1VRP/SP: EMENTA (não oficial) Pedido de Providências – Reclamação de usuário de serviço extrajudicial – Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento – Alegação de negativa de devolução dos emolumentos pagos – Procedimento de habilitação regularmente concluído e certidão expedida – Serviço efetivamente prestado – Restituição parcial de valores relativos apenas à lavratura do assento de casamento não realizada – Devolução comprovada – Satisfação da parte representante – Ausência de falha na prestação do serviço – Inexistência de ilícito funcional – Arquivamento determinado.


Processo 0049800-17.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…) – RCPN do (…) – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor (…), que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do (…), desta Capital. Consta dos autos, em breve síntese, que o Senhor Interessado habilitou-se para o casamento perante a indicada serventia, apresentando todos os documentos, pagando os emolumentos e, ao final, recebendo a Certidão de Habilitação. Contudo, habilitados, os cônjuges decidiram por realizar a cerimônia junto de outra unidade extrajudicial. Insurge-se a parte representante que a serventia do (…) não lhe devolveu os emolumentos referentes ao procedimento realizado. A Senhora Titular prestou esclarecimentos referindo que o serviço extrajudicial foi devidamente prestado, de modo que não há que se falar em devolução integral dos emolumentos (fls. 11/31). Instada a se manifestar, a parte Representante noticiou a satisfação da pretensão (fls. 33/34). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte da serventia extrajudicial ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular (fls. 37/38). É o breve relatório. Decido. Insurge- se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial, relatando que promoveu sua habilitação para o casamento perante a serventia reclamada, ocasião em que apresentou toda a documentação exigida, efetuou o pagamento integral dos emolumentos e, ao término do procedimento, recebeu a respectiva Certidão de Habilitação. Ocorre que, após a conclusão da habilitação, os nubentes optaram por realizar a cerimônia de casamento em outra unidade extrajudicial. Diante disso, a parte representante alega que a serventia do (…) teria se recusado a restituir os valores pagos pelos emolumentos, o que, em seu entendimento, configuraria cobrança indevida. A seu turno, a Senhora Titular apresentou manifestação esclarecendo que o serviço extrajudicial foi regularmente prestado, tendo sido integralmente realizado o procedimento de habilitação dos nubentes, com análise documental, publicações e emissão da respectiva Certidão de Habilitação. Assim, sustenta não haver fundamento para a devolução integral dos emolumentos recolhidos, uma vez que o ato foi efetivamente praticado e os repasses legais já foram realizados. Ressalva, contudo, que é cabível a restituição parcial apenas quanto ao item 4 da Tabela de Custas, correspondente à Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia, devendo ser descontados, entretanto, os valores já repassados aos destinatários legais. Com efeito, a Titular comprovou a devolução do montante apurado. Noutra quadra, a parte representante, noticiou satisfação pela tratativa da matéria. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados e da solução da situação, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pela Senhora Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como ciência aos termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). I.C. – ADV: (…) (DJEN de 28.10.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP 28.10.2025-SP

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Recurso administrativo – Registro civil de pessoa jurídica – Averbação de ata de reunião de sócios – Atendimento dos requisitos formais – Formalidades de convocação que podem ser dispensadas quando demonstrado o comparecimento de todos os sócios – Inteligência do artigo 1072, §2º, do Código Civil. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por sócios minoritários contra sentença que afastou os óbices registrários e determinou a averbação da ata de reunião. 2. Convocações paralelas de duas reuniões com pautas distintas para o mesmo dia e a mesma hora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da convocação e da ata de reunião, considerando a alegação de falhas formais e de divergência quanto à nomeação do presidente dos trabalhos. III. Razões de decidir 4. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando demonstrada a participação de todos os sócios na reunião. 5. A validade das deliberações é questão que extrapola a competência administrativa e deve ser solucionada na via judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. 7. Tese de julgamento: “1. A presença de todos os sócios na reunião permite dispensar as formalidades da convocação. 2. Cumpridos os requisitos legais, a averbação de ata de assembleia de pessoa jurídica pode ser autorizada, sendo que eventual questionamento sobre as deliberações deve se dar na via judicial”. Legislação relevante: Código Civil, artigos 1.072, §2º; art. 1.075, §1º e §2º; art. 1.074, §2º; Lei de Registros Públicos, art. 202.


Número do processo: 1099221-90.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 13

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099221-90.2024.8.26.0100

(13/2025-E)

Recurso administrativo – Registro civil de pessoa jurídica – Averbação de ata de reunião de sócios – Atendimento dos requisitos formais – Formalidades de convocação que podem ser dispensadas quando demonstrado o comparecimento de todos os sócios – Inteligência do artigo 1072, §2º, do Código Civil.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto por sócios minoritários contra sentença que afastou os óbices registrários e determinou a averbação da ata de reunião.

2. Convocações paralelas de duas reuniões com pautas distintas para o mesmo dia e a mesma hora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da convocação e da ata de reunião, considerando a alegação de falhas formais e de divergência quanto à nomeação do presidente dos trabalhos.

III. Razões de decidir

4. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando demonstrada a participação de todos os sócios na reunião.

5. A validade das deliberações é questão que extrapola a competência administrativa e deve ser solucionada na via judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

7. Tese de julgamento: “1. A presença de todos os sócios na reunião permite dispensar as formalidades da convocação. 2. Cumpridos os requisitos legais, a averbação de ata de assembleia de pessoa jurídica pode ser autorizada, sendo que eventual questionamento sobre as deliberações deve se dar na via judicial”.

Legislação relevante:

Código Civil, artigos 1.072, §2º; art. 1.075, §1º e §2º; art. 1.074, §2º; Lei de Registros Públicos, art. 202.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e nego provimento a ele. São Paulo, 27 de janeiro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI, OAB/SP 261.042, DANIEL BRAJAL VEIGA, OAB/SP 258.449, RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO, OAB/SP 289.046 e BRUNA ARAUJO BELSITO, OAB/SP 434.621.

Fonte: INR Publicações. 

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