Extrajudicial – Pedido de providência – Pedido de ratificação de cronograma – Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – Resolução CNJ 631/2025 – Irretroatividade das exigências de antecedência e vedação de coincidência de datas – Edital publicado antes da novel regulamentação – Regra de transição – Retificação de autuação polo ativo para constar Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Roraima (CGJRR) – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


PROCESSO: 0005749-51.2025.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CGJRO

POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE CRONOGRAMA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 631/2025. IRRETROATIVIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE ANTECEDÊNCIA E VEDAÇÃO DE COINCIDÊNCIA DE DATAS. EDITAL PUBLICADO ANTES DA NOVEL REGULAMENTAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POLO ATIVO PARA CONSTAR CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR). ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Ofício 6254/2025-CGJ/CGJ-ASJUR.

O requerente submete a apreciação desta Corregedoria questionamentos acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 631, de 28 de julho de 2025, no âmbito do II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital (Edital nº 1/2025, com suas alterações, a exemplo do Edital nº 7 – TJRR Notários, de 7 de julho de 2025) foi publicado e seu cronograma previamente planejado e comunicado ao CNJ.

A preocupação do requerente reside nos potenciais impactos das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025, especialmente quanto:

? A vedação da indicação de datas coincidentes entre as primeiras e segundas etapas de concursos distintos, conforme Arts. 1º e 3º;

? A instituição do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais obrigatórias, conforme Arts. 2º, 4º e 5º.

A CGJ/RR alega a inexistência de mecanismo automatizado no Sistema Extrajudicial para impedir a inclusão de datas coincidentes por outros tribunais, o que demandaria análise manual e minuciosa, com risco de falhas e sobreposições de cronogramas. Além disso, aponta que eventual necessidade de alteração das datas já consolidadas implicaria em celebração de aditivos contratuais com a banca organizadora, gerando incremento de custos e ônus orçamentário para o Tribunal, considerando a particularidade do concurso em questão.

Dessa forma, solicita a manifestação quanto à possibilidade de ratificação do cronograma já encaminhado.

É o relatório. Passo a decidir.

O cerne da questão submetida a análise reside em definir a aplicabilidade das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025 a concursos públicos cujos cronogramas já estavam estabelecidos e em andamento na data de sua entrada em vigor.

A Resolução CNJ nº 631/2025, ao alterar as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023, introduziu medidas importantes para aprimorar a organização e a transparência dos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário. Entre as principais inovações, destacam-se a vedação de coincidência de datas em etapas iniciais de concursos e a fixação de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocações presenciais.

Contudo, a própria Resolução previu em seu texto as regras de transição necessárias para assegurar a segurança jurídica e a continuidade dos certames já em curso. Tais regras estão dispostas de forma clara e objetiva no Art. 7º da referida norma:

Art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 631/2025:

As alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.

O dispositivo estabelece que as modificações relativas a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as convocações, dispostas nos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução, não retroagem para alcançar editais de convocação que já haviam sido tornados públicos antes de 28 de julho de 2025. Considerando que o Edital nº 1/2025 do TJRR, e suas retificações, foram publicados em momento anterior à entrada em vigor da Resolução 631/2025, as etapas subsequentes do concurso público de Roraima, cujas convocações decorram diretamente do cronograma previsto no edital original, não necessitam se adequar a essa nova exigência de prazo mínimo. Esta previsão visa proteger os cronogramas já definidos.

Art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 631/2025:

As alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.”

Este parágrafo, por sua vez, protege as datas de etapas de concursos já programadas antes da vigência da Resolução 631/2025 das novas regras de vedação de coincidência, dispostas nos Arts. 1º e 3º. Em outras palavras, se o cronograma do concurso do TJRR, incluindo as datas de suas etapas, foi “já designado em observância às normas então em vigor” (ou seja, sob a égide das Resoluções CNJ nº 75/2009 e 81/2009, anteriores às alterações promovidas pela Resolução 631/2025), as datas estabelecidas estão protegidas e não podem ser prejudicadas por eventuais coincidências com outros concursos que venham a ser comunicados sob a nova regra. A finalidade é resguardar a estabilidade e a previsibilidade dos processos seletivos já em andamento, que se desenvolveram sob um determinado arcabouço normativo.

Assim, a Resolução CNJ nº 631/2025 demonstra a clara intenção em salvaguardar os concursos já iniciados, reconhecendo a necessidade de transição e a proteção dos atos jurídicos perfeitos e dos direitos adquiridos.

Dessa forma, as exigências de antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais, introduzidas pelos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução CNJ nº 631/2025, não devem se aplicar as convocações relacionadas ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital e cronograma de convocação foram publicados antes da entrada em vigor da referida Resolução (Art. 7º, §§ 1º e 2º).

