Direito notarial – Escritura de venda e compra – Retificação de erro – Alteração da declaração negocial – Lavratura de ata retificativa recusada – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O interessado, escorado em precedente proposta de compra, pede a retificação de escritura de venda e compra para excluir sua esposa da condição de compradora, a ser realizada por meio de ata retificativa, independentemente da presença dos demais participantes do ato, porque, evidente o erro, suficiente o seu requerimento. 2. Irresignado com a r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, apelou. II. Questão em discussão. 3. A amplitude objetiva da ata retificativa e sua admissibilidade in concreto. III. Razões de decidir. 4. A apelação, em atenção à natureza da controvérsia e, ainda, ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser recepcionada como recurso administrativo. 5. A retificação pretendida importa modificação da declaração negocial. 6. A proposta de compra, ato unilateral, pré-negocial, não arquivado na serventia, é desprovido de força para repercutir no conteúdo da declaração negocial posteriormente formalizada, em especial, logo, para excluir, da posição de compradora, a esposa do requerente; em suma, não se presta à retificação requerida. 7. A emenda pretendida não se cinge ao plano exegético, não se resolve via interpretação meramente recognitiva, então baseada apenas no contexto verbal. 8. A ata retificativa não é, aqui, o instrumento corretivo adequado; é incompatível com situações a demandar perquirição do contexto situacional, apuração de dados estranhos ao título, elementos extratextuais. 9. O que se busca, com a remediação do ventilado erro, é a modificação da vontade anteriormente manifestada, a formalização de nova declaração negocial. 10. A alteração exige escritura de retificação-ratificação, pressupõe, por conseguinte, a presença de todos os participantes do ato a ser ajustado. IV. Dispositivo. 11. Recurso desprovido. V. Tese: O saneamento do erro não se faz por meio de ata retificativa, se a emenda importar alteração da declaração negocial, situação a exigir escritura de retificação-ratificação. Legislação citada: NSCGJ, t. II, Cap. XVI, item 54, subitem 54.1. e item 55.


Número do processo: 1024718-92.2024.8.26.0005

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 291

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1024718-92.2024.8.26.0005

(291/2025-E)

Direito notarial – Escritura de venda e compra – Retificação de erro – Alteração da declaração negocial – Lavratura de ata retificativa recusada – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. O interessado, escorado em precedente proposta de compra, pede a retificação de escritura de venda e compra para excluir sua esposa da condição de compradora, a ser realizada por meio de ata retificativa, independentemente da presença dos demais participantes do ato, porque, evidente o erro, suficiente o seu requerimento.

2. Irresignado com a r. sentença do Juízo Corregedor Permanente, apelou.

II. Questão em discussão.

3. A amplitude objetiva da ata retificativa e sua admissibilidade in concreto.

III. Razões de decidir.

4. A apelação, em atenção à natureza da controvérsia e, ainda, ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser recepcionada como recurso administrativo.

5. A retificação pretendida importa modificação da declaração negocial.

6. A proposta de compra, ato unilateral, pré-negocial, não arquivado na serventia, é desprovido de força para repercutir no conteúdo da declaração negocial posteriormente formalizada, em especial, logo, para excluir, da posição de compradora, a esposa do requerente; em suma, não se presta à retificação requerida.

7. A emenda pretendida não se cinge ao plano exegético, não se resolve via interpretação meramente recognitiva, então baseada apenas no contexto verbal.

8. A ata retificativa não é, aqui, o instrumento corretivo adequado; é incompatível com situações a demandar perquirição do contexto situacional, apuração de dados estranhos ao título, elementos extratextuais.

9. O que se busca, com a remediação do ventilado erro, é a modificação da vontade anteriormente manifestada, a formalização de nova declaração negocial.

10. A alteração exige escritura de retificação-ratificação, pressupõe, por conseguinte, a presença de todos os participantes do ato a ser ajustado.

IV. Dispositivo.

11. Recurso desprovido.

V. Tese:

O saneamento do erro não se faz por meio de ata retificativa, se a emenda importar alteração da declaração negocial, situação a exigir escritura de retificação-ratificação.

Legislação citada:

NSCGJ, t. II, Cap. XVI, item 54, subitem 54.1. e item 55.

DECISÃO: Vistos Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA, OAB/SP 432.053.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2025

Decisão reproduzida na página 141 do Classificador II – 2025

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Fonte: INR

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 1.112, de 20.05.2026 – D.O.U.: 22.05.2026.


Ementa

Publica a versão 07 do Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do saque-aniversário FGTS como garantia na modalidade de cessão ou alienação fiduciária em operações de crédito e a versão 27 do Manual FGTS- Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.


A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei n° 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n.º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve:

1. Publicar a versão 07 do Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do saque-aniversário FGTS como garantia na modalidade de cessão ou alienação fiduciária em operações de crédito, que estabelece as regras e procedimentos necessários para que as Instituições Financeiras possam contratar operações de crédito com cessão ou alienação fiduciária dos direitos futuros aos saques-aniversário dos trabalhadores de que trata a Resolução do CCFGTS nº 958, de 24 abril de 2020.

1.1 A versão 07 do referido Manual, traz orientações quanto aos procedimentos decorrentes da Medida Provisória nº 1.355, de 04 de maio de 2026.

2. Publicar a versão 27 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS com orientações ao trabalhador sobre a movimentação da conta vinculada decorrente da Medida Provisória n° 1.355, de 04 de maio de 2026.

2.1 A nova versão do referido Manual prevê a movimentação da conta vinculada do FGTS para utilização na amortização ou pagamento de dívidas, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.355, de 04 de maio de 2026, cujos procedimentos foram divulgados pela Circular CAIXA Nº 1.114, de 12 de maio de 2026.

2.2 Também prevê a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS estabelecida pela Medida Provisória nº 1.331, de 23 de dezembro de 2025 , alterada pela Medida Provisória nº 1.355, de 04 de maio de 2026, pelo trabalhador que tenha optado pela Sistemática de Saque-Aniversário e, na vigência da opção, teve contrato de trabalho extinto ou suspenso, no período de 01/01/2020 até 23/12/2025, nas hipóteses de que tratam os incisos I, IA, II, IX e X do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, quais sejam: despedida sem justa causa; despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior; rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador; extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; suspensão total do trabalho avulso.

2.2.1 Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio do valor nominal das garantias, as quais não comporão a base de cálculo dos saques-aniversários futuros.

2.2.2 A Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento automático do valor remanescente, por conta vinculada, a partir do dia 26/05/2026.

2.2.3 O valor será creditado automaticamente na conta bancária indicada para recebimento de recursos do FGTS que tenha sido cadastrada até o dia 18 de maio de 2026.

2.2.4 Para aqueles trabalhadores que não possuem conta cadastrada, o valor será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, permanecendo disponível até o dia 01/06/2026.

2.2.4.1 O valor não sacado, será restituído à conta vinculada de FGTS, devidamente corrigido, conforme regra de atualização vigente.

3. O Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do saque-aniversário FGTS como garantia na modalidade da cessão ou alienação fiduciária em operações crédito e o Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontram-se disponíveis no site da CAIXA, endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx – Pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

4. Ficam revogadas, a Circular CAIXA nº 1.098, datada de 28 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2025 Seção 1 – Extra C; Página 1 e a Circular CAIXA nº 1.100, datada de 23 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2025, Edição 245 – Seção 1 – Página 844.

5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS

Diretora Executiva Em exercício

Fonte:  Inr Publicações

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