Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal. 2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca. 4. A liberdade de expressão religiosa. 5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas. 6. Os limites do juízo de qualificação registral. III. Razões de decidir. 7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo. 8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa. 9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006. 10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada. 11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto. 12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras. 13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa. 14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos. 15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional. 16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos. 17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa. IV. Dispositivo. 18. Recurso provido. 19. Registro determinado. Legislação citada: CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010. Jurisprudência citada: STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).


Número do processo: 1000091-08.2024.8.26.0366

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 105

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000091-08.2024.8.26.0366

(105/2025-E)

Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal.

2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão.

3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca.

4. A liberdade de expressão religiosa.

5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas.

6. Os limites do juízo de qualificação registral.

III. Razões de decidir.

7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo.

8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa.

9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006.

10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada.

11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto.

12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras.

13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa.

14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos.

15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional.

16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos.

17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa.

IV. Dispositivo.

18. Recurso provido.

19. Registro determinado.

Legislação citada:

CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010.

Jurisprudência citada:

STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento determinando o registro do ato constitutivo da interessada/requerente. São Paulo, 02 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES, OAB/SP 345.712.

Fonte:  Inr Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.304, de 23.12.2025 – D.O.U.: 26.12.2025.


Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte:  Inr Publicações

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