Ante o exposto, fica deferido o pedido para consignar que as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 631/2025 não se aplicam ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 7º da referida Resolução.

Determino a retifica-se a autuação processual para que no polo ativo passe a constar a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR).

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005749-51.2025.2.00.0000 – Rondônia – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 10.09.2025

Fonte:  Inr Publicações

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EMENTA NÃO OFICIAL- 1VRP/SP: Registro de Imóveis – Pedido de providências – Formal de partilha – Certidão de título judicial – Inexistência de dever legal de arquivamento e publicidade à época do registro – Natureza pública do formal de partilha – Competência do Juízo para expedição de cópias – Princípios da legalidade e da publicidade registral – Procedência da recusa.


RESUMO (NÃO OFICIAL):
Pedido formulado por interessado para que o Oficial fornecesse cópia do formal de partilha expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões, título que deu origem a registro lavrado em 22.07.2004. Recusa fundamentada na ausência, à época, de obrigação legal de arquivamento de títulos públicos, restrita aos instrumentos particulares (art. 194 da Lei 6.015/1973, redação original). A Lei 14.382/2022, que passou a exigir digitalização e manutenção de arquivos eletrônicos, não possui efeito retroativo.

O formal de partilha, título judicial de natureza pública, não se enquadra nas hipóteses legais de arquivamento obrigatório para fins de publicidade. A eventual microfilmagem efetuada pela serventia não gera dever de expedição de cópias, constituindo ato de gestão interna do acervo, voltado à segurança documental. A emissão de cópias do formal compete exclusivamente ao Juízo que processou o inventário, a quem incumbe deliberar sobre publicidade, sigilo ou aditamentos.

A recusa não se baseou em sigilo ou na LGPD, mas na ausência de previsão legal que imponha ao registrador o dever de fornecer cópias de títulos judiciais. Princípio da legalidade prevalece sobre o dever genérico de colaboração.

Decisão (OFICIAL)

