidade, ao cônjuge sobrevivente. A interpretação que melhor se adequa aos termos da lei é a de que, não havendo dúvida de que o saldo existente em conta-corrente adveio de alienação de imóvel recebido por doação conjuntiva, o preço advindo de tal venda sub-roga-se na característica de bem doado, motivo pelo qual é excluído do acervo hereditário” (TJ/SC – AI: 20110291454 Blumenau 2011.029145-4, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 8/11/12).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida” (TJ/SP – Apelação Cível: 1012088-83.2016.8.26.0037 Araraquara, Relator: Pereira Calças, Conselho Superior da Magistratura, Data de Julgamento: 15/8/17).
No que se refere à alegação de que o bem foi regularmente partilhado por sentença judicial transitada em julgado, cumpre observar que não há demonstração de que a questão relativa à incidência do artigo 551 do Código Civil tenha sido objeto de análise específica pelo juízo do inventário.
Como já ressaltado no início, a homologação da partilha não afasta o dever do Registrador de proceder ao controle de legalidade do título, especialmente quando verificada desconformidade com norma legal cogente.
A atividade registral deve assegurar a observância dos princípios da legalidade e da continuidade, não sendo possível o ingresso de título que contrarie disposição expressa de lei.
Ademais, no caso concreto, a própria sentença homologatória fez ressalva quanto a eventual existência de “erros, omissões ou direitos de terceiros” (fls. 644/645), circunstância que afasta a alegação de intangibilidade absoluta do título judicial e legitima a atuação do Oficial ao apontar a inconsistência verificada.
Assim, não se está diante de revisão indevida da coisa julgada, mas do exercício regular da qualificação registral diante de hipótese em que a aplicação direta da lei revela a indevida inclusão do bem no monte partilhável.
Correta, portanto, a exigência formulada pelo Oficial, sendo necessária a retificação da partilha na via própria, com exclusão do imóvel, a fim de possibilitar o ingresso do título perante o Registro de Imóveis.
Note-se que, caso haja análise da questão pelo juízo do inventário ou determinação expressa para registro da partilha tal qual como homologada, ingresso deverá ser admitido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas ou honorários.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 25 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 26.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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