Processo nº: 1111002-75.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Antonio Carlos Barroso de Siqueira
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Antônio Carlos Barroso de Siqueira, diante de negativa em se proceder à emissão de certidão de formal de partilha, envolvendo o registro n. 22 da matrícula n. 45.272 daquela serventia.
O Oficial informa que o Dr. HEITOR VITOR FRALINO SICA formulou, em 27.08.2025, pedido de cópia do formal de partilha expedido em 25.03.1993, aditado em 22.03.2022, pela 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central desta Comarca da Capital nos autos da ação de Inventário n. 2.232/84, cujo título deu origem ao registro n. 22 da matrícula n. 45.272, de 22.07.2004, da serventia; que, após análise do pedido, a solicitação foi indeferida pela serventia por meio de nota de devolução em 28.08.2025; que, inconformado, o interessado apresentou requerimento, formulando pedido de providências; que a regra é o livre acesso ao conteúdo do acervo da serventia, observando-se, assim, o princípio da publicidade, conforme artigo 1º da Lei n. 8.935/1994 e artigo 17 da Lei n. 6.015/1973; que, no entanto, há exceções que visam à preservação do direito fundamental à intimidade, privacidade e proteção dos dados pessoais (CF, art. 5º, X e LXXIX), que ganharam destaque com a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 23, § 4º, da Lei n. 13.709/2018); que tal tema foi incluído nas NSCGJ por meio do Provimento n. 23/2020, em seus itens 127 a 152.1, e também encontra previsão no artigo 79 e seguintes do Provimento CNJ n. 149/2023; que, por ocasião do registro em referência, efetuado em 22.07.2004 – a obrigatoriedade de arquivamento na serventia era circunscrita aos instrumentos particulares, na conformidade com a original redação do art. 194 “caput” da Lei 6.015/1973; que, em decorrência da Lei n. 5.433/1968 (Lei do Microfilme), somente os instrumentos particulares (de arquivamento obrigatório) eram microfilmados, e os demais, por serem instrumentos públicos, não estavam sujeitos ao arquivamento ou microfilmagem, até que a Lei n. 14.382/2022, alterou o artigo 194 da Lei n. 6.015/1973 e estipulou a digitalização dos títulos físicos e sua devolução ao apresentante; que, em regulamentação do tema, o artigo 123, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023 dispõe que o Oficial pode recusar a expedição de certidão dos documentos arquivados se constatar tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); que no pedido inicial não foi indicada a finalidade do pedido de expedição de certidão, malgrado o tenha sido no requerimento de 09.09.2025: “para apresentá-lo ao Compresp, Órgão ligado à Prefeitura Municipal de São Paulo”; que inexiste previsão específica à certidão pretendida pelo requerente, visto que título de tal jaez não era necessariamente microfilmado ou digitalizado, razão em que se assenta a negativa, onde constou o seguinte, na parte final: “Assim, a certidão de cópia do Formal de Partilha, supra mencionado, deverá ser requerido no DD. Juízo de origem, com competência, inclusive, para verificação de eventual segredo de Justiça”; que na serventia todos os títulos que deram origem a atos registrais começaram a ser digitalizados somente em 19.05.2006, sendo que, até então, títulos, como o formal de partilha em referência, eram apenas microfilmados; que a serventia não dispõe de imagens digitais de referido formal de partilha, embora se encontre microfilmado no rolo n. 6230-6234; que, não obstante aos argumentos ora apresentados, caso esta Corregedoria Permanente determine a expedição de cópia de aludido formal de partilha, requer-se, desde já, que cada documento que compõe o formal de partilha seja certificado e considerado uma certidão, para efeitos de custas e emolumentos, aplicando-se, pela similitude, as disposições relativas à formação de cartas de sentenças pelos tabeliães de notas, na forma prevista no item 213 e seguintes, do Cap. XIV, das NSCGJ; e que, portanto, o óbice deve ser mantido (fls. 01/06).
Documentos vieram às fls. 07/43.
Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação, a parte interessada aduz que é filho da finada Sra. Elvira e foi o inventariante do Espólio; que, portanto, o argumento do Oficial não cabe no caso presente; que os cartórios extrajudiciais, como no caso presente, têm o dever de colaborar poupando o trabalho das serventias judiciais; e que, portanto, o óbice deve ser afastado (fls. 45).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 48/49).
Foi determinada a regularização da representação processual, devidamente atendida pela parte.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
A controvérsia cinge-se ao dever de o Oficial fornecer cópia do Formal de Partilha expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, que deu origem ao registro lavrado em 2004, a pedido do interessado.
A recusa deve ser mantida.
É crucial, de início, distinguir o escopo do princípio da publicidade registral. Tal princípio se refere às situações jurídicas e não aos fatos inscritíveis.
Ele se concretiza pelo livre acesso às informações constantes na matrícula do imóvel (o fólio real), que espelha a situação jurídica do bem. Qualquer interessado pode obter a certidão da matrícula, que, no caso, publiciza a transmissão ocorrida por força do inventário.
Contudo, este princípio não se estende à obrigação de a serventia fornecer cópia integral de todos os títulos causais (os “fatos inscritíveis”), especialmente quando a lei, à época do ato, não impunha seu arquivamento para tal finalidade.
Com acerto, o Oficial de Registro fundamenta sua recusa na legislação vigente à época do ato (R.22 em 22.07.2004), em estrita observância ao princípio tempus regit actum.
A redação original do artigo 194 da Lei 6.015/73 (LRP) era clara ao impor o dever de arquivamento na serventia apenas aos títulos de natureza particular. O formal de partilha, sendo um título judicial, possui natureza pública e, portanto, não se enquadrava na hipótese legal que obrigaria a serventia a arquivá-lo para fins de publicidade de seu inteiro teor.
A obrigatoriedade de digitalização e manutenção de arquivo eletrônico de documentos públicos apresentados a registro somente foi introduzida muito posteriormente, pela Lei nº 14.382/2022, cujos efeitos não retroagem para impor obrigações que não existiam em 2004.
Destarte, a emissão de cópias de documentos que integram um processo judicial é atribuição do Juízo que o processou. Cabe ao DD. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões, portanto, fornecer cópias do formal de partilha, bem como decidir sobre a publicidade, eventual segredo de justiça ou aditamentos posteriores ao título – matéria que refoge à competência administrativa e registral.
Como bem ponderou o Ministério Público, a serventia extrajudicial não é responsável pela emissão de certidões ou cópias de atos que não lhe são próprios ou que não foram por ela constituídos.
O fato de a serventia admitir que o título se encontra microfilmado (rolo n. 6230-6234) não altera essa conclusão. A microfilmagem, realizada sobre um título público de arquivamento não-obrigatório, representou, à época, uma liberalidade organizacional para a segurança do acervo interno, e não o cumprimento de um dever legal de arquivamento para publicidade externa. A gestão interna do acervo não cria, por si só, um dever de publicidade.
Note-se que a recusa não se fundamenta em sigilo ou na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A legitimidade do requerente (filho da falecida e inventariante) é inconteste. A negativa assenta-se na ausência de dever legal do Oficial de Registro em fornecer cópias de títulos judiciais.
Por fim, o dever de colaboração invocado pelo interessado, embora meritório, não se sobrepõe à limitação de competência e à estrita observância ao princípio da legalidade, que rege a matéria registral.
Observa-se, portanto, que o Oficial agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo irregularidade ou omissão que justifique o afastamento do óbice apresentado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter a recusa apresentada pelo delegatário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 31 de outubro de 2025.

Fonte: DJE/SP 03.11.2025-SP